Aviso n.º 597/2021

Data de publicação08 Janeiro 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Torres Vedras

Aviso n.º 597/2021

Sumário: Alterações ao Regulamento de Organização dos Serviços Municipais (ROSM).

Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, faz-se público que a Assembleia Municipal de Torres Vedras, aprovou em 15 de dezembro de 2020, alterações ao Regulamento de Organização dos Serviços Municipais (ROSM), conforme a seguir se publica, em texto integral, na sequência da proposta da Câmara Municipal tomada em 27 de novembro de 2020.

22 de dezembro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Carlos Manuel Antunes Bernardes.

Regulamento de Organização dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Torres Vedras (ROSM)

Preâmbulo

A atual organização dos serviços municipais foi aprovada pela assembleia municipal na sua sessão de 28 de abril de 2014 e publicada na 2.ª série do Diário da República n.º 95, de 19 de maio de 2014. Teve uma alteração mais significativa em 2017, publicada na 2.ª série do Diário da República n.º 206, de 25 de outubro de 2017. As restantes alterações situaram-se no plano da criação, alteração ou extinção de "Áreas", por despacho do Presidente da Câmara, conforme consta do n.º 5 do artigo 3.º do Regulamento de Organização dos Serviços Municipais (ROSM) publicado em 2014, que foram incorporadas na alteração agora preconizada.

O ROSM de 2014 foi elaborado em cumprimento do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro (define o regime da organização dos serviços das autarquias locais), e das alterações introduzidas pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (lei do orçamento do estado) à Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto (adaptação à administração local do estatuto do pessoal dirigente) que e fixou limites quanto ao provimento de cargos dirigentes impondo a adequação das respetivas estruturas orgânicas, às regras e critérios previstos no aludido diploma. Estas disposições limitativas foram posteriormente revogadas pela Lei do orçamento do estado para 2017 (Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro) e foram alterados os mecanismos de flexibilidade para as estruturas orgânicas.

Acrescem ainda mudanças recentes que justificam ajustamentos no ROSM:

A Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto de 2018 (lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais), implica que se questione a estrutura orgânica interna de modo a acomodar as competências que já foram aceites, embora as reais necessidades só se tornem totalmente evidentes com o desenrolar do processo de descentralização em curso. Até ao momento foram aceites competências nas seguintes áreas setoriais: praias, exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar, promoção turística, vias de comunicação, justiça, projetos financiados por fundos europeus e programas de captação de investimento, estruturas de atendimento ao cidadão, habitação, património imobiliário público sem utilização, estacionamento público, proteção e saúde animal e de segurança dos alimentos, educação, cultura, saúde, áreas portuárias e policiamento de proximidade.

O Decreto-Lei n.º 44/2019, de 1 de abril, concretizou a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da proteção civil, alterando a Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro (enquadramento institucional e operacional da proteção civil no âmbito das autarquias locais), através de disposições sobre a organização dos serviços municipais de proteção civil, criando a figura do coordenador municipal de proteção civil, entre outras alterações.

Em termos de impacto nos serviços destaca-se o processo de descentralização de competências nos domínios da educação, na sequência do qual transitaram, com efeitos a 1 de janeiro de 2020, para o mapa de pessoal da Câmara todo o pessoal não docente dos quatro Agrupamentos Escolares do concelho, ao qual têm vindo a acrescer novos recrutamentos neste domínio para colmatar as necessidades, que se agudizaram devido ao contexto pandémico;

Em julho de 2020 foi aprovada a criação de um serviço municipalizado de gestão de resíduos urbanos e a sua integração na estrutura orgânica dos serviços municipalizados de água e saneamento da câmara, na sequência do qual transitaram 50 trabalhadores para aqueles serviços e foram redistribuídos, pela estrutura da Câmara Municipal, os restantes trabalhadores da unidade orgânica extinta.

Considerando que o contexto atual de pandemia não se compadece com uma revisão profunda da estrutura de serviços, a opção recaiu, nesta fase, por efetuar alguns ajustamentos à que se encontra em vigor. São as alterações consideradas indispensáveis e possíveis para manter a estrutura em funcionamento regular até que haja oportunidade para uma revisão global e profunda do atual modelo organizativo.

As alterações propostas ao regulamento asseguram o cumprimento das disposições legais aplicáveis, ajustando a estrutura interna dos serviços municipais aos princípios da unidade e eficácia de ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como dos demais princípios constitucionais e legais aplicáveis à atividade administrativa. Nos termos do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, compete:

À Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar o modelo de estrutura orgânica, bem como a estrutura nuclear, definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares, bem como o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, de subunidades orgânicas e de equipas de projeto;

À Câmara, sob proposta do Presidente, criar as unidades orgânicas flexíveis e equipas de projeto e definir as respetivas atribuições e competências;

Ao Presidente, a conformação da estrutura interna daquelas, bem como a criação, a alteração e a extinção de subunidades orgânicas.

Sendo uma alteração ao ROSM de 2014 que importaria uma complexa mudança na organização sistemática do regulamento, optou-se por alterar a numeração e a ordem de determinadas normas, mantendo, com exceção de retificações, a sua redação inicial. Tal como referido no preâmbulo do ROSM de 2014, tratando-se de um regulamento interno, a competência para a sua aprovação é do órgão executivo, justificando-se a sua submissão ao órgão deliberativo para aprovação das matérias da sua exclusiva competência e conhecimento das restantes, sendo certo que, em obediência ao princípio da especialidade, as eventuais alterações que venham a ocorrer na vigência do presente regulamento serão aprovadas no âmbito do exercício das competências de cada órgão, garantindo-se a flexibilidade necessária de conformação da estrutura às dinâmicas de contexto.

Estabelece-se o início de vigência para 1 de janeiro de 2021, em simultâneo com o orçamento e o mapa de pessoal para 2021.

Artigo 1.º

1 - O presente regulamento define e regula a organização, estrutura e funcionamento dos serviços da Câmara Municipal de Torres Vedras.

2 - Os artigos 3.º ao 6.º, 12.º, 13.º e 35.º concretizam o modelo de estrutura orgânica, aprovam a estrutura nuclear e definem o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, de subunidades orgânicas e de equipas de projeto, matérias da competência da assembleia municipal.

3 - Os artigos 7.º ao 10.º definem serviços com funções de apoio político, técnico e administrativo, não integrados na estrutura nuclear ou flexível.

4 - Os artigos 11.º e 14.º a 34.º e do 36.º ao 95.º definem a estrutura flexível, as atribuições e competências das respetivas unidades e subunidades orgânicas e áreas.

Artigo 2.º

Princípios

A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais orientam-se, nos termos do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação dos recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia da participação dos cidadãos e pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa.

Artigo 3.º

Tipo de organização

1 - Os serviços municipais são organizados segundo o modelo de estrutura interna hierarquizada, constituída por 2 unidades orgânicas nucleares e 14 unidades orgânicas flexíveis.

2 - A estrutura nuclear corresponde a dois departamentos municipais.

3 - O número máximo de unidades orgânicas flexíveis do município é fixado em 14, correspondentes a 12 Divisões e 2 Unidades (direções intermédias de 3.º grau).

4 - O número máximo de subunidades orgânicas correspondentes a secções é fixado em 16.

5 - A estrutura interna das unidades e subunidades orgânicas é constituída por áreas a criar, alterar ou a extinguir por despacho do presidente da câmara.

6 - O número máximo de equipas de projeto é fixado em 10, competindo à câmara a sua criação e ao presidente da câmara a conformação da sua estrutura interna.

Artigo 4.º

Estrutura Interna

1 - A estrutura nuclear é composta por dois Departamentos que correspondem a duas unidades orgânicas de caráter permanente, dirigidas, cada uma, por um Diretor de Departamento (DD), titular de um cargo de direção intermédia de 1.º grau, com funções de âmbito operativo e instrumental, constituindo fundamentalmente duas unidades orgânicas de planeamento estratégico e assessoria.

2 - A estrutura flexível corresponde a uma componente variável da organização que visa a adaptação permanente dos serviços às necessidades e à otimização dos recursos e é composta por:

a) Divisões - unidades orgânicas de caráter temporário, dirigidas por um chefe de divisão (CD) titular de um cargo de direção intermédia de 2.º grau, compreendendo competências de âmbito operativo e instrumental, integradas numa mesma área funcional;

b) Unidades - unidades orgânicas de caráter temporário, dirigidas por um responsável de unidade (RU), titular de cargo de direção intermédia de 3.º grau, com funções de natureza técnica, de apoio ao...

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