Aviso n.º 6781/2019

Data de publicação15 Abril 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Advogados

Aviso n.º 6781/2019

A entrada em vigor da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, transpondo as Diretivas n.os 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, determinou que a Ordem dos Advogados, pessoa coletiva de natureza pública e nela prevista como uma das entidades setoriais obrigadas a garantir o seu cumprimento, procedesse, como agora se faz à semelhança de outras, à regulamentação das suas previsões.

É propósito do presente Projeto de Regulamento pôr termo à casuística que se vem verificando e que gera zonas de incerteza e, por isso de insegurança, para os advogados, cujos interesses legítimos cabe à Ordem defender, padronizando, por outro lado, o modo de satisfação dos deveres a que se encontram legalmente adstritos, de modo a defendê-los no que se refere à necessária segurança jurídica ante tais deveres.

Ponderou-se na normação agora aprovada a especificidade da advocacia, enquanto profissão liberal, e especificamente o equilíbrio entre os deveres, que também resultam de lei, de sujeição ao segredo profissional, de lealdade com os cidadãos que nela procuram a tutela dos seus interesses, e a conformação com normas imperativas orientadas à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

Neste particular, atendeu-se ao consignado nos considerandos (9) e (39) da Diretiva (UE) n.º 2015/849, onde consta: «A consultoria jurídica deverá continuar a estar sujeita à obrigação de segredo profissional, salvo se o membro de profissão jurídica independente participar em atividades de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, se prestar consulta jurídica para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo ou se o membro de profissão jurídica independente estiver ciente de que o cliente solicita os seus serviços para esses efeitos»; «Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, um sistema de notificação em primeira instância a um organismo de autorregulação constitui uma salvaguarda importante de proteção dos direitos fundamentais no que diz respeito às obrigações de comunicação aplicáveis aos Advogados. Os Estados membros deverão providenciar os meios e a forma de garantir a proteção do segredo profissional, da confidencialidade e da privacidade».

Relevou-se, pois, na conformação jurídica dos deveres aqui clarificados no que ao seu modo de execução respeita, outro normativo, decorrente de lei com igual valor e prévia àquela outra que estatui os deveres que ora se regulamentam, o artigo 92.º do Estatuto de Ordem dos Advogados, no qual se garante, a benefício dos advogados e dos cidadãos, o regime do segredo profissional, imperativo público que só pode funcionar como delimitador.

Comparado com o teor literal da lei, o presente Projeto de Regulamento significa avanço ao relevar as concretas condições de exercício da advocacia portuguesa e ao proceder a uma concordância prática destas com as exigências onerosas que a materialização daquela lei ao limite supõe e relativamente à qual, há consciência, nem todos os advogados têm meios adequados a garantir a sua implementação.

Para o efeito, o Conselho Geral da Ordem dos Advogados aprovou o projeto de Regulamento de Branqueamento de Capitais e financiamento do terrorismo, que, em cumprimento do n.º 2, do artigo 17.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro e nos termos conjugados da alínea c), do n.º 3, do artigo 100.º e do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, ora vem submeter a consulta pública.

Dada a natureza da matéria, e se bem que a mesma não integre a competência privativa da Assembleia Geral da Ordem dos Advogados, definida que está no artigo 33.º, n.º 2, d), entendeu o Conselho Geral que se justificaria submeter o presente projeto de Regulamento, após submissão a consulta pública, à deliberação da Assembleia Geral, garantindo assim a participação da classe no que se refere a este relevante instrumento de autorregulação.

Assim, torna-se público o referido projeto de "Regulamento de Branqueamento de Capitais e financiamento do terrorismo", o qual, se encontra igualmente patente no portal da Ordem dos Advogados, em https://portal.oa.pt

No âmbito do processo de consulta pública, as sugestões devem ser comunicadas, no prazo de 30 dias a contar da presente publicação, por correio eletrónico para o endereço consulta.publica@cg.oa.pt, enviadas eletronicamente através do portal da Ordem dos Advogados, remetidas sob correio registado ou entregues pessoalmente na sede da Ordem dos Advogados.

2 de abril de 2019. - O Presidente do Conselho Geral, Guilherme Figueiredo.

ANEXO

Projeto de Regulamento de Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento determina o modo de execução pela Ordem dos Advogados e cumprimento pelos advogados de disposições legais aplicáveis sobre a prevenção e o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, nomeadamente no que se refere ao relacionamento da advocacia com as autoridades setoriais previstas na lei com competência na matéria.

Artigo 2.º

Entidades e competência

1 - A Ordem dos Advogados é a entidade adstrita ao dever de garantir o cumprimento e a fiscalização das determinações legais em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.

2 - Os deveres previstos na lei sobre branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo que incidam sobre a Ordem dos Advogados são cumpridos através do Bastonário, sem prejuízo da competência legal de outros órgãos da Ordem dos Advogados, conforme o respetivo Estatuto e da possibilidade de delegação por parte daquele no Gabinete de Apoio previsto no presente Regulamento.

3 - Para o cumprimento dos referidos deveres, o Bastonário é assistido por um Gabinete de Apoio, cuja competência é definida pelas normas do presente Regulamento e demais regulamentação complementar aprovada pelo Conselho Geral.

Artigo 3.º

Atos previstos

1 - Os advogados, em regime de sociedade de advogados ou em prática individual, estão obrigados às disposições da lei e às normas de atuação previstas no presente Regulamento, sempre que intervenham ou assistam, por conta de um cliente ou em outras circunstâncias, nos seguintes atos:

a) Operações de compra e venda de bens imóveis, estabelecimentos comerciais ou participações sociais;

b) Operações de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos pertencentes a clientes;

c) Operações de abertura e gestão de contas bancárias, de poupança ou de valores mobiliários;

d) Operações de criação, constituição, exploração ou gestão de empresas, sociedades, outras pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, que envolvam:

i) A realização das contribuições e entradas de qualquer tipo para o efeito necessárias;

ii) A constituição de sociedades, de outras pessoas coletivas ou de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica;

iii) O fornecimento - a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica - de sedes...

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