Aviso n.º 5824/2019

Data de publicação01 Abril 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Cascais

Aviso n.º 5824/2019

Quarta alteração ao Regulamento n.º 382/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 73, de 14 de abril de 2016

Carlos Manuel Lavrador de Jesus Carreiras, Presidente da Câmara Municipal de Cascais, torna público, no uso de competências conferidas pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro que a Assembleia Municipal de Cascais aprovou a quarta alteração ao Regulamento n.º 382/2016, na reunião de 25 de fevereiro de 2019, que agora se reproduz.

A presente alteração ao Regulamento n.º 382/2016 entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data da publicação na 2.ª série do Diário da República.

11 de março de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Carlos Carreiras.

Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais

Regulamento n.º 382/2016

Nota justificativa

O Regulamento de Cobrança (Título I) e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais (Título II), foi elaborado com respeito pelos princípios da legalidade, igualdade e imparcialidade, princípios consignados, designadamente, na Lei das Autarquias Locais, no novo Regime das Taxas das Autarquias Locais, na Lei Geral Tributária, no Código de Procedimento e de Processo Tributário e no Código do Procedimento Administrativo (CPA).

A Câmara Municipal deliberou, em reunião realizada no dia 11 de setembro de 2018, autorizar o início do procedimento de alteração ao Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, acima identificado, bem como à sua publicitação, pelo prazo de 10 dias, na página eletrónica da Câmara Municipal de Cascais, conforme estipulado no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), não tendo contudo sido recebidos quaisquer contributos.

Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, os montantes a cobrar correspondem aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação de serviços e fornecimento de bens, ao benefício que o particular retira da utilização de um bem público ou do domínio municipal e à remoção do obstáculo jurídico ao exercício de determinadas atividades, com base nos princípios da fundamentação económico-financeira das taxas e da sua equivalência jurídica.

Com a presente alteração, as taxas que se mantêm de anos anteriores não foram atualizadas de acordo com a taxa de inflação, conforme estabelecido no n.º 1 do artigo 9.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, e para o cálculo das novas taxas mantiveram-se os valores das variáveis CCS, CPPI, CSEA, apurados aquando da elaboração do Regulamento n.º 382/2016, descriminados nos n.os 5 a 7 do artigo 6.º do Regulamento de Cobrança.

No que concerne à taxa pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas (TRIU) prevista no artigo 6.º da Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais, à semelhança das variáveis indicadas no parágrafo anterior, optou-se por manter valor do PPI apurado no momento da elaboração do Regulamento, ainda que se tenha procedido a uma alteração pontual da fórmula de cálculo da referida taxa.

No âmbito da reabilitação urbana optou-se por clarificar de forma mais objetiva as condições em que tal incentivo deve ser reconhecido, revendo-se assim a redação do n.º 1 do artigo 17.º do Regulamento de Cobrança.

Paralelamente, procedeu-se igualmente à alteração do valor da taxa turística, visando assim o reforço da manutenção das infraestruturas de apoio aos turistas.

Tendo em vista a simplificação de procedimentos e atualização da tabela, procedeu-se à revogação de algumas taxas.

Neste contexto, propõe-se submeter o presente Projeto de Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais, a deliberação da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal, ao abrigo da alínea b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação vigente.

TÍTULO I

Regulamento de Cobrança

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

SECÇÃO II

Liquidação e Pagamento

Artigo 7.º

Regras relativas à liquidação

No n.º 8, onde se lê:

8 - Quando estejam em causa pedidos de legalização aplicam-se as taxas previstas para os procedimentos de licenciamento, autorização ou comunicação prévia, excetuando as correspondentes a atos ou procedimentos objeto de dispensa nos termos da lei, de regulamento municipal ou de regimes de redução ou isenção aplicáveis.

passa a ler-se:

8 - Quando estejam em causa pedidos de legalização aplicam-se as taxas previstas para os procedimentos de licenciamento ou de autorização, excetuando as correspondentes a atos ou procedimentos objeto de dispensa nos termos da lei, de regulamento municipal ou de regimes de redução ou isenção aplicáveis.

SECÇÃO III

Isenções e Reduções de Taxas

Artigo 13.º

Isenções subjetivas

No n.º 2, onde se lê:

2 - As associações culturais, desportivas, recreativas, quando legalmente constituídas, pelas atividades que se destinem direta e imediatamente à realização dos seus fins estatutários (com exceção das taxas previstas no n.º 12 do artigo 32.º da Tabela).

passa a ler-se:

2 - As associações culturais, desportivas, recreativas, quando legalmente constituídas, pelas atividades que se destinem direta e imediatamente à realização dos seus fins estatutários.

Na alínea b) do n.º 8, onde se lê:

b) Documento comprovativo da qualidade em que requer a isenção e descrição sumária dos motivos do pedido.

passa a ler-se:

b) Documento comprovativo da qualidade em que requer a isenção, descrição sumária dos motivos do pedido e os estatutos da entidade.

Adita-se o n.º 9, conforme se indica:

9 - Compete ao serviço responsável pela taxa pronunciar-se sobre as isenções previstas neste artigo.

Artigo 17.º

Reduções

No n.º 1, onde se lê:

Os procedimentos de licenciamento, de comunicação prévia ou de autorização para obras de reabilitação urbana localizadas em Áreas de Reabilitação Urbana (ARUS), beneficiam de uma redução de 50 % nas taxas devidas.

passa a ler-se:

Os procedimentos de licenciamento, de comunicação prévia ou de autorização para obras de reabilitação de edificado para qualquer uso, com 30 ou mais anos e nível de conservação 1 a 2 aferido nos termos do Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, localizado em Áreas de Reabilitação Urbana (ARUS), beneficiam de uma redução de 50 % nas taxas devidas.

No n.º 9, onde se lê:

9 - Os serviços a que correspondem as taxas fixadas nas alíneas a) a d) e f) do n.º 22 e b) do n.º 24 do artigo 1.º da Tabela quando requisitados por estudantes ou maiores de 65 anos, mediante a apresentação de documento comprovativo da condição, beneficiam de uma redução de 80 % e 50 %, respetivamente, nas taxas devidas.

passa a ler-se:

9 - Os serviços a que correspondem as taxas fixadas nas alíneas a), c) e f) do n.º 22 e b) do n.º 24 do artigo 1.º da Tabela quando requisitados por estudantes ou maiores de 65 anos, mediante a apresentação de documento comprovativo da condição, beneficiam de uma redução de 80 % e 50 %, respetivamente, nas taxas devidas.

Artigo 18.º

Regime de reduções em áreas urbanas de génese ilegal (AUGI)

Nos n.os 1, 3, 5 e 7, onde se lê:

1 - As operações de loteamento e/ou de obras de urbanização inseridas em AUGI beneficiam de uma redução de 20 % sobre as taxas previstas nos n.os 1 a 4, 6 do artigo 4.º e n.º 1 do artigo 6.º da Tabela.

3 - A legalização das construções existentes nas AUGI, nos termos dos artigos 7.º e 7.º A da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, na redação da Lei n.º 64/2003, de 23 de agosto podem beneficiar de uma redução de 50 %, 30 % ou 20 % relativamente às taxas devidas, desde que o pedido de legalização seja apresentado no prazo de um ano, dois anos ou três anos respetivamente, a contar da data de entrada em vigor do instrumento que titula a reconversão ou da publicação do presente Regulamento, nos casos em que o instrumento de reconversão já tenha sido emitido.

5 - As taxas supra indicadas podem beneficiar, de uma redução especial de 80 %, quando requeridas por:

a) Pessoas singulares cujo agregado familiar comporte pessoas portadoras de deficiência, mediante apresentação de documento comprovativo;

b) Pessoas singulares, cujo rendimento bruto per capita seja inferior ou igual a (euro) 6.000 anuais, comprovado mediante exibição da nota de liquidação do IRS.

7 - Os pedidos de redução de taxas devem ser requeridos conjuntamente com o pedido de emissão dos alvarás de licença de loteamento e/ou de obras de urbanização, de legalização ou de legalização condicionada da construção.

passa a ler-se:

1 - As operações de loteamento e/ou de obras de urbanização inseridas em AUGI beneficiam de uma redução de 20 % sobre as taxas previstas nos n.os 1, 4 [exceto alíneas c) e d)] e 6 do artigo 4.º e n.º 1 do artigo 6.º da Tabela.

3 - A legalização das construções existentes e respetiva utilização podem beneficiar de uma redução de 50 %, 30 % ou 20 % nas taxas devidas, desde que os pedidos sejam apresentados no prazo de um ano, dois anos ou três anos respetivamente, a contar da data de entrada em vigor do instrumento que titula a reconversão ou da publicação do presente Regulamento, nos casos em que o instrumento de reconversão já tenha sido emitido.

5 - A legalização da construção para habitação própria e permanente pode beneficiar de uma redução de taxas até 80 %, desde que seja requerida por:

a) Pessoas singulares, cujo agregado familiar comporte pessoas portadoras de deficiência, mediante apresentação de documento comprovativo;

b) Pessoas singulares, cujo rendimento bruto per capita seja, inferior ou igual a (euro) 6.000 anuais, comprovado mediante exibição da nota de liquidação do IRS.

7 - O pedido de redução de taxas deve ser requerido conjuntamente com o pedido de emissão dos alvarás respetivos (de licença de loteamento e/ou de obras de urbanização, de legalização ou de legalização condicionada ou de autorização de utilização).

CAPÍTULO IV

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 28.º

Taxas administrativas gerais

No n.º 3 do artigo 28.º, onde se lê:

3 - No caso previsto na alínea d), o montante mínimo da coima é de (euro)...

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