Aviso n.º 6945/2019

Data de publicação17 Abril 2019
SectionParte J3 - Administração Pública - Relações Coletivas de Trabalho
ÓrgãoFinanças - Direção-Geral da Administração e do Emprego Público

Aviso n.º 6945/2019

Comissão de trabalhadores

Estatutos da Comissão de Trabalhadores do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP)

CAPÍTULO I

Princípios gerais - Coletivo dos trabalhadores

Artigo 1.º

Coletivo dos trabalhadores

1 - O coletivo dos trabalhadores é constituído por todos os trabalhadores do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, adiante designado por GPP.

2 - O coletivo dos trabalhadores organiza-se e atua pelas formas previstas nestes Estatutos e na lei, nele residindo a plenitude dos poderes e direitos respeitantes à intervenção democrática dos trabalhadores do GPP.

Artigo 2.º

Órgãos do coletivo

São órgãos do coletivo dos trabalhadores:

a) A Assembleia Geral de Trabalhadores, adiante designada AGT;

b) A Comissão de Trabalhadores, adiante designada CT.

CAPÍTULO II

Assembleia Geral de Trabalhadores

Artigo 3.º

Assembleia Geral de Trabalhadores

A Assembleia Geral de Trabalhadores (AGT) é o órgão constituído por todos os trabalhadores do GPP reunidos em plenário previamente convocado, nos termos destes Estatutos.

Artigo 4.º

Competência da AGT

1 - Compete à AGT:

a) Apreciar e deliberar sobre assuntos que lhe sejam submetidos pela CT;

b) Apreciar e deliberar sobre assuntos apresentados pelos trabalhadores, desde que constem da convocatória, que deve ser feita nos termos destes Estatutos, ou da ordem de trabalhos aprovada;

c) Dirimir em última instância os conflitos ou resolver os diferendos entre os órgãos do coletivo, ou entre estes e os trabalhadores, podendo eleger comissões de inquérito para instrução e estudo dos processos com o propósito de habilitar a AGT a decidir de uma forma reta, justa e esclarecida.

2 - As propostas de extinção da CT, ou de destituição de todos ou de qualquer dos seus membros, devem ser obrigatoriamente referendadas através de votação direta, universal e secreta antes de submetidas a deliberação em AGT.

Artigo 5.º

Convocação da AGT

1 - A AGT será convocada pela CT, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, 20 % dos trabalhadores do GPP.

2 - Os requerimentos formulados pelos trabalhadores, previstos no número anterior, devem ser dirigidos à CT por escrito, fundamentando a reunião, devendo conter uma proposta de ordem de trabalhos.

3 - Deverá ser remetida, simultaneamente, cópia da convocatória à Direção do GPP.

Artigo 6.º

Prazo e formalidades da convocatória

1 - A convocatória subscrita pela CT é divulgada em locais adequados para o efeito, sem prejuízo da utilização dos meios de comunicação interna instituídos pelo GPP, com antecedência mínima de 10 dias, salvo em assuntos de manifesta urgência, em que a antecedência mínima será reduzida para 48 horas.

2 - No caso de a convocatória resultar de requerimento de, pelo menos, 20 % dos trabalhadores, a CT deve convocar a AGT para que se realize no prazo de 15 dias, contados da data de receção do requerimento.

3 - Da convocatória devem constar, obrigatoriamente, as seguintes indicações:

a) Tipo, local, dia e hora de reunião;

b) Número de presenças de trabalhadores necessários para a realização da reunião e sua vinculação, nos termos do artigo 11.º destes Estatutos;

c) Ordem de trabalhos da AGT.

Artigo 7.º

Reuniões da AGT

1 - A AGT reúne ordinariamente uma vez por ano, no mês de outubro, para apreciação da atividade desenvolvida pela CT.

2 - A AGT reúne extraordinariamente sempre que para tal seja convocada, nos termos e com os requisitos previstos no artigo anterior.

Artigo 8.º

Mesa da AGT

1 - A mesa da AGT é constituída pelos seguintes membros, eleitos por escrutínio secreto:

a) Dois membros da CT;

b) Dois membros eleitos na AGT.

2 - A CT elege os respetivos membros da mesa na reunião que anteceder a realização da AGT.

3 - A mesa é eleita apenas para uma única reunião.

4 - O presidente bem como dois secretários são eleitos, por voto secreto, entre os membros eleitos nos termos do n.º 1, no início de cada AGT.

Artigo 9.º

Competência da mesa da AGT

1 - Ao presidente da mesa compete:

a) Abrir e encerrar os trabalhos da AGT;

b) Dar e retirar a palavra aos trabalhadores;

c) Evitar que qualquer trabalhador apresente assunto já exposto por outro;

d) Comunicar à CT as resoluções ou deliberações tomadas pelos trabalhadores na AGT.

2 - Aos secretários compete:

a) Anotar a ordem dos pedidos de palavra;

b) Elaborar o expediente referente à reunião;

c) Coadjuvar o presidente da Mesa em tudo o que for necessário para o bom andamento dos trabalhos da AG;

d) Servir de escrutinador no caso de votações;

e) Redigir as atas da AG.

3 - Os restantes membros da mesa coadjuvam os trabalhos no que for necessário e substituem o presidente ou os secretários se estes se ausentarem.

Artigo 10.º

Reunião de emergência

1 - A AGT reúne de emergência, em circunstâncias excecionais, em que se imponha uma tomada de posição urgente por parte dos trabalhadores.

2 - As convocatórias para estas reuniões serão feitas com a antecedência mínima de 48 horas, de modo a garantir a presença do maior número de trabalhadores possíveis.

3 - A classificação da natureza urgente, bem como a respetiva convocatória, são da competência exclusiva da CT.

Artigo 11.º

Funcionamento da AGT

1 - A AGT inicia os trabalhos no dia e hora da convocatória, desde que estejam presentes a maioria dos trabalhadores do GPP ou uma hora mais tarde independentemente do número de trabalhadores presentes.

2 - As deliberações da AGT são válidas sempre que sejam tomadas por maioria simples dos trabalhadores presentes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - É exigida maioria de dois terços dos presentes para deliberar a extinção da CT e a destituição de todos ou de qualquer/quaisquer dos seus membros.

Artigo 12.º

Sistema de votação em AGT

1 - A votação faz-se por braço levantado, exprimindo o voto a favor, o voto contra e a abstenção, à exceção do disposto no número seguinte.

2 - O voto é secreto nas votações referentes à destituição de todos ou de qualquer/quaisquer membros da CT, alteração dos estatutos e sempre que esteja em causa o nome de trabalhadores.

3 - As votações acima referidas decorrerão nos termos da lei e pela forma indicada no regulamento integrado no capítulo VII dos presentes Estatutos.

CAPÍTULO III

Comissão de Trabalhadores

Artigo 13.º

Natureza da Comissão de Trabalhadores

1 - A CT é o órgão de representação eleito pelo coletivo dos trabalhadores para defesa e prossecução dos seus direitos e interesses.

2 - A CT está vinculada ao exercício das atribuições, competências e direitos reconhecidos na Constituição e na lei, estando sujeita à supervisão da AGT.

3 - Como forma de organização, expressão e atuação democrática dos trabalhadores, a CT exerce, em nome próprio, a competência e direitos referidos nos números anteriores.

Artigo 14.º

Personalidade e capacidade jurídica

1 - A CT adquire personalidade jurídica pelo registo dos seus Estatutos no ministério responsável pela área da Administração Pública.

2 - A capacidade da CT abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes para a prossecução dos fins previstos na lei.

Artigo 15.º

Início de atividade

A CT só pode iniciar a sua atividade depois da publicação dos Estatutos e dos resultados da eleição na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 16.º

Direitos da Comissão de Trabalhadores

São direitos da CT, nomeadamente:

a) Receber todas as informações necessárias ao exercício da atividade;

b) Exercer o controlo de gestão, nos termos da lei;

c) Participar nos procedimentos relativos aos trabalhadores, no âmbito dos processos de reorganização de órgãos ou serviços;

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

e) Executar as resoluções vinculativas tomadas em AGT;

f) Propor à Direção do GPP o acesso a cursos de especialização, aperfeiçoamento ou atualização dos trabalhadores.

Artigo 17.º

Deveres da CT

No exercício dos respetivos direitos e atribuições, são deveres da CT:

a) Realizar uma atividade permanente e dedicada de organização e mobilização dos trabalhadores e de reforço da sua unidade;

b) Garantir e desenvolver a participação ativa e democrática dos trabalhadores no funcionamento, direção e controlo de toda a atividade do coletivo dos trabalhadores e dos seus órgãos, assegurando a democracia interna a todos os níveis;

c) Promover o esclarecimento e a formação cultural, técnica, profissional e social dos trabalhadores, de modo a permitir o desenvolvimento da sua consciência e a reforçar o seu empenho responsável na defesa dos seus interesses e direitos;

d) Requerer à Direção do GPP o cumprimento e aplicação das normas constitucionais e legais respeitantes aos direitos dos trabalhadores;

e) Cooperar com as organizações sindicais dos trabalhadores do GPP na prossecução dos objetivos comuns a todos os trabalhadores.

Artigo 18.º

Relações com as organizações sindicais

O disposto no artigo anterior entende-se sem prejuízo das atribuições e competências das organizações sindicais dos trabalhadores.

Artigo 19.º

Finalidade do controlo de gestão

O controlo de gestão visa promover o empenhamento responsável dos trabalhadores na vida do GPP.

Artigo 20.º

Conteúdo do controlo de gestão

No exercício do direito do controlo de gestão, a CT pode:

a) Apreciar e emitir parecer sobre os Planos e orçamentos e respetivas alterações, bem como acompanhar a respetiva execução;

b) Promover a adequada utilização dos recursos técnicos, humanos e financeiros;

c) Promover, junto da Direção do GPP e dos trabalhadores, medidas que contribuam para a melhoria da atividade do GPP, designadamente nos domínios dos equipamentos técnicos e da simplificação administrativa;

d) Apresentar à Direção do GPP sugestões, recomendações, ou críticas tendentes à qualificação inicial e à formação contínua dos trabalhadores e das condições de segurança, higiene e saúde;

e) Defender junto da Direção do GPP e das autoridades competentes os legítimos interesses dos trabalhadores.

Artigo 21.º

Reuniões com a Direção ou com o dirigente máximo do GPP

1 - A CT tem o direito de reunir periodicamente com a Direção do GPP ou com o seu dirigente máximo, para discussão e análise dos assuntos relacionados com o exercício dos seus direitos...

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