Aviso n.º 5960/2017
Data de publicação | 26 Maio 2017 |
Section | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Sines |
Aviso n.º 5960/2017
Nuno José Gonçalves Mascarenhas, Presidente da Câmara Municipal de Sines, torna público, nos termos do disposto na alínea t) do n.º 1 do Artigo 35.º conjugado com o Artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal, em sessão de 26 de abril de 2017, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião realizada no dia 16 de março de 2017, deliberou aprovar o "Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária do Município de Sines".
O referido regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente aviso no Diário da República, podendo o mesmo ser consultado, na íntegra, na página eletrónica do Município de Sines, em www.sines.pt.
03 de maio de 2017. - O Presidente da Câmara, Dr. Nuno Mascarenhas.
Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária do Município de Sines
O Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro - diploma que aprovou o novo Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR), designadamente o regime a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentário - veio introduzir alterações significativas, relativamente ao regime anteriormente em vigor.
Por força do disposto no n.º 1, do artigo 79.º do referido decreto-lei, os Municípios devem fazer aprovar os seus Regulamentos Municipais, dos quais devem constar quer as regras de funcionamento das feiras e mercados do Município quer as condições para o exercício da venda ambulante.
Nestes termos, e porque esta matéria se encontra dispersa por mais do que um instrumento regulamentar, procedeu-se à elaboração e aprovação do regulamento de acordo com o novo regime, tendo sido precedida de audiência das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente de associações representativas dos feirantes, dos vendedores ambulantes e dos consumidores.
CAPÍTULO I
Disposições comuns
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
(Norma Habilitante)
O presente Regulamento tem, genericamente, como normas habilitantes os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, artigos 14.º e 20.º da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, artigo 6.º e seguintes da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro (na redação conferida pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro e 117/2009, de 29 de dezembro) e, em especial, os artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
Artigo 2.º
(Âmbito de aplicação)
O presente regulamento aplica-se à atividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária, por feirantes e vendedores ambulantes, no Concelho de Sines.
Artigo 3.º
(Objeto)
Este regulamento define o regime aplicável às feiras e aos mercados municipais, bem como aos recintos onde aqueles se realizam, nomeadamente as condições de admissão dos feirantes e vendedores ambulantes, os seus direitos e obrigações, a atribuição do espaço, as normas e o horário de funcionamento, bem como as zonas e locais autorizados para o exercício da venda ambulante e as condicionantes de tal exercício.
Artigo 4.º
(Definições)
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
a) «Atividade de comércio a retalho não sedentária», a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;
b) «Atividade de restauração ou de bebidas, não sedentária», a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;
c) «Espaços de venda ambulante» as zonas e locais autorizados para o efeito, nos termos do presente regulamento.
d) «Espaço de venda em feira» o espaço de terreno na área da feira cuja ocupação é autorizada ao feirante para aí instalar o seu local de venda;
e) «Espaços de venda reservados» os espaços de venda já atribuídos a feirantes à data de entrada em vigor deste Regulamento ou posteriormente atribuídos, após a realização do sorteio a que se refere o artigo 14.º e seguintes do presente regulamento;
f) «Espaços de ocupação ocasional em feira» os lugares destinados a participantes ocasionais, nomeadamente:
i) Pequenos produtores, para vender produtos da sua própria produção;
ii) Vendedores ambulantes;
iii) Outros participantes ocasionais, designadamente prestadores de serviços de restauração e bebidas em unidades móveis ou amovíveis;
iv) Artesãos.
g) «Feira» o evento autorizado pela autarquia que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas ou grossistas que exercem a atividade com caráter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais;
h) «Feirante» a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras, mercados descobertos ou em instalações não permanentes;
i) «Mercado descoberto» o evento realizado pela autarquia, ao ar livre, que congrega periodicamente, no mesmo recinto, vários retalhistas que exercem a atividade com caráter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos e os mercados municipais;
j) «Recinto de feira» o espaço público ou privado, coberto ou descoberto, destinado à realização de feiras;
k) «Vendedor ambulante», a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em unidades móveis ou amovíveis.
SECÇÃO II
Dos Sujeitos
Artigo 5.º
(Direitos dos feirantes/Vendedores Ambulantes)
Todos os feirantes/vendedores ambulantes têm direito:
a) A serem tratados com o respeito, o decoro e a sensatez normalmente utilizados no trato com os outros comerciantes;
b) A utilizarem, da forma mais conveniente à sua atividade, os locais que lhe forem autorizados, sem outros limites que não sejam os impostos pela lei e pelo presente regulamento.
Artigo 6.º
(Deveres dos Feirantes/Vendedores Ambulantes)
1 - Nos termos do presente regulamento, todos os feirantes/vendedores ambulantes têm, no exercício da sua atividade, um conjunto de deveres, designadamente:
a) De se apresentarem em condições de higiene e vestuário adequados ao tipo de venda que exerçam;
b) De se comportarem com civismo nas suas relações com os outros vendedores, entidades fiscalizadoras e com o público em geral;
c) De manterem todos os utensílios, unidades móveis e objetos intervenientes na venda em rigoroso estado de apresentação, acondicionamento e higiene;
d) De conservarem e apresentarem os produtos do seu comércio nas condições higiossanitárias impostas pelas normas legais aplicáveis;
e) De acatarem todas as ordens, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras que sejam indispensáveis ao exercício da atividade de feirante, nas condições previstas no presente regulamento;
f) De declararem, quando lhes seja solicitado pelas entidades competentes, o lugar onde guardam a sua mercadoria, facultando-lhes o respetivo acesso;
g) De afixarem em todos os produtos expostos a indicação do preço de venda ao público, de forma e em local bem visível, nos termos da legislação em vigor;
h) De deixarem sempre, no final do exercício de cada atividade, os seus lugares limpos e livres de qualquer lixo, nomeadamente detritos, restos, caixas ou outros materiais semelhantes.
i) De comparecerem com assiduidade às feiras nas quais lhes tenha sido atribuído o direito de ocupação de espaços venda reservado.
2 - O feirante/vendedor ambulante e os seus colaboradores devem ser portadores dos seguintes documentos:
a) Título de exercício de atividade ou cartão;
b) Faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, com exceção dos bens de produção própria.
Artigo 7.º
(Identificação de feirante/vendedor ambulante)
Os feirantes e os vendedores ambulantes devem afixar nos locais de venda, de forma visível e facilmente legível pelo público, o nome e o número de registo na DGAE, de forma a permitir a sua identificação por parte dos consumidores.
Artigo 8.º
(Obrigações da Câmara Municipal)
1 - No desenvolvimento das atividades reguladas pelo presente regulamento, compete à câmara municipal:
a) Proceder à manutenção do recinto da feira;
b) Organizar um registo dos espaços de venda atribuídos;
c) Drenar regularmente o piso da feira de forma a evitar lamas e poeiras.
d) Tratar da limpeza e recolher os resíduos depositados em recipientes próprios;
e) Ter ao serviço da feira funcionários, que orientem a sua organização e funcionamento e que cumpram e façam cumprir as disposições deste Regulamento;
f) Exercer a fiscalização e aplicar as sanções previstas na lei e neste Regulamento.
2 - Quando a entidade gestora do recinto da feira não seja o município constitui, apenas, obrigação da Câmara Municipal exercer a fiscalização e aplicar as sanções previstas na lei e no presente regulamento.
CAPÍTULO II
Disposições especiais
SECÇÃO I
Das Feiras e Mercados do Município
Artigo 9.º
(Feiras e Mercados Descobertos do Município de Sines)
1 - À data da entrada em...
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