Aviso n.º 5863/2021

Data de publicação26 Março 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Mira

Aviso n.º 5863/2021

Sumário: Projeto de Regulamento do Centro Circular de Resíduos de Mira.

Raul José Rei Soares e Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Mira, torna público nos termos do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, a Câmara Municipal de Mira, reunida em sessão ordinária realizada em 23 de fevereiro de 2021 deliberou por unanimidade aprovar a proposta n.º 73/2021 do Projeto de Regulamento do Centro Circular de Resíduos de Mira, de acordo com o estipulado na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, do Anexo I, da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, na atual redação, bem como a submissão a consulta pública, pelo prazo de trinta dias úteis, a contar do dia seguinte à publicação do presente Aviso no Diário da República e, concomitantemente, a audiência das entidades representativas dos interesses em causa.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente Aviso e o referido Projeto de Regulamento que vão ser publicitados no Diário da República e divulgado na página de internet do Município em www.cm-mira.pt e nos locais de estilo.

17 de março de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Raul José Rei Soares de Almeida.

Projeto de Regulamento do Centro Circular de Resíduos (CCR - Mira)

Nota justificativa

O Centro Circular é um equipamento municipal que permite colmatar a falta de resposta para o armazenamento temporário de resíduos urbanos que, pelas suas características, não são recolhidos seletivamente através dos ecopontos e de outros contentores de resíduos banais, ambos distribuídos pelo concelho e junto às vias públicas.

Do cumprimento rigoroso dos procedimentos e regras que a seguir se apresentam, resultará a correta gestão desta infraestrutura ao nível operacional, ambiental de segurança e saúde.

Atendendo ao seguinte enquadramento legal:

a) A Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, determina que os municípios dispõem de atribuições no domínio do ambiente, conferindo-lhes competências em matéria de planeamento, gestão de equipamentos e realização de investimentos dos sistemas municipais de limpeza pública, de recolha, transporte e tratamento de resíduos urbanos;

b) A legislação em vigor, atribui responsabilidades na gestão e exploração deste sistema aos municípios e lhes reconhece competência para fixar as condições de descarga;

c) O Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, na sua atual redação, estabelecer as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos e o Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, aprovar o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852.

E atendendo às seguintes realidades e necessidades:

a) Os equipamentos de deposição de resíduos urbanos (RU) do concelho de Mira, vulgarmente designados por contentores RU ou contentores do lixo, receberem, inadequadamente, no seu interior, ou junto a este, determinados RU específicos: resíduos verdes urbanos (RVU), resíduos de construção ou demolição (RCD) e resíduos de grande volume (RGV), geralmente conhecidos por monos ou monstros e, entre estes, podem encontrar-se também resíduos de diferente tipologia, designados por: resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE). Além desses equipamentos RU não estarem habilitados ou capacitados para receberem os resíduos urbanos específicos anteriormente referidos, por parte dos utentes dos equipamentos tal postura de deposição incorreta/indevida pode constituir-se como um problema de poluição e de saúde pública;

b) Estarem interditadas as deposições de RVU, RCD, RGV e de REEE nos contentores do lixo comum e nas suas envolventes, bem como em quaisquer outros espaços não licenciados para a receção desses resíduos, constituindo-se como incumprimentos, passíveis de contraordenação, de acordo com o estipulado no Regulamento de Resíduos e Limpeza Urbana do Município de Mira, publicado no Diário da República, 2.ª série - n.º 57, de 21 de março de 2019;

c) Os procedimentos de incorreta/indevida deposição desses RU específicos nos contentores dos resíduos comuns ou envolventes, por parte dos habitantes e dos visitantes, não se coadunam com os recentes conceitos de economia circular dos resíduos, nem com os objetivos do desenvolvimento sustentável;

d) Não existirem atualmente soluções alternativas e equipamentos, em espaço público, para uma adequada deposição e recolha controladas desses resíduos, surge a necessidade de criar um Centro Circular de Resíduos de Mira (CCR - Mira) - um equipamento municipal que pretende dar solução na receção, armazenamento temporário e/ou encaminhamento para valorização de RU específicos;

e) Durante a instalação do CCR - Mira surge a necessidade de criar e de fazer cumprir um conjunto de regras e procedimentos gerais para a sua utilização, por parte de todo o utilizador doméstico residente, e que pretende resultar numa adequada gestão dessa infraestrutura, ao nível operacional, ambiental, de segurança e saúde;

f) Na precursão dos objetivos do desenvolvimento sustentável, uma adequada organização e gestão do CCR de Mira reduzirá etapas e custos para a economia circular dos resíduos, com óbvios benéficos ambientais, económicos e de saúde pública;

Considerando o exposto, surge assim necessidade de criar o presente Projeto Regulamento do Centro Circular de Resíduos de Mira, que será submetido posteriormente a discussão pública, por um período de 30 dias nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º e do artigo 101.º, do Código do Procedimento Administrativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, na sua atual redação).

A proposta de Regulamento do Centro Circular de Resíduos de Mira, após aprovação pela Câmara, em 23 de fevereiro de 2021, será submetida a consulta pública, por um período de 30 dias úteis, através da sua colocação no sítio da internet da Câmara Municipal de Mira e nos locais e publicações de estilo, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º e do artigo 101.º, do Código do Procedimento Administrativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, na sua atual redação).

O presente Regulamento foi aprovado pela Câmara Municipal de Mira em reunião de 23 de fevereiro de 2021 sendo objeto de publicação no Diário da República, nos termos da lei.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - Este documento estabelece no Centro Circular de Resíduos de Mira - adiante designado por CCR - Mira -, as regras a que ficam sujeitas as entregas de determinadas tipologias de resíduos urbanos, nomeadamente, os resíduos verdes, os resíduos de construção e demolição, os resíduos de grande volume e os resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, e às demais condições inerentes ao seu funcionamento e gestão para a economia circular dos resíduos.

2 - O objetivo deste regulamento consiste na definição de procedimentos de utilização e gestão do CCR - Mira.

Artigo 2.º

Lei habilitante

O Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, na sua atual redação veio estabelecer as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos e o Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, aprovar o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852.

Artigo 3.º

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