Aviso n.º 6538/2019

Coming into Force10 Abril 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
Data de publicação09 Abril 2019
ÓrgãoMunicípio de Odemira

Aviso n.º 6538/2019

Plano de Pormenor da Zona de Expansão ZE1 de Almograve

José Alberto Candeias Guerreiro, Presidente da Câmara Municipal, faz saber que a Assembleia Municipal de Odemira, na sua reunião realizada em 22 de fevereiro de 2019, deliberou, por maioria, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio, na sua atual redação, o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) aprovar o «Plano de Pormenor da Zona de Expansão ZE1 de Almograve».

Assim, para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do referido diploma legal, procede-se à publicação na 2.ª série do Diário da República, em anexo a este aviso, da deliberação da Assembleia Municipal de Odemira que aprova o «Plano de Pormenor da Zona de Expansão ZE1 de Almograve», bem como dos elementos que constituem o plano: o regulamento, a planta de implantação e a planta de condicionantes.

Informam-se ainda todos os interessados que, nos termos do n.º 1 do artigo 94.º, do n.º 2 do artigo 192.º e do artigo 193.º do RJIGT, o referido plano de pormenor passará a estar disponível para consulta no sítio da internet desta instituição, em www.cm-odemira.pt e no edifício dos Paços do Concelho da Câmara Municipal no horário normal de expediente.

25 de fevereiro de 2019. - O Presidente da Câmara, Eng. José Alberto Guerreiro.

Deliberação

A Assembleia Municipal de Odemira, reunida em Sessão Ordinária, realizada no dia vinte e dois de fevereiro do ano de dois mil e dezanove deliberou aprovar, por unanimidade, o «Plano de Pormenor da Zona de Expansão ZE1 de Almograve».

25 de fevereiro de 2019. - A Presidente da Assembleia Municipal, Dr.ª Ana Aleixo.

Regulamento do Plano de Pormenor da Zona de Expansão ZE1 de Almograve

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece as regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na área abrangida pelo Plano de Pormenor da ZE1 de Almograve, adiante designado por Plano.

2 - A área de intervenção do Plano situa-se na freguesia de Longueira-Almograve e está devidamente delimitada na planta de implantação e demais peças desenhadas que constituem e acompanham o Plano.

Artigo 2.º

Natureza e vinculação

O Plano tem a natureza de regulamento administrativo e as suas disposições vinculam as entidades públicas e os privados.

Artigo 3.º

Objetivos

São objetivos do Plano de Pormenor da ZE1 de Almograve, os seguintes:

a) Proceder à divisão de alguns prédios atualmente já ocupados por habitações, articulando os novos lotes a criar com as preexistências conferindo-lhe uma imagem de coerência e continuidade espacial, volumétrica e viária.

b) Definir um projeto de rede viária e infraestruturas ajustado às realidades existentes e necessidades futuras;

c) Assegurar as áreas de cedências destinadas aos espaços verdes e aos equipamentos, nomeadamente estacionamento e equipamento desportivo exigidos pelo Plano de Urbanização;

d) Definir as condições de ocupação dos terrenos edificáveis;

e) Aumentar e qualificar a oferta habitacional da zona.

Artigo 4.º

Relação com outros instrumentos de gestão territorial

1 - O Plano de Pormenor foi elaborado tendo em conta a legislação vigente e os instrumentos de gestão territorial com incidência direta sobre a área de implantação do Plano, nomeadamente o Plano de Urbanização de Almograve, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2005 de 3 de março, na sua atual redação.

2 - O Plano de Pormenor altera parcialmente o n.º 4 do artigo 19.º do Plano de Urbanização (PU) de Almograve, quanto ao número de camas turísticas igual ou superior a 20 % da capacidade populacional total da área de intervenção, em empreendimentos turístico, previstos na legislação setorial aplicável, na medida em que a Pousada da Juventude, apesar de ser um equipamento turístico, não está prevista nesta legislação.

3 - Admite-se que a Pousada da Juventude seja contabilizada para efeitos de camas turísticas.

Artigo 5.º

Conteúdo documental

1 - O Plano de Pormenor é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de implantação;

c) Planta de condicionantes.

2 - O Plano de Pormenor é acompanhado dos seguintes elementos:

a) Relatório;

b) Programa de execução das ações previstas;

c) Modelo de redistribuição de benefícios e encargos;

d) Plano de financiamento e fundamentação da sustentabilidade económica e financeira;

e) Relatório de recolha de dados acústicos;

f) Contrato para Planeamento;

g) Fichas de compromissos urbanísticos;

h) Ficha dos dados estatísticos;

i) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação;

j) Planta de localização;

k) Planta de enquadramento;

l) Extrato da Planta de ordenamento do PDM;

m) Extrato da Planta de condicionantes do PDM;

n) Extrato da Planta de zonamento do PU;

o) Planta da situação existente;

p) Planta cadastral;

q) Planta de modelação do terreno;

r) Planta da operação de transformação fundiária;

s) Planta com as áreas de cedência para o domínio municipal;

t) Planta das Unidades de Execução;

u) Planta de rede viária;

v) Perfis Transversais e Longitudinais;

w) Planta de infraestruturas de abastecimento de água;

x) Planta de infraestruturas de drenagem de águas residuais domésticas;

y) Planta de infraestruturas de drenagem de águas residuais pluviais domésticas;

z) Infraestruturas - Perfil transversal tipo;

aa) Planta de infraestruturas elétricas;

bb) Planta de infraestruturas de telecomunicações;

cc) Planta da rede de rega.

CAPÍTULO II

Servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública

Artigo 6.º

Identificação

1 - As servidões e restrições administrativas existentes na área do Plano e assinaladas na planta de condicionantes, nos casos em que é possível a respetiva representação gráfica são as seguintes:

a) Servidão do domínio público hídrico - linha de água do barranco;

b) Servidão relativa ao caminho municipal CM 1123 (rua do Chafariz);

c) Servidão relativa ao sistema de abastecimento de água;

d) Servidão relativa ao sistema de drenagem de águas residuais e pluviais existentes;

e) Servidão das linhas de média tensão existentes;

f) Servidão da rede de rega;

g) Servidão da Área Beneficiada pelo Aproveitamento Hidroagrícola do Mira.

2 - Toda a área do Plano inserida na área beneficiada do Aproveitamento Hidroagrícola do Mira terá que ser objeto de exclusão nos termos previstos no Regime Jurídico de Obras de Aproveitamento Hidroagrícola (artigo 101.º), do Decreto-Lei n.º 86/2002 de 6 de abril, na sua atual redação.

Artigo 7.º

Regime

Na área de intervenção do Plano de Pormenor são observadas as disposições relativas às servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor.

CAPÍTULO III

Classificação, qualificação, ocupação, uso e transformação do solo

SECÇÃO I

Classificação e qualificação do solo

Artigo 8.º

Classificação e qualificação do solo

A área de intervenção do Plano é estruturada nas seguintes categorias e subcategorias de espaço urbano, conforme definido na Planta de Implantação:

a) Espaços Habitacionais

Espaço de habitação unifamiliar em banda;

Espaço de habitação coletiva;

Espaço de habitação unifamiliar geminada ou isolada;

Espaço de edifícios mistos.

b) Espaços de uso especial

Espaço de equipamentos de utilização coletiva;

Infraestruturas - Rede Viária;

Espaço de equipamento de uso turístico.

c) Espaços Verdes.

SECÇÃO II

Espaços Habitacionais

Artigo 9.º

Disposições gerais

1 - Os Espaços Habitacionais destinam-se às edificações de uso predominantemente habitacional, podendo, acolher outros usos compatíveis, nomeadamente pequenas unidades comerciais/serviços, equipamentos e infraestruturas viárias.

2 - As edificações a implementar nesta categoria de espaços inserem-se nos tipos de habitação unifamiliar ou habitação coletiva de baixa densidade.

Artigo 10.º

Demolições

1 - Os edifícios a demolir e necessários à execução das obras de urbanização do Plano encontram-se identificados na Planta de Transformação Fundiária.

2 - As obras de demolição marcadas na Planta de Transformação Fundiária que se localizem dentro dos lotes são da responsabilidade dos respetivos proprietários, não podendo ser admitidas comunicações prévias sobre edificações se as obras de demolição no lote não se mostrarem realizadas à data ou se a comunicação prévia não abranger aquelas modificações.

3 - Todas as construções abarracadas e precárias existentes na área do Plano, mas não assinaladas na Planta de Transformação Fundiária deverão ser igualmente demolidas há medida que o Plano de pormenor seja executado.

SUBSECÇÃO I

Edifícios Existentes

Artigo 11.º

Disposições gerais

1 - As intervenções previstas...

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