Aviso n.º 6522/2018

Data de publicação16 Maio 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Idanha-a-Nova

Aviso n.º 6522/2018

Preâmbulo

As atividades de abastecimento público de água às populações, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, constituem serviços públicos de caráter estrutural, essenciais ao bem-estar geral, à saúde pública e à segurança coletiva das populações, às atividades económicas e à proteção do ambiente.

O quadro de transferências e competências para as autarquias locais, nos termos previstos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, prevê que os municípios se encontram incumbidos de assegurar a provisão destes serviços, os quais se devem pautar por princípios de universalidade no acesso, de continuidade e qualidade de serviço e de eficiência e equidade dos tarifários aplicados.

Atendendo à complexidade dos problemas enfrentados pelos segmentos de atividade em causa e à especial relevância para as populações, houve a necessidade de se proceder à revisão do regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, definindo assim um regime comum, uniforme e harmonioso aplicável a todos os serviços, acautelando a sustentabilidade económico financeira, infraestrutural e operacional dos sistemas.

Considerando que estão em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo conhecimento por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres, de acordo com o constante da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual.

O regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e obrigações da entidade gestora e dos utilizadores no seu relacionamento, assim e em conformidade com as disposições legais em vigor, pretende adaptar-se ao novo quadro legal.

O regulamento dos serviços de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais e gestão de resíduos urbanos do Município de Idanha-a-Nova foi objeto de apreciação pública, entre os dias úteis 18 e 31 de maio de 2017, nos termos do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, conforme Edital n.º 13/2017, de 18 de maio de 2017.

Assim, adotando o conteúdo das propostas emanadas pela Entidade Reguladora dos Serviços de Água e Resíduos (ERSAR), e dando cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, conjugado com a Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, e com a observância da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada e republicada em anexo à Lei dos Serviços Públicos Essenciais (Lei n.º 12/2008, de 26 de fevereiro e Lei n.º 24 /2008, de 2 de julho) e das disposições conjugadas dos artigos 33.º, n.º 1, alínea k) e 25.º, n.º 1, alínea g) do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foi elaborado o presente Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento Público de Água, Saneamento de Águas Residuais e Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Idanha-a-Nova aprovado em sessão ordinária do executivo do dia 9 de fevereiro de 2018, a Assembleia Municipal de Idanha-a-Nova, em sessão ordinária realizada no dia 24 de fevereiro de 2018, apreciou e aprovou o Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água, Saneamento de Águas Residuais e Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Idanha-a-Nova.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho e, ainda, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, no Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro e do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, todos na redação atual em vigor e ainda em conformidade com a Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece o regime a que devem obedecer os serviços de distribuição e abastecimento público de água para consumo, saneamento de águas residuais urbanas e gestão de resíduos urbanos, bem como a gestão de resíduos de construção e demolição sob sua responsabilidade, prestados aos utilizadores finais no Município de Idanha-a-Nova.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Idanha-a-Nova, no que respeita às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas e às atividades de recolha e transporte do sistema de gestão de resíduos urbanos.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto se encontre omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes às seguintes matérias, nomeadamente:

a) Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, em especial os respetivos capítulos VII e VIII, referentes, respetivamente, às relações com os utilizadores e ao regime sancionatório, este último complementado pelo regime geral das contraordenações e coimas, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro;

b) O Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à conceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos de abastecimento de água e aos sistemas de distribuição predial, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas obras, e ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais;

c) A Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, que identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no Regime Jurídico da urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação em vigor, no que respeita às regras de licenciamento urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de distribuição de água;

d) A Lei n.º 23/96, de 26 de julho, a Lei n.º 24/96, de 31 de julho, o Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de julho, e o Despacho n.º 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, todos na sua redação em vigor, no que respeita às regras de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos consumidores.

e) O Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, e a Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, em especial no que respeita aos projetos, à instalação e à localização dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios;

f) O Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, no que respeita à qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores;

g) O Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, no que respeita aos sistemas de drenagem pública de águas residuais que descarreguem nos meios aquáticos e à descarga de águas residuais industriais em sistemas de drenagem;

h) O Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, quanto à gestão de resíduos urbanos;

i) O Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens;

j) O Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de maio, relativo à gestão dos resíduos de equipamento elétricos e eletrónicos (REEE).

k) O Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março e Portaria n.º 417/2008, de 11 de junho, relativos à gestão de resíduos de construção e demolição (RCD);

l) O Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de janeiro, relativo à gestão dos resíduos de pilhas e de acumuladores;

m) O Decreto-Lei n.º 267/2009, de 29 de setembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);

n) A Portaria n.º 335/97, de 16 de maio, relativo ao transporte de resíduos.

o) Regulamento Tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 15 de abril (conforme deliberação da ERSAR n.º 928/2014) e do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho.

2 - A conceção e o dimensionamento das redes prediais podem ser feitos de acordo com o estabelecido nas Normas Europeias aplicáveis, desde que não contrariem o estipulado na legislação portuguesa.

Artigo 5.º

Entidade titular e gestora do sistema

1 - O Município de Idanha-a-Nova é a entidade titular e gestora que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de gestão dos resíduos urbanos no respetivo território.

2 - O Município de Idanha-a-Nova é responsável pela conceção, construção e exploração do sistema público de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas e pela recolha, valorização e eliminação dos resíduos urbanos.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Acessórios»: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, etc.;

b) «Água destinada ao consumo humano»:

i) Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;

ii) Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;

c) «Águas pluviais»: águas resultantes do escoamento de precipitação atmosférica, originadas quer em áreas urbanas quer em áreas industriais. Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos...

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