Aviso n.º 6346/2017

Data de publicação05 Junho 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Tábua

Aviso n.º 6346/2017

Mário de Almeida Loureiro, Presidente da Câmara Municipal de Tábua, torna público, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, que a Assembleia Municipal de Tábua, em sua sessão ordinária de 24 de abril de 2017, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou a revisão do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Tábua.

Mais torna público que o projeto de revisão do regulamento foi submetido a discussão pública por um período de 30 dias, nos termos do n.º 3 do citado diploma legal, por publicação efetuada na 2.ª série do Diário da República n.º 49, de 9 de março de 2017, no boletim municipal e no portal do município.

2 de maio de 2017. - O Presidente da Câmara, Mário de Almeida Loureiro.

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, procedeu à décima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (RJUE).

Do ponto de vista estratégico, partindo da nota preambular do retro citado diploma, tal alteração normativa teve em vista a prossecução dos seguintes objetivos:

Consolidação do necessário equilíbrio entre a diminuição da intensidade do controlo prévio das operações urbanísticas e o aumento da responsabilidade dos particulares; Reforço do controlo público das operações urbanísticas voltado para o seu controlo sucessivo;

Reforço do esforço de simplificação dos procedimentos de aprovação das operações urbanísticas reguladas no diploma, mediante a introdução de um novo procedimento de comunicação prévia com prazo, o qual, quando devidamente instruído, não determina a prática, pela administração municipal, de qualquer ato permissivo.

Apesar da alteração ao regime jurídico da urbanização e da edificação, não ter fixado, no seu clausulado normativo, qualquer dever de revisão dos regulamentos municipais existentes, impõe-se a revisão do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação, em vigor no Município de Tábua, no sentido de o conformar com as alterações, formais e substantivas, introduzidas a tal regime jurídico, por força da publicação e entrada em vigor do citado diploma legal.

Neste contexto, a revisão, ora introduzida ao Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação, em vigor no Município de Tábua, tem em vista permitir alcançar um duplo objetivo: por um lado, ajustar o mencionado Regulamento em vigor ao conjunto de soluções, de natureza procedimental, técnica e administrativa, consagradas no Decreto-Lei n.º 136/2014, com incidência prioritária no que diz respeito às condições de aprovação, execução e acompanhamento das operações urbanísticas, na senda do disposto, sobre a matéria, no seu artigo 3.º, passando o mesmo, também, a dar resposta normativa às áreas de intervenção, abrangidas, com uma dimensão inovadora, pela última revisão do regime jurídico da urbanização e da edificação, nomeadamente em matéria de legalização das operações urbanísticas, de definição da responsabilidade dos intervenientes na aprovação e acompanhamento das operações urbanísticas e, bem assim, no que diz respeito ao novo figurino de controlo prévio de tais operações assente na comunicação prévia com prazo;

Por outro lado, introduzir, no Regulamento Municipal em causa, algumas medidas corretivas alicerçadas na experiência prática da sua aplicação, considerando que algumas das soluções de partida, nele, consagradas, acabaram por não se mostrar as mais adequadas, em vista a permitir disciplinar e/ou regulamentar, com eficácia, eficiência e transparência, as condições de aprovação, execução e acompanhamento das operações urbanísticas reguladas no regime jurídico da urbanização e da edificação.

Numa lógica de custo /beneficio indissociável da entrada em vigor da Revisão operada ao Regulamento, ora, em apreciação, considerando que a sua natureza jurídica é, exclusivamente, executória e subordinada ao regime jurídico da urbanização e da edificação, importa, aqui, destacar que a latitude das medidas nele consagradas têm como objetivo central a devida clarificação e operacionalização do conjunto de conceitos urbanísticos e ou soluções procedimentais, legalmente, consagrados no RJUE, clarificação essa que irá, seguramente, beneficiar a simplificação da aprovação e execução das operações urbanísticas. Sendo inquestionável, para o efeito, que os custos centrados nos procedimentos de aprovação e execução das operações urbanísticas estão, manifestamente, associados ao dever de liquidação e cobrança das respetivas taxas urbanísticas e ou compensações, para além dos inerentes custos administrativos relacionados com a sua tramitação procedimental.

Nesta última componente do Regulamento, ou seja, custo das medidas projetadas, as mesmas são, pela sua natureza imaterial, dificilmente mensuráveis e ou quantificáveis, não sendo, objetivamente, possível apurar tal dimensão, junto dos seus destinatários. Tudo isto, pese embora se reconheça que o presente Regulamento acaba por determinar e ou disciplinar um conjunto de condutas que deve ser adotado pelos seus destinatários - entidades públicas e privadas -, quer na fase do controlo prévio das operações urbanísticas, quer na fase da sua execução, nomeadamente no que diz respeito à instrução dos pedidos de aprovação das diversas operações urbanísticas nele reguladas.

A presente revisão do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação, em vigor no concelho de Tábua, pretende dar concretização ao dever de atualização do seu articulado normativo, considerando as recentes alterações introduzidas ao regime jurídico da urbanização e da edificação, com a publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 136/2014, de 09 de setembro, incluindo a devida atualização ao quadro nele estatuído, em matéria de taxas municipais relacionadas com a área de intervenção municipal de gestão urbanística. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, dos artigos 99.º e sgs. do Código do Procedimento Administrativo e do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pela Decreto-Lei n.º 136/2013, de 09 de setembro, foi aprovada a presente revisão ao Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação de Tábua, por deliberação tomada pela Assembleia Municipal na sessão de 24 de abril de 2017, sob proposta da Câmara Municipal, tendo sido o projeto de revisão do regulamento submetido a discussão pública, pelo prazo de 30 dias, mediante publicação na 2.ª série do Diário da República, no Boletim Municipal e no portal do Município, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do RJUE e do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

1 - O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pela Lei n.º 60/2007, de 04 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas e das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) n.º 1 do artigo 33.º do Anexo da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro.

2 - As normas referentes às instalações de armazenamento e aos postos de abastecimento de combustíveis são elaboradas ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 159/99, de 14 de setembro e do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 389/2007, de 30 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 31/2008, de 25 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 195/2008, de 6 de outubro e pelo Decreto-Lei n.º 217/2012, de 9 de outubro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento visa estabelecer, sem prejuízo das disposições em instrumentos de gestão do território em vigor no concelho de Tábua, os princípios e regras aplicáveis à urbanização e edificação, a que devem obedecer as operações urbanísticas, praticadas na área territorial do município.

Artigo 3.º

Definições

1 - Todo o vocabulário urbanístico constante no presente Regulamento tem o significado que lhe é atribuído no artigo 2.º do RJUE, pelo Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio e pelos planos municipais de ordenamento do território em vigor no município de Tábua.

2 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, e visando a uniformização do vocabulário urbanístico em todos os documentos que regulem a atividade urbanística do município, são consideradas as seguintes definições:

a) Estrutura da fachada: traça arquitetónica da fachada, ou seja as suas características exteriores;

b) Forma dos telhados ou coberturas: consiste na sua aparência externa, compreendendo o conjunto de superfícies que a compõem (planos de nível ou inclinados), incluindo designadamente a altura da cumeeira, geometria das águas, materiais de revestimento, platibandas ou balaustradas, beirados, aberturas e chaminés;

c) Anexo: edifício destinado a um uso complementar e dependente da edificação principal, com o máximo de dois pisos;

d) Cave: piso total ou parcialmente enterrado, desde que obedeça cumulativamente às seguintes condições: nos alçados virados para o espaço público, a cota do plano inferior da laje de teto não deve ultrapassar uma altura média de 0,90 m acima da cota do terreno adjacente, medido relativamente ao polígono de base, e a cota do respetivo pavimento não deve estar, em nenhum ponto de entrada, mais do que 0,20 m acima da cota do terreno adjacente;

e) Equipamento lúdico ou de lazer: construção não coberta, destinada à recreação ou ócio dos seus utilizadores;

f) Fração autónoma: a unidade independente, distinta e isolada entre si, com saída própria para uma parte comum de um prédio ou para a via pública, que constitua parte integrante de um edifício, ou conjunto de edifícios, constituído em propriedade horizontal;

g) Legalização: o procedimento destinado à...

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