Aviso n.º 583/2017

Data de publicação12 Janeiro 2017
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Pombal

Aviso n.º 583/2017

Luís Diogo de Paiva Morão Alves Mateus, Presidente da Câmara Municipal de Pombal, para os efeitos do disposto nos artigos 139.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, torna público que o órgão Assembleia Municipal, em sessão realizada no dia 21 de dezembro de 2016, sob proposta do órgão Câmara Municipal, datada de 24 de novembro de 2016, aprovou o novo Regulamento do Museu Municipal de Pombal, cujo texto ora se publica.

28 de dezembro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal de Pombal, Luís Diogo de Paiva Morão Alves Mateus.

Regulamento do Museu Municipal de Pombal

Nota Justificativa

Considerando que, nos termos do disposto no artigo 73.º da Constituição da República Portuguesa, todos os cidadãos têm direito à educação e à cultura, incumbindo ao Estado promover a democratização da mesma, bem como incentivar e assegurar o acesso à fruição e criação cultural;

Considerando que a todos os cidadãos cabe o dever de preservar e defender o património cultural;

Considerando que as autarquias assumem um papel preponderante nesta matéria, nomeadamente no que concerne à definição de políticas culturais a nível local;

Considerando que os museus municipais cumprem uma importante missão na difusão da cultura, nas suas diversas manifestações, bem como no fomento de uma política museológica sustentada, designadamente, nos princípios de serviço público, de promoção da cidadania responsável, do primado da pessoa e da descentralização cultural;

Considerando que, de acordo com os Estatutos do ICOM (International Council of Museums), «um museu é uma instituição permanente, sem fins lucrativos, ao serviço da sociedade e do seu desenvolvimento, aberto ao público, e que adquire, conserva, estuda, comunica e expõe testemunhos materiais do homem e do seu meio ambiente, tendo em vista o estudo, a educação e a fruição»;

Considerando que a aplicação dos princípios da política museológica previstos na Lei - Quadro dos Museus Portugueses, aprovada pela Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto, se subordinam e articulam com os princípios basilares da política e do regime de proteção e valorização do património cultural previstos na Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro;

Considerando que o Museu Municipal de Pombal, enquanto estrutura polinucleada, é detentor de vários espaços culturais cuja fruição se traduz no reforço do cumprimento das funções museológicas e dos objetivos científicos, educativos e lúdicos definidos como esteio da política cultural do Município de Pombal;

Considerando que, do ponto de vista material, os regulamentos administrativos são normas jurídicas, com notas de generalidade e de abstração típicas dos atos administrativos, sendo que a generalidade confere ao regulamento a função de comando aplicável a uma pluralidade de destinatários e o caráter de abstração, por seu turno, traduz-se na circunstância de o mesmo se aplicar a um número indeterminado de casos ou situações;

Considerando que a aprovação de um Regulamento do Museu Municipal de Pombal constituirá a criação de uma autovinculação interna para o exercício de poderes discricionários de que o Município de Pombal é detentor enquanto autoridade administrativa, garantindo uma atuação uniforme e constituindo autotutela administrativa, que permite o controlo de vícios de mérito e a salvaguarda, para além do mais, dos princípios da igualdade, da transparência e da imparcialidade;

Considerando que, efetuada uma ponderação dos custos e dos benefícios das medidas projetadas, nos termos em que a lei o impõe, verifica-se que os benefícios decorrentes da regulação desta matéria se afiguram francamente superiores aos custos que lhe estão associados; e

Considerando ainda a autonomia normativa das autarquias locais e o poder regulamentar que detêm, fundado na própria Constituição da República Portuguesa (cf. artigos 112.º, n.º 7 e 241.º), as atribuições definidas na alínea e) do n.º 2 do artigo 23.º, e ainda as competências previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k), t) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e ainda o preceituado no Código do Procedimento Administrativo, foi deliberado em reunião do órgão Câmara Municipal, realizada em 15 de setembro de 2016, propor a aprovação de um novo Regulamento do Museu Municipal de Pombal, que foi sujeito a audiência de interessados, tendo sido aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal de 21 de dezembro de 2016, e que se rege nos termos seguintes:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto a definição das regras que subjazem à estrutura, organização, funcionamento, gestão e normalização de procedimentos inerentes às funções museológicas desenvolvidas pelo Museu Municipal de Pombal.

Artigo 2.º

Caracterização

1 - O Museu Municipal de Pombal, adiante designado por MMP, consubstancia-se numa instituição de caráter permanente, sem fins lucrativos, facultando o acesso regular ao público, fomentando a democratização da cultura e a promoção da pessoa e desenvolvimento da sociedade.

2 - Para prossecução da política museológica nacional o MMP assegurará a coleção, conservação, pesquisa, comunicação e exibição dos bens culturais, por forma a possibilitar o estudo, a educação e o entretenimento, pugnando pela evidência material e imaterial do meio e contexto em que se insere.

Artigo 3.º

Composição

1 - O MMP é um museu polinucleado e descentralizado no concelho de Pombal, sendo composto pelos seguintes núcleos museológicos: Núcleo Sede e Reservas Museológicas; Núcleo Monográfico Marquês de Pombal e Núcleo de Arte Popular Portuguesa.

2 - O presente Regulamento aplicar-se-á, igualmente, a outros núcleos museológicos que venham eventualmente a ser criados pelo Município de Pombal, reunidos que estejam os requisitos exigidos para o efeito.

Artigo 4.º

Missão

O MMP tem por missão o estudo da história e património local e nacional, e a sua divulgação aos diferentes tipos de públicos, potencializando os valores históricos, culturais e socioeconómicos, num compromisso permanente entre o passado e o presente.

Artigo 5.º

Objetivos

1 - Os objetivos programáticos são a recolha, a conservação e preservação, o inventário, pesquisa e documentação, a investigação científica e a comunicação e divulgação da história e património local e nacional para as populações que habitam o território concelhio.

2 - Para a concretização dos objetivos a que se alude no número anterior, o MMP deverá:

a) Promover o estudo, a conservação, a salvaguarda e a divulgação de todos os objetos históricos e do património cultural móvel e imóvel do concelho de Pombal, enquanto fator de identidade e fonte de investigação;

b) Pesquisar e recolher testemunhos que documentem a história e património nacional e local do século XVIII, particularmente sobre a época pombalina, seu enquadramento e sua influência na cultura portuguesa e no mundo, desenvolvendo programas, projetos e ações que utilizem este património como recurso educacional e de dignificação da pessoa humana;

c) Promover o estudo, a salvaguarda e a divulgação do património cultural imaterial manifestado nos domínios das tradições orais, das práticas sociais e dos acontecimentos festivos;

d) Pugnar pela conservação do património arquitetónico de interesse relevante no concelho, classificado ou não, isolado ou integrado em conjuntos edificados, em meio urbano ou rural;

e) Emitir pareceres, coordenar e fiscalizar os trabalhos arqueológicos necessários à salvaguarda de bens arqueológicos em obras da autarquia;

f) Acompanhar obras municipais em meio rural, urbano ou ribeirinho de interesse histórico e patrimonial, que impliquem trabalhos de recuperação estrutural e valorização;

g) Efetuar a conservação e restauro das suas coleções e do património móvel concelhio, isolado ou integrado em imóveis de interesse patrimonial relevante, impedindo a destruição das manifestações e dos bens culturais e assegurando a sua longevidade;

h) Inventariar todo o património, móvel e imóvel, pertencente ao MMP;

i) Promover e contribuir para o desenvolvimento da investigação nas áreas da história, da história da arte, da antropologia, da arqueologia, arqueologia industrial, museologia, museografia e do património etnográfico;

j) Estabelecer parcerias com outras instituições, tendo em vista o apoio e a colaboração no estudo e divulgação do património cultural e implementação de estratégias de valorização da memória coletiva, reforçando a identidade local através da valorização e da dinamização social;

k) Divulgar o património histórico e cultural do MMP aos diferentes públicos, através da realização de exposições, edições e demais iniciativas de divulgação;

l) Captar e diversificar o maior número de públicos, desenvolvendo ações de estudo, documentação, transmissão, sensibilização, educação e divulgação;

m) Apoiar a criação, organização e consolidação de novos núcleos museológicos;

n) Fomentar a definição de estratégias de difusão do conhecimento, comunicação e lazer, contribuindo para a valorização das funções museológicas;

o) Zelar pelo alcance e manutenção de padrões de qualidade e de rigor, de forma a assegurar a satisfação da comunidade em que se insere.

Artigo 6.º

Acervo Patrimonial

1 - O acervo patrimonial do MMP é constituído por coleções representativas da história local e nacional, e ainda pelo património cultural da região.

2 - As coleções a que se refere o número anterior são heterogéneas e distribuem-se pelas seguintes temáticas: arqueologia, arqueologia industrial, instrumentos musicais, desenho, fotografia, mobiliário, escultura, etnografia, gravura, documentos, bibliografia, cerâmica, pintura, vidro, cartazes, medalhista, pedra e artesanato.

CAPÍTULO II

Enquadramento Orgânico

Artigo 7.º

Instrumentos de gestão

1 - Os instrumentos de gestão do Museu são o plano de atividades, que engloba toda a programação museológica, o plano educativo e função social, o relatório de atividades e as estatísticas de visitantes e vendas de loja.

2 - São igualmente instrumentos de...

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