Aviso n.º 6938/2020

Data de publicação23 Abril 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Velas

Aviso n.º 6938/2020

Sumário: Regulamento do Serviço Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos do Município de Velas.

Regulamento do Serviço Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos do Município de Velas

Luís Virgílio de Sousa da Silveira, Presidente da Câmara Municipal de Velas, torna público, em cumprimento do disposto no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, que a Câmara Municipal de Velas na sessão realizada a vinte e dois de novembro de dois mil e dezanove e a Assembleia Municipal em sessão realizada a vinte e oito de novembro de dois mil e dezanove, deliberaram, aprovar o Projeto de Regulamento do Serviço Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos do Município de Velas, após consulta pública conforme determinado no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o qual foi objeto de retificação por deliberações aprovadas pela Câmara Municipal de Velas na sessão de vinte e quatro de janeiro de dois mil e vinte e pela Assembleia Municipal na sessão realizada a vinte e sete de fevereiro de dois mil e vinte, e o qual agora se publica. Torna-se, ainda, público que o presente Regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicação no Diário da República.

Mais se informa que o referido Regulamento poderá ser consultado no sítio da internet do Município de Velas em (http://cmvelas.pt).

26 de março de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal de Velas, Luís Virgílio de Sousa da Silveira.

Regulamento do Serviço Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos do Município de Velas

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, obriga que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete, neste caso, ao Município de Velas.

O regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e as obrigações do Município de Velas e dos utilizadores no seu relacionamento, assumindo esse regulamento a função de principal instrumento regulador desse relacionamento.

Os contratos abrangidos por este regulamento correspondem, no seu conteúdo, a verdadeiros contratos de adesão celebrados entre o Município de Velas enquanto entidade prestadora do serviço e os utilizadores, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem, no essencial, do definido no regulamento de serviço. Pela importância mencionada, o presente regulamento deve conter, de forma clara e objetiva, não só o conteúdo, mas também o modo de exercício dos deveres e direitos que assistem aos utilizadores.

Desta forma, não só é possível garantir uma correta informação aos utilizadores, como também é assegurada a necessária transparência nas relações contratualmente estabelecidas neste tipo de contratos. Em cumprimento de uma exigência estabelecida no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, a Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, e a Portaria n.º 93/2011, de 28 de novembro, vieram definir o conteúdo mínimo dos regulamentos de serviço, identificando um conjunto de matérias que neles devem estar previstas.

Para além disso, recai sobre a ERSARA - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores - instituída pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2010/A, de 05 de março, a regulamentação da conceção, execução, gestão e exploração dos sistemas municipais de abastecimento público de água, de gestão de resíduos urbanos bem como da atividade das Entidades Gestoras, de forma a garantir, quer a qualidade do serviço prestado aos utilizadores, quer a sustentabilidade económico-financeira da prestação desses serviços.

Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres o que se procurou fazer, seguindo de perto as minutas recomendadas pela Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores (ERSARA).

Através do presente regulamento, procurou o Município de Velas garantir, de forma efetiva, a prestação de um serviço de elevado nível de qualidade ao menor custo possível para os seus utilizadores, não descurando, em nenhuma circunstância, tratar-se de um serviço público de caráter estrutural, essencial ao bem-estar, à saúde pública e à segurança coletiva da população, às atividades económicas e à proteção do ambiente.

Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; do estabelecido nas alíneas b), e) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas e), k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro; na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro; e na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, decorrida a abertura do procedimento nos termos do artigo 98.º do novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro e decorrido o período de discussão pública, nos prazos e termos previstos no artigo 101.º do novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, sem propostas por parte dos munícipes, a Câmara Municipal de Velas em reunião de 22 de novembro de 2019, e a Assembleia Municipal de Velas, em sessão de 28 de novembro de 2019, aprovaram o presente Regulamento.

Após a Câmara Municipal de Velas na sessão e 24 de janeiro de 2020 e a Assembleia Municipal na sessão realizada a 27 de fevereiro de 2020 aprovaram uma retificação ao presente Regulamento do Serviço Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos do Município de Velas que entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Regulamento Municipal de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, da Lei n.º 24/96, de 31 de julho e do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, todos na redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento define as regras a que deve obedecer a prestação do serviço de gestão de resíduos sólidos urbanos no Município de Velas.

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Velas às atividades de recolha e transporte do sistema de gestão de resíduos urbanos.

Artigo 4.º

Legislação Aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos, designadamente as constantes do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro e demais legislação aplicável.

2 - A recolha, tratamento e valorização de resíduos urbanos observam, designadamente, o Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/A, de 01 de junho, quando digam respeito à gestão dos seguintes fluxos específicos de resíduos:

a) Pneus novos e pneus usados;

b) Óleos minerais novos e usados;

c) Veículos e veículos em fim de vida e seus componentes e materiais;

d) Equipamentos elétricos e eletrónicos e resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos;

e) Pilhas, acumuladores e baterias, e respetivos resíduos;

f) Óleos alimentares, novos e usados, produzidos pelos setores industrial, da hotelaria e restauração e doméstico.

3 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, nas redações em vigor.

4 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente Regulamento, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro e do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, nas suas redações em vigor.

Artigo 5.º

Entidade Titular e Entidade Gestora do sistema

1 - o Município de Velas é a Entidade Titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território.

2 - Em toda a área do Concelho de Velas, o Município de Velas é a Entidade Gestora responsável pela recolha indiferenciada e seletiva.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Abandono» - renúncia ao controlo de resíduos sem que lhe seja dado um destino final conforme com o legalmente estabelecido para a tipologia de resíduos em causa ou sem que seja feita a entrega a um destinatário que o aceite;

b) «Armazenagem» - deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;

c) «Aterro» - instalação de eliminação utilizada para a deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo;

d) «Atividades complementares» - as atividades de conservação e manutenção dos equipamentos e das infraestruturas e as atividades de caráter técnico, administrativo, financeiro e de fiscalização;

e) «Área predominantemente rural» - freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas;

f) «Contrato» - documento celebrado entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, permanente, temporária ou sazonal, do serviço nos termos e condições do presente Regulamento;

g) «Deposição» - acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela Entidade Gestora, a fim de serem recolhidos;

h) «Deposição...

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