Aviso n.º 6869/2020

Data de publicação22 Abril 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Loulé

Aviso n.º 6869/2020

Sumário: Aprova o Código de Conduta do Município de Loulé.

Vítor Manuel Gonçalves Aleixo, Presidente da Câmara Municipal de Loulé, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, que a Câmara Municipal de Loulé, na sua reunião de 03 de abril de 2020, aprovou, no uso da competência atribuída pelo disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da supra citada Lei, o Código de Conduta do Município de Loulé.

Para constar publica-se o presente Código que vai ser afixado nos Paços do Município, publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da internet da Câmara Municipal, em www.cm-loule.pt.

8 de abril de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Vítor Aleixo.

Código de Conduta do Município de Loulé

Preâmbulo

Considerando que:

A Constituição da República Portuguesa e o Código do Procedimento Administrativo consagram um conjunto de princípios que devem nortear a atuação da Administração Pública.

Por outro lado, em resultado da concorrência de vontade das associações sindicais no âmbito do acordo salarial de 1996, foi aprovada a «Carta Ética - Dez Princípios para a Administração Pública», que verte os princípios gerais de atuação dos trabalhadores em funções públicas.

A Lei n.º 54/2008, de 4 de setembro, que cria o Conselho de Prevenção da Corrupção, refere que as entidades públicas podem elaborar Códigos de Conduta com vista a, entre outros objetivos, facilitar aos seus órgãos e agentes a comunicação às autoridades competentes de factos ou situações conhecidas no desempenho das suas funções e estabelecer o dever de participação de atividades externas, investimentos, ativos ou benefícios substanciais havidos ou a haver, suscetíveis de criar conflitos de interesses no exercício das suas funções.

Num sentido de reforço do quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio no setor privado e na Administração Pública, a Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto aprovou a sexta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, consagrando a obrigatoriedade de adoção de códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho e instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho.

A Lei n.º 78/2019, de 2 de setembro, almejando a transparência do exercício de funções públicas, estabelece regras transversais às nomeações para os gabinetes de apoio aos titulares de cargos políticos, dirigentes da Administração Pública e gestores públicos.

Mais recentemente, a Lei n.º 52/2019, publicada a 31 de julho, aprovou o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, consagrando a obrigatoriedade de as entidades públicas aprovarem Códigos de Conduta com vista a estabelecer, entre outros, os deveres de registo de ofertas e hospitalidades e a determinar o organismo competente para esse registo.

É inequívoco que a ética é essencial na atividade desenvolvida pelos trabalhadores em funções públicas, dirigentes e eleitos locais, contudo, a existência de códigos de conduta de nada servirão se não existir uma preocupação permanente com a (in)formação dos intervenientes na atividade pública, estimulando o comportamento que pretende incutir em todos os intervenientes - prevalência do interesse público sobre os interesses particulares.

Aos Municípios, enquanto pessoas coletivas de direito público, incumbe a responsabilidade de assegurar o estrito cumprimento dos princípios gerais e especiais, definindo uma linha de orientação ética compatível com a criação de um clima de transparência e confiança entre a Administração Pública e os cidadãos.

A Câmara Municipal de Loulé elaborou e aprovou a Carta de Conduta dos Trabalhadores da Câmara Municipal de Loulé, em reunião do órgão executivo de 25 de janeiro de 2017, através da proposta n.º 211/2017.

A Carta de Conduta dos Trabalhadores da Câmara Municipal de Loulé, atento o quadro legislativo mencionado, encontra-se desatualizada e com um âmbito de aplicação reduzido, pelo que importa proceder à sua revisão, definindo um conjunto de diretrizes, regras e normas, com base nos valores e princípios éticos que pautam a Administração Pública, ou seja, assegurando a sistematização dos princípios gerais da atuação da Administração Pública, incorporando a questão dos conflitos de interesses no setor público e o regime de impedimentos, bem como, garantindo o reforço da prevenção e combate ao assédio no trabalho.

A elaboração de regulamentos internos contendo normas de organização e disciplina do trabalho encontra previsão no artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Além disso, importa dar cumprimento ao previsto no artigo 71.º, n.º 1 alínea k) da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e no 19.º e n.º 6 do artigo 25.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que orientam os serviços públicos para a aprovação de Códigos de Conduta.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do disposto na alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na Lei n.º 54/2008, de 4 de setembro, na alínea k), do n.º 1 do artigo 71.º e artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, o presente Código de Conduta procede à revisão da Carta de Conduta dos Trabalhadores da Câmara Municipal de Loulé.

Na elaboração do presente regulamento interno foram ouvidos os delegados sindicais ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

O Código de Conduta do Município de Loulé foi aprovado por deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião de 03 de abril de 2020.

Código de Conduta do Município de Loulé

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Código de Conduta é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na Lei n.º 54/2008, de 4 de setembro, na alínea k), do n.º 1 do artigo 71.º e artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação em vigor, e na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Código de Conduta procede à revogação da Carta de Conduta dos Trabalhadores da Câmara Municipal de Loulé, aprovada em reunião do órgão executivo de 25 de janeiro de 2017.

2 - O presente Código de Conduta aprova um conjunto de princípios e normas, em matéria de conduta profissional e ética, que devem ser observados no cumprimento das atividades desenvolvidas pelo Município Loulé, sem prejuízo de outras normas que sejam legalmente aplicáveis.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Código aplica-se a todos os trabalhadores e dirigentes em exercício de funções na Câmara Municipal de Loulé, nas relações entre si e com terceiros, independentemente do seu vínculo contratual.

2 - O presente Código aplica-se ainda, a estagiários ou prestadores de serviços, independentemente do seu vínculo contratual, função que desempenham ou posição hierárquica que ocupam.

3 - O presente Código aplica-se ao Presidente, aos Vereadores, aos membros do Gabinete de Apoio à Presidência e aos membros dos Gabinetes de Apoio à Vereação em tudo o que não seja contrariado ou não conste no estatuto normativo específico a que se encontrem adstritos, designadamente, na Lei Orgânica da Eleição dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais, no Regime Jurídico da Tutela Administrativa, no Estatuto dos Eleitos Locais e no Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos.

4 - Para efeitos do presente Código de Conduta, as referências a «agentes públicos» entendem-se feitas a todos os sujeitos abrangidos pelo âmbito de aplicação constante dos números anteriores, em tudo o que não atente contra norma ou estatuto específico.

5 - A aplicação do presente Código e a sua observância não impedem, nem afastam a aplicação das disposições legais que decorram de regimes específicos, complementem o disposto no presente Código ou sobre este prevaleçam.

CAPÍTULO II

Princípios

Artigo 4.º

Princípios gerais

1 - No exercício das suas atividades, funções e competências, todos os abrangidos, por este Código, devem observar os princípios fixados na Constituição da República Portuguesa, no Código do Procedimento Administrativo e na Carta Ética - Dez Princípios para a Administração Pública.

2 - Os princípios referidos nos artigos seguintes aplicam-se no relacionamento com quaisquer pessoas ou entidades, públicas ou privadas, entidades de fiscalização e supervisão, munícipes, fornecedores, prestadores de serviços, público em geral e com os próprios trabalhadores do Município.

Artigo 5.º

Princípio do serviço público

Os agentes públicos encontram-se ao serviço exclusivo da comunidade e dos cidadãos, prevalecendo sempre o interesse público sobre os interesses particulares ou de grupo.

Artigo 6.º

Princípio da legalidade

Os agentes públicos atuam em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes forem conferidos e em conformidade com os respetivos fins.

Artigo 7.º

Justiça, imparcialidade e independência

1 - Os agentes públicos devem tratar de forma justa e imparcial todas as pessoas com quem, por qualquer forma, se tenham que relacionar ou contactar em virtude do exercício das suas funções.

2 - No exercício das suas funções, os agentes públicos devem ser imparciais e independentes, considerando com objetividade todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório e adotando as soluções indispensáveis à preservação da isenção administrativa.

Artigo 8.º

Igualdade de tratamento e não discriminação

1 - Os agentes públicos, no exercício das suas funções, não podem privilegiar, beneficiar, prejudicar...

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