Aviso n.º 6087/2019

Data de publicação03 Abril 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoA. R. - Águas do Ribatejo, E. I. M., S. A.

Aviso n.º 6087/2019

Projeto de Regulamento de Serviço de Abastecimento Público de Água

Francisco Silvestre de Oliveira, Presidente do Conselho de Administração da AR - Águas do Ribatejo, E. I. M., S. A., torna público, que o Conselho de Administração, na reunião de 15/01/2019, aprovou o Projeto de Regulamento de Serviço de Abastecimento Público de Água. Na mesma reunião e Conselho de Administração deliberou a submissão do projeto de regulamento a discussão pública, por um período de 30 dias úteis, para os efeitos do prescrito no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, e artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado e publicado no Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro. O prazo da consulta pública é contado da data da publicação do respetivo aviso na 2.ª série do Diário da República.

O texto está disponível para ser consultado no sítio de internet da entidade gestora, em www.aguasdoribatejo.com e nos sítios institucionais das câmaras municipais dos municípios abrangidos, sendo estes: Almeirim, Alpiarça, Benavente, Chamusca, Coruche, Salvaterra de Magos e Torres Novas.

Os interessados deverão dirigir, por escrito, as suas sugestões à entidade gestora, designadamente através do e-mail: geral@aguasdoribatejo.com

16 de janeiro de 2019. - O Presidente do Conselho de Administração, Francisco Silvestre de Oliveira.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, do disposto no Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, e do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro de 2018, todos na redação em vigor.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras e as condições a que deve obedecer o serviço de abastecimento público de água destinada ao consumo humano, nos Municípios de Almeirim, Alpiarça, Benavente, Chamusca, Coruche, Salvaterra de Magos e Torres Novas.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se em toda a área dos Municípios de Almeirim, Alpiarça, Benavente, Chamusca, Coruche, Salvaterra de Magos e Torres Novas, às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água, nomeadamente:

a) O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, no que respeita às relações com os utilizadores e ao regime sancionatório, este último complementado pelo regime geral das contraordenações e coimas, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro;

b) O Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à conceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas obras, e ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais;

c) O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, no que respeita às regras de licenciamento urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de distribuição de água;

d) O Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, e a Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, em especial no que respeita aos projetos, à instalação e à localização dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios;

e) O Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, no que respeita à qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores;

f) A Lei n.º 23/96, de 26 de julho, a Lei n.º 12/2008, de 26 de fevereiro, a Lei n.º 24/96, de 31 de julho, o Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de julho, e o Despacho n.º 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, no que respeita às regras de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos consumidores;

g) O Decreto-Lei n.º 71/2011, de 16 de junho, que fixa o regime jurídico dos contadores de água e procede à transposição integral para o ordenamento jurídico nacional da Diretiva n.º 2004/22/CE, do Parlamento Europeu 3202 Diário da República, 1.ª série - n.º 115 - 16 de junho de 2011 e do Conselho, de 31 de março, denominada Diretiva MID, alterada pela Diretiva n.º 2009/137/CE, da Comissão, de 10 de novembro;

h) O Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro de 2018, que estabelece as disposições aplicáveis às relações comerciais que se estabelecem no âmbito da prestação dos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais.

2 - A conceção e o dimensionamento das redes prediais podem ser feitos de acordo com o estabelecido nas Normas Europeias aplicáveis, desde que não contrariem o estipulado na legislação portuguesa.

Artigo 5.º

Entidade Titular e Entidade Gestora do sistema

1 - Os Municípios de Almeirim, Alpiarça, Benavente, Chamusca, Coruche, Salvaterra de Magos e Torres Novas são as entidades titulares que, nos termos da lei, têm por atribuição assegurar a provisão do serviço de água no respetivo território.

2 - Em toda a área dos Municípios de Almeirim, Alpiarça, Benavente, Chamusca, Coruche, Salvaterra de Magos e Torres Novas, a Entidade Gestora responsável pela conceção, construção e exploração do sistema público de água para consumo humano é a AR - Águas do Ribatejo, EM, SA.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Acessórios»: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, etc;

b) «Água destinada ao consumo humano»:

i) Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais.

ii) Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada.

c) «Avaria»: evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo o causado por:

i) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;

ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;

iii) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;

iv) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros.

d) «Boca-de-incêndio»: equipamento para fornecimento de água para combate a incêndio, de instalação não saliente, que pode ser instalado na parede ou no passeio;

e) «Canalização»: conjunto constituído pelas tubagens e acessórios, não incluindo órgãos e equipamentos;

f) «Caudal»: o volume de água que atravessa uma dada secção, num determinado período de tempo;

g) «Classe metrológica»: define os intervalos de caudal onde determinado contador deve funcionar em condições normais de utilização, isto é, em regime permanente e em regime intermitente, sem exceder os erros máximos legalmente admissíveis;

h) «Conduta»: tubagem destinada a assegurar a condução da água para consumo humano;

i) «Consumidor»: utilizador do serviço a quem a água é fornecida para uso não profissional;

j) «Contador»: instrumento concebido para medir de forma contínua, registar e indicar o volume de água, fornecido ao utilizador final, nas condições normais de funcionamento, incluindo, pelo menos, o transdutor da medição, o calculador e um dispositivo indicador;

k) «Contador diferencial»: contador cujo consumo que lhe está especificamente associado é também medido por contador colocado a montante;

l) «Contador totalizador»: contador que, para além de medir o consumo que lhe está especificamente associado, mede consumos dos contadores diferenciais instalados a jusante;

m) «Contrato»: vínculo jurídico celebrado entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda, nos termos e condições da legislação aplicável e do presente Regulamento;

n) «Diâmetro Nominal»: designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros, considerando-se o diâmetro interno ou o diâmetro externo conforme a natureza do material utilizado;

o) «Estrutura tarifária»: conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço e respetivas regras de aplicação;

p) «Fornecimento de água»: o serviço prestado pela Entidade Gestora aos utilizadores;

q) «Hidrantes»: conjunto das bocas-de-incêndio e dos marcos de água;

r) «Inspeção»: atividade conduzida por funcionários da entidade gestora ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes da legislação em vigor, do presente Regulamento e dos regulamentos de serviço da entidade gestora, sendo, em regra, elaborado um auto escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à entidade gestora avaliar a operacionalidade das infraestruturas e informar os utilizadores de eventuais medidas corretivas a serem implementadas

s) «Local de consumo» imóvel que é ou pode ser servido, nos termos do contrato de abastecimento, do Regulamento e da legislação em...

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