Aviso n.º 6045/2021

Data de publicação30 Março 2021
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Estarreja

Aviso n.º 6045/2021

Sumário: Projeto de Regulamento das Habitações Sociais do Município de Estarreja.

Diamantino Manuel Sabina, presidente da Câmara Municipal de Estarreja:

Torna público que, nos termos do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, conjugado com o artigo 56.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro que a Câmara Municipal, em reunião ordinária de 11/03/2021 deliberou por unanimidade submeter a consulta pública nos termos dos artigos 98.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, o projeto de Alteração ao Regulamento das Habitações Sociais do Município de Estarreja. Mais torna público, que aquele projeto de alteração ao regulamento, se encontra em consulta pública pelo prazo de 30 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso, podendo o mesmo ser consultado na íntegra na Subunidade de Atendimento ao Munícipe da Câmara Municipal (SAM), durante o período normal de funcionamento ou na página eletrónica do Município de Estarreja, em www.cm-estarreja.pt. As eventuais sugestões ou observações, deverão ser formuladas por escrito até ao final do mencionado período, em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Estarreja, podendo ser entregues na Subunidade de Atendimento ao Munícipe da Câmara Municipal (SAM), por via postal (Praça Francisco Barbosa, apartado 132, 3864-909 Estarreja) ou por correio eletrónico (geral@cm-estarreja.pt).

16 de março de 2021. - O Presidente da Câmara, Dr. Diamantino Sabina.

Nota justificativa

Considerando o quadro legal das atribuições e competências das autarquias locais, consolidado na Lei n.º 75/2013, de 12 de novembro, que incumbe aos Municípios, em geral, prosseguir os interesses próprios, comuns e específicos das populações respetivas e, especialmente, no que respeita à habitação e desenvolvimento social, previstos nas alíneas i) e m) do artigo 23.º da referida Lei, a Câmara Municipal de Estarreja, fundamentada no pressuposto de que uma habitação condigna é um direito consagrado na Constituição da República Portuguesa e representa um dos vetores essenciais para a valorização e dignificação da qualidade de vida dos munícipes, tem vindo a desenvolver um papel ativo no combate à pobreza e na promoção da inclusão social.

Considerando que o regime jurídico de acesso e atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado definido na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, sofreu significativas alterações introduzidas pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, impõe-se a necessidade de proceder à alteração do Regulamento das Habitações Sociais do Município de Estarreja, n.º 04/2015, aprovado pela Câmara Municipal na sua reunião de 10/12/2015 e pela Assembleia Municipal de Estarreja realizada em 21/12/2015, publicado na 2.ª serie do Diário da República n.º 41, de 29 de outubro de 2016.

Neste contexto, o presente Projeto de Regulamento com fundamento na atualização mencionada, e assente no princípio da igualdade no sentido de combater as desigualdades sociais e na intervenção institucional de parceria e cooperação, define e disciplina as regras e condições aplicáveis à atribuição e gestão de habitações do Município de Estarreja, em regime de arrendamento apoiado no âmbito da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação, no pressuposto de garantir habitação condigna às famílias que, por motivos de ordem socioeconómica, muito dificilmente o conseguem de forma autónoma.

Pelo exposto, entende-se que os custos inerentes à construção e conservação das habitações municipais suportados e a suportar para garantir o acesso a uma habitação condigna a pessoas de escassos recursos económicos, estão claramente justificados e superados, em larga medida, pelo benefício que possibilita como resposta a situações de necessidade social.

Assim:

Em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, a reunião de Câmara, de 11 de março de 2021, deliberou submeter o projeto de Regulamento das Habitações Sociais do Município de Estarreja, a consulta pública, pelo prazo de 30 dias, devendo ser o mesmo publicado na 2.ª série do Diário da República, e na Internet, no sítio institucional do município.

CAPÍTULO I

Disposições gerais e definições

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa e enquadra-se no disposto nos artigos 65.º da Constituição da República Portuguesa, em conformidade com o disposto artigo 23.º, n.º 2, alínea h), i) e m), artigo 25.º, n.º 1, alínea g), e artigo 33.º, n.º 1, alíneas k) e v), do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual; e no disposto na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada e republicada pela Lei n.º 32/2016, de 24 agosto e no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito

1 - O presente Regulamento define e estabelece as regras e condições aplicáveis à atribuição e gestão de habitações em regime de arrendamento apoiado, propriedade do Município de Estarreja, no âmbito da legislação vigente, nomeadamente Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua nova redação, conferida pela Lei n.º 32/2016, de 24 agosto, ou do regime legal que lhe vier a suceder, complementado pelas normas aplicáveis do Código Civil, do Código do Procedimento Administrativo e do Novo Regime de Arrendamento Urbano.

2 - O presente regulamento aplica-se também aos arrendatários e respetivos agregados familiares das habitações sociais propriedade do Município de Estarreja.

3 - O presente regulamento estabelece as regras a que obedecem as relações de utilização das habitações sociais propriedade do Município de Estarreja, incluindo as de boa gestão dos espaços de uso comum das mesmas.

4 - A atribuição de habitações a entidades da administração central ou a instituições particulares de solidariedade social destinadas ao desenvolvimento de programas de âmbito socioeducativo é efetuada por deliberação da Câmara Municipal, que define as condições de adequação e de utilização das habitações em função das necessidades que justificam a atribuição.

Artigo 3.º

Objetivo

O objetivo do presente regulamento é proporcionar aos munícipes de Estarreja, que se encontrem em situação habitacional precária e sem condições para aceder ao arrendamento do mercado privado, a possibilidade de melhorarem a sua qualidade habitacional.

Artigo 4.º

Definições/Conceitos

Para efeitos de atribuição do apoio previsto no presente regulamento entende-se por:

a) Agregado familiar - conjunto de pessoas, que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelos seguintes elementos:

i) Pelo arrendatário e seu cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;

ii) Parentes e afins maiores em linha reta e em linha colateral até ao 3.º grau, e parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;

iii) Pessoas relativamente às quais, por força de lei ou de negócio jurídico que não respeite diretamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos, nomeadamente, decorrente de adoção, tutela ou confiança determinada por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

iv) Bem como por quem tenha sido autorizado pelo Município a permanecer na habitação com o titular da ocupação do fogo;

b) Agregado monoparental - aquele que é constituído por um único adulto a viver com crianças e/ou jovens com direito ao abono de família (quer estejam a receber ou não).

c) Dependente - O elemento do agregado familiar que seja menor ou que, tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais;

d) Deficiente - A pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;

e) Fator de capitação - a percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com a tabela seguinte:

(ver documento original)

f) Indexante dos Apoios Sociais (IAS): o valor fixado nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 254-B/2015, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, enquanto referencial determinante na fixação, cálculo e atualização das prestações de segurança social, atualizado anualmente por Portaria.

g) Rendimento Mensal líquido (RML) - o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado familiar, sendo o rendimento anual líquido de cada membro obtido:

i) Subtraindo ao rendimento global o valor da coleta líquida nos termos do n.º 2 do presente artigo; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;

ii) Sendo zero o valor da coleta líquida ou não tendo legalmente havido lugar à entrega de declaração de rendimentos nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, calculando o total dos rendimentos anuais auferidos, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa.

Os valores do rendimento global e da coleta líquida correspondem aos constantes da declaração de rendimentos das pessoas singulares, validada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e respeitante ao ano anterior.

h) Rendimento Mensal Corrigido (RMC) - o rendimento mensal líquido deduzido das quantias indicadas de seguida:

i) 10 % do IAS pelo primeiro dependente;

ii) 15 % do IAS pelo segundo dependente;

iii) 20 % do IAS por cada dependente além do segundo;

iv) 10 % do IAS por cada deficiente, que acresce aos anteriores se também couber na definição de dependente;

v) 10 % do IAS por cada elemento do...

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