Aviso n.º 7167/2016

Data de publicação06 Junho 2016
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Mêda

Aviso n.º 7167/2016

Anselmo Antunes de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Meda, torna público, nos termos do n.º 1 do artigo 56.º conjugado com a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, que a Câmara Municipal de Meda, em reunião ordinária, realizada no dia 14 de maio de 2014, aprovou, por unanimidade, a alteração ao regulamento de ocupação e funcionamento dos edifícios da praça e nave de exposições do mercado municipal, e a assembleia Municipal aprovou, por maioria, em sessão ordinária realizada no dia 30 de junho de 2014, o mesmo Regulamento.

7 de julho de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Anselmo Antunes de Sousa.

Alteração ao Regulamento de Ocupação e Funcionamento dos Edifícios da Praça e Nave de Exposições do Mercado Municipal

Artigo 1.º

Os artigos 2.º, 15.º, 39.º e 43.º do Regulamento de Ocupação e Funcionamento dos Edifícios da Praça e Nave de Exposições do Mercado Municipal, Regulamento n.º 611/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 137, de 16 de julho de 2010, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ...

2 - Nos edifícios da Praça e Nave de exposições, poderá a Câmara Municipal autorizar a realização esporádica de feiras promocionais destinadas à prática de comércio de especialidades, exposições e eventos culturais, recreativos ou outros, quer pela iniciativa própria quer de iniciativa privada, a requerimento devidamente fundamentado dos interessados, nas condições previstas no regulamento municipal da atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes.

Artigo 15.º

[...]

1 - A ocupação de qualquer espaço comercial está condicionada ao pagamento da respetiva taxa, conforme o Regulamento de Taxas e Receitas Municipais.

2 - (Revogado.)

3 - Os requerentes e utilizadores da utilização da Nave de Exposições ficam sujeitos ao pagamento de taxas conforme o Regulamento de Taxas e Receitas Municipais.

Artigo 39.º

[...]

1 - Os concessionários estão obrigados a pagar mensalmente as taxas em vigor previstas no Regulamento de Taxas e Receitas Municipais.

2 - O pagamento da taxa de ocupação mensal deverá ser efetuado, entre os dias 1 e 8 do mês a que respeita, na Tesouraria da Câmara Municipal de Meda ou por pagamento quer através de transferência bancária, sendo indicada a respetiva conta bancária pelos serviços competentes da câmara municipal, onde poderão ser depositadas as quantias referentes às taxas que forem devidas ou por qualquer outra via eletrónica.

Artigo 43.º

[...]

1 - As taxas serão atualizadas, de acordo com o Regulamento de Taxas e Receitas Municipais.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)»

ANEXO I

Do Regulamento Municipal n.º 611/2010

(Revogado.)

Artigo 2.º

São revogados, o n.º 2 do artigo 15.º, os números 2 e 3 do artigo 43.º e o Anexo I.

Artigo 3.º

O Regulamento de Ocupação e Funcionamento dos Edifícios da Praça e Nave de Exposições do Mercado Municipal é republicado em anexo.

Artigo 4.º

As presentes alterações entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Republicação

Regulamento de Ocupação e Funcionamento dos Edifícios da Praça e Nave de Exposições do Mercado Municipal

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante e âmbito da aplicação

1 - O Regulamento de Ocupação e Funcionamento dos Edifícios da Praça e Nave de Exposições do Mercado Municipal, adiante designado por Regulamento, é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República e conforme a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

2 - Aplicar-se-á subsidiariamente o disposto no Decreto-Lei n.º 340/82, de 25 de agosto, e da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro na demais legislação nacional ou da União Europeia.

3 - O presente regulamento aplica-se a todas as pessoas singulares e coletivas que exerçam a atividade nos Edifícios da Praça e Nave de Exposições do Mercado Municipal de Meda.

Artigo 2.º

Definição

1 - O Mercado Municipal de Meda é um centro dotado de espaços e serviços comuns, estabelecimentos e lugares comerciais destinados fundamentalmente, à venda ao consumidor final de produtos alimentares, flores, plantas, hortaliças, legumes, frutas, carne e peixe.

2 - Nos edifícios da Praça e Nave de exposições, poderá a Câmara Municipal autorizar a realização esporádica de feiras promocionais destinadas à prática de comércio de especialidades, exposições e eventos culturais, recreativos ou outros quer pela iniciativa própria quer de iniciativa privada a requerimento devidamente fundamentado dos interessados, nas condições previstas no regulamento municipal da atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes.

3 - O requerimento a que se refere o número anterior deverá especificar a atividade a desenvolver, a duração e condições de realização do evento, reservando-se a Câmara Municipal o direito de exigir quaisquer termos de responsabilidade, garantias, seguros ou outros documentos que julgue convenientes.

4 - Nos edifícios do Mercado Municipal podem ainda instalar-se atividades compatíveis com a atividade comercial mediante prévia autorização da Câmara Municipal, nomeadamente:

a) Artesanato;

b) Comércio (comércio a retalho);

c) Estabelecimentos de restauração e bebidas;

d) Serviços (atividades de Saúde e Apoio Social, Informática, Correios, Seguros, Agências Bancárias, outras agências);

e) Associações (caráter social, cultural, socioeconómico);

f) Serviços do interesse do Município;

g) Outras que a Câmara Municipal venha a considerar compatíveis com a atividade ali desenvolvida, ou o interesse público o justifique.

Artigo 3.º

Organização funcional dos espaços comerciais

1 - No edifício da praça existem os seguintes locais destinados à venda de produtos ou prestação de serviços, os quais passam a ser designados por espaços comerciais:

a) Seis espaços fechados com espaço privativo e espaço de arrumos, podendo, ou não, ter acesso pelo exterior do edifício e destinados a atividades a definir;

b) Um espaço fechado destinado a restaurante/bar, com equipamento e espaço para despensas;

c) Três espaços destinados a talhos, equipados com balcões frigoríficos e câmaras frigoríficas;

d) Dois espaços destinados a peixarias, equipados com balcões frigoríficos e câmaras frigoríficas.

2 - No edifício da praça existem também os seguintes postos e locais de venda:

a) Doze postos de venda em bancas no interior do edifício da Praça numeradas de 1 (um) a 12 (doze);

b) Lugares abertos e contíguos designados por terrados onde poderão exercer a atividade os Pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar no mercado semanal ou na feira de ano para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela junta de Freguesia da área de residência, e que ficam desde já isentos do pagamento de qualquer taxa ou preço.

3 - Existe ainda um espaço, designado por Nave de Exposições que se destina à realização de atividades e eventos conforme o n.º 2 do artigo 2.º, e onde os agricultores locais poderão exercer em dias de Mercado Semanal ou Feiras Anuais, a venda de produtos hortícolas de sua colheita, em terrados devidamente estabelecidos em regulamento interno a criar pela Câmara Municipal para o efeito.

4 - A Câmara Municipal poderá alterar o destino dos espaços previstos neste Artigo, quando devolutos, por simples deliberação, sem necessidade de alteração do presente regulamento.

5 - Nos lugares abertos e contíguos da Praça e da Nave de Exposições, destinado aos vendedores de produtos hortícolas, ficam isentos de taxas, desde que façam prova através de declaração passada pela Junta de Freguesia e pela Repartição de Finanças da área de residência, como os produtos hortícolas são de sua colheita.

6 - É proibida a venda em Feiras e Mercados de todos os produtos constantes no n.º 2 e n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 27/2013, de 12 de abril, e outros cuja legislação específica assim o determine.

Artigo 4.º

Equipamentos de utilização coletiva

1 - No edifício da praça, existem câmaras frigoríficas destinadas a carne, peixe, fruta e produtos hortícolas.

2 - As câmaras frigoríficas existentes na praça podem ser utilizadas pelos ocupantes das bancas e das lojas, mediante o pagamento das taxas respetivas, previstas no presente regulamento.

Artigo 5.º

Zona de serviços de apoio

1 - Os Edifícios da Praça e Nave de Exposições do Mercado Municipal, poderão dispor de uma zona de instalação de equipamentos, complementos de apoio aos comerciantes, tais como: vestiários, armazéns, depósitos, instalações de frio, instalações sanitárias e recolha de lixos.

2 - As zonas de serviço e apoio são espaços a definir, tendo em conta as respetivas necessidades e possibilidades, geridas pela Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Competência da Câmara Municipal de Meda

1 - Compete à Câmara Municipal de Meda assegurar a ocupação e funcionamento dos Edifícios da Praça e Nave de Exposições do Mercado Municipal e nele exercer os seus poderes de direção, administração e fiscalização, nomeadamente:

a) Fazer cumprir este Regulamento e fiscalizar as atividades exercidas;

b) Assegurar a gestão das zonas comuns e respetiva limpeza e conservação;

c) Licenciar e coordenar toda a publicidade.

CAPÍTULO II

Concessão de Ocupação das Lojas e Espaços Comerciais do Edifício da Praça e Nave de Exposições

SECÇÃO I

Da Ocupação

Artigo 7.º

Titulares do direito de ocupação dos espaços comerciais

Consideram-se titulares do direito de ocupação dos espaços comerciais do Edifício da Praça, pessoas singulares ou coletivas, dotadas de personalidade pública ou privada que, reunindo as condições legais e regulamentares aplicáveis, obtenham a correspondente concessão e ou autorização da Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Condições de autorização de ocupação

O direito de ocupação dos espaços comerciais no edifício da praça, pode ser obtido por uma das seguintes formas:

a) Através de concurso público nos termos ao artigo 9.º;

b) Através de concessão direta da Câmara Municipal nos termos do...

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