Aviso n.º 6563/2020

Data de publicação17 Abril 2020
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Machico

Aviso n.º 6563/2020

Sumário: Aprova o Código de Ética e Conduta, incluindo a prevenção e combate ao assédio no trabalho, para os colaboradores do Município de Machico.

Ricardo Miguel Nunes Franco, Presidente da Câmara Municipal de Machico, torna público que a Câmara Municipal de Machico, em reunião ordinária datada de 19 de março de 2020, deliberou aprovar "Código de ética e conduta, incluindo a prevenção e combate ao assédio no trabalho, para os colaboradores do Município de Machico", que a seguir se publica.

27 de março de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Ricardo Miguel Nunes Franco.

Código de ética e conduta, incluindo a prevenção e combate ao assédio no trabalho, para os colaboradores do Município de Machico

Nota justificativa

Um código de ética fixa normas que regulam os comportamentos das pessoas dentro de uma organização, permitindo criar uma identidade cultural a nível institucional e fomentar a confiança dos cidadãos nas instituições, salvaguardando o respeito de princípios e deveres basilares à defesa do interesse público.

O Município de Machico não dispõe de um código de ética e conduta para os seus trabalhadores.

A Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto vem reforçar o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio no setor privado e na Administração Pública, procedendo à décima segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e à sexta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

O artigo 29.º do Código do Trabalho, reforça a proibição da prática de assédio e a alínea k) determina que sejam adotados códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho, sempre que a empresa tenha sete ou mais trabalhadores.

Igualmente, o artigo 71.º alínea k) da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, determina que sejam adotados códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho e instaurar procedimento disciplinar sempre que se tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho.

A Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, aprovou o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos. Nos termos do estabelecido no seu artigo 19.º, as entidades públicas abrangidas pelo diploma devem aprovar códigos de conduta a publicar no Diário da República e nos respetivos sítios na internet, para desenvolvimento, entre outras, das matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidade.

Os serviços e organismos da Administração Pública estão ao serviço dos cidadãos e devem orientar a sua ação de acordo com os princípios da qualidade, da proteção da confiança, da comunicação eficaz e transparente, da simplicidade, da responsabilidade e da gestão participativa, tendo em vista:

a) Garantir que a sua atividade se orienta para a satisfação das necessidades dos cidadãos e seja assegurada a audição dos mesmos como forma de melhorar os métodos e procedimentos;

b) Aprofundar a confiança nos cidadãos, valorizando as suas declarações e dispensando comprovativos, sem prejuízo de penalização dos infratores;

c) Assegurar uma comunicação eficaz e transparente, através da divulgação das suas atividades, das formalidades exigidas, do acesso à informação, da cordialidade do relacionamento, bem como do recurso a novas tecnologias;

d) Privilegiar a opção pelos procedimentos mais simples, cómodos, expeditos e económicos;

e) Adotar procedimentos que garantam a sua eficácia e a assunção de responsabilidades por parte dos colaboradores;

f) Adotar métodos de trabalho em equipa, promovendo a comunicação interna e a cooperação intersectorial, desenvolvendo a motivação dos colaboradores para o esforço conjunto de melhorar os serviços e compartilhar os riscos e responsabilidades.

Cumprindo-se os normativos previstos neste Código de Ética e Conduta, haverá ganhos económicos e financeiros, já que, ao atuar-se no estrito respeito das normas aqui plasmadas, evitar-se-ão reclamações/procedimentos administrativos, até do foro judicial, o que acarreta custos para todas as partes.

I - Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Código de Ética e Conduta foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, em conformidade com o artigo 29.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com o artigo 71.º alínea k) da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e com a alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Código contém os princípios gerais de boa conduta administrativa que se aplicam as todas as relações de todos os que exercem funções no Município de Machico, no desempenho das suas atividades no âmbito interno, e nas relações desta edilidade com o público.

2 - A aplicação deste diploma e a sua observância não impedem, nem afastam, a aplicação de outros dispositivos legais relativos a normas de conduta específicas para determinadas funções, atividades e/ou grupos profissionais.

3 - Os princípios estabelecidos no presente Código não afastam aplicação das disposições legais específicas da relação jurídica de emprego público aplicáveis às relações entre o Município e os seus Colaboradores.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Código entende-se por:

a) "Colaboradores" todas as pessoas que desempenhem atividades e funções no Município de Machico, independentemente do tipo de vinculação, incluindo designadamente: os trabalhadores; aqueles que se encontrem em exercício de funções dirigentes, os assessores, os membros dos Gabinetes, aqueles que exerçam a sua atividade em regime de prestação de serviços e os estagiários.

b) "Membros dos Órgãos Municipais" os definidos como tal no Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

c) "Membros dos Gabinetes" os membros dos gabinetes de apoio aos membros da câmara municipal definidos como tal no Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

d) "Terceiro" qualquer entidade que seja exterior ao Município de Machico, independentemente da sua natureza.

e) "Público" qualquer terceiro, independentemente de ser pessoa singular ou coletiva que:

i) Se dirija ao Município de Machico, designadamente para obter uma informação, iniciar um procedimento ou ver atendida uma pretensão; ou

ii) Seja destinatário de algum ato praticado pelo Município.

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Código aplica-se a todos os Colaboradores do Município de Machico, tal como definidos na alínea a) do artigo anterior, incluindo órgãos municipais e membros dos gabinetes, exceto quando expressamente previsto que os mesmos estão excluídos.

2 - Os órgãos municipais ficam ainda sujeitos às disposições deste Código na parte que lhes é especificamente dedicada, em tudo o que não seja contrariado pelo estatuto normativo específico a que se encontrem especialmente sujeitos.

3 - Os membros dos gabinetes ficam igualmente sujeitos à parte especificamente dedicada aos órgãos municipais.

II - Princípios gerais

Artigo 5.º

Princípios Gerais

1 - No exercício das suas atividades funções e competências, os Colaboradores do Município de Machico devem pautar a sua atuação por princípios rigorosos de lealdade para com o Município de Machico, responsabilidade, transparência, honestidade, independência, isenção, discrição, profissionalismo, e prossecução da política de qualidade em vigor no serviço público.

2 - Os Colaboradores devem igualmente aderir a padrões elevados de ética profissional e não atender a interesses pessoais, evitando situações suscetíveis de originar conflitos de interesses.

3 - Os princípios referidos nos números anteriores devem evidenciar-se, nomeadamente, no relacionamento com entidades de fiscalização e supervisão, munícipes, fornecedores, prestadores de serviços, público em geral e com os próprios Colaboradores do Município.

Artigo 6.º

Princípio da Legalidade

Os Colaboradores do Município de Machico atuam de acordo com a lei e aplicam as normas e procedimentos estabelecidos na legislação, devendo, nomeadamente, velar por que as decisões que afetam os direitos ou interesses dos cidadãos tenham um fundamento legal e que o seu conteúdo seja conforme com a lei.

Artigo 7.º

Princípio do Serviço Público

1 - Segundo a Carta Ética da Administração Pública, os seus Colaboradores encontram-se ao serviço exclusivo da comunidade e dos cidadãos, prevalecendo sempre o interesse público sobre os interesses particulares ou de grupo.

2 - Os Colaboradores encontram-se ao serviço exclusivo da comunidade e dos cidadãos, prevalecendo sempre o interesse público sobre os interesses particulares ou de grupo.

Artigo 8.º

Igualdade de Tratamento e Não Discriminação

1 - No desempenho das suas atividades e funções para o Município os Colaboradores devem garantir o respeito pelo princípio da igualdade de tratamento.

2 - Na prossecução do disposto no número anterior os Colaboradores do Município de Machico não podem praticar qualquer tipo de discriminação, em especial, com base em ascendência, raça, sexo, idade, incapacidade física, preferência sexual, opiniões políticas, ideologia, posições filosóficas ou convicções religiosas, língua, território de origem, instrução, situação económica ou condição social.

3 - Os Colaboradores devem demonstrar sensibilidade e respeito mútuo e abster-se de qualquer comportamento tido como ofensivo por outra pessoa.

4 - Qualquer diferença de tratamento apenas é admissível se justificada em função do caso concreto e legalmente admissível.

Artigo 9.º

Atuação de acordo com a Boa-Fé

No exercício da atividade administrativa e em todas as suas formas e fases, os Colaboradores devem agir e relacionar-se com os particulares segundo as regras da boa-fé.

Artigo 10.º

Princípio da Proporcionalidade

1 - Na tomada de decisões os Colaboradores do Município de Machico devem garantir que as medidas adotadas são proporcionais ao objetivo em...

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