Aviso n.º 5939/2017

Data de publicação26 Maio 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio do Funchal

Aviso n.º 5939/2017

Consulta Pública do Projeto de Alterações ao Regulamento Geral das Taxas, Outras Receitas e Licenças Municipais do Funchal - Regime da não incidência, isenções e reduções

Paulo Alexandre Nascimento Cafôfo, Presidente da Câmara Municipal, no uso da competência que lhe advém da alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e em cumprimento do disposto no artigo 56.º do citado diploma, torna público que foi deliberado em reunião ordinária da Câmara Municipal de 4 de maio do corrente ano, ao abrigo do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, promover a consulta pública do Projeto de Alterações ao Regulamento Geral das Taxas, Outras Receitas e Licenças Municipais do Funchal - Regime da não incidência, isenções e reduções, por um prazo de 30 dias úteis, contados a partir da publicação na 2.ª série do Diário da República.

Mais se dá conhecimento que o referido projeto de diploma poderá ser consultado no sítio institucional da internet do Município do Funchal, assim como presencialmente na Divisão Jurídica, sita ao Edifício dos Paços do Município do Funchal, 1.º andar, todos os dias úteis, no horário compreendido entre as 10 horas e as 17 horas.

As sugestões deverão ser endereçadas aos responsáveis pela direção do procedimento, José Jorge de Faria Soares, Chefe da Divisão Jurídica, em regime de substituição, e Alice Vaz Gouveia Jesus, Chefe da Divisão de Fiscalização Municipal, em regime de substituição, através de correio eletrónico disponível no site do Município do Funchal, ou mediante apresentação de requerimento escrito nos serviços administrativos da Câmara Municipal.

8 de maio de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal do Funchal, Paulo Alexandre Nascimento Cafôfo.

Projeto de Alterações ao Regulamento Geral das Taxas, Outras Receitas e Licenças Municipais do Funchal - Regime da não incidência, isenções e reduções

Nota Justificativa

A Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, estabeleceu, entre outros aspetos, um novo regime jurídico para as autarquias locais, tendo revogado grande parte das disposições constantes na Lei n.º 169/99, de 18 de setembro e suas alterações subsequentes.

De entre algumas novas competências atribuídas à Câmara Municipal, destaca-se a prevista na alínea ff), do n.º1 do artigo 33.º, estatuindo esta norma que cabe àquele órgão autárquico «Promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal».

As presentes alterações pretendem incentivar cada vez mais a iniciativa empresarial do concelho, através da dinamização de novos projetos de investimentos, com vista a melhor poder enquadrar as formas de incentivo e apoio aos empresários e potenciais empreendedores. Igualmente, torna-se premente salvaguardar as atividades e atos apoiados, da iniciativa ou coproduzidos pelo Município em que as empresas são convidadas a participar, numa perspetiva de envolvência, dinamização e modernização do concelho, mormente no âmbito turístico e de outras áreas consideradas inovadoras

Por outra via, existem atuações das empresas e dos particulares, cujo benefício não se reflete apenas no interessado, mas igualmente no Município e na população em geral, e não obstante esta premissa, tais atos são tributados.

Resulta do enquadramento geral do atual Regulamento Geral das Taxas, Outras Receitas e Licenças Municipais do Funchal (RGTLF), bem como de algumas normas em concreto, a título exemplificativo, a alínea b), do n.º 1, do artigo 6.º, que o citado diploma não contempla as iniciativas e objetivos que se pretendem acolher com a introdução da competência estatuída na já citada alínea ff), do n.º 1 do artigo 33.º

Face ao exposto, torna-se necessário dotar o Município de regras que definam os parâmetros de apoio ao desenvolvimento de iniciativas empresariais económicas de interesse municipal, encontrando um justo equilíbrio entre a arrecadação de receita municipal, a dinamização económica do concelho e as legítimas expetativas e anseios das empresas e dos munícipes.

A presente alteração e aditamentos tem como legislação habilitante é aprovada ao abrigo da alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e tem como normas habilitantes:

N.º 7, do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;

Alínea d), do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro;

Alíneas b) e c), do n.º 1 do artigo 25.º e alínea ccc), do n.º1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 1.º

Alterações ao Regulamento...

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