Aviso n.º 5803/2018

Data de publicação30 Abril 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Sintra

Aviso n.º 5803/2018

Basílio Horta, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e para os efeitos do estatuído no artigo 56.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, torna público que por deliberação da Assembleia Municipal de Sintra, tomada na sua 1.ª Sessão Ordinária, de 7 de fevereiro de 2018, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovado, sob proposta da Câmara Municipal formulada nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma, a Primeira Alteração ao Regulamento da Organização, Gestão e Funcionamento da Rede de Museus Municipais de Sintra (RMMS)

O documento constante do presente Aviso publicado em 2.ª série de Diário da República, de acordo com o preceituado no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, encontra-se, também disponível mediante afixação do Edital n.º 72/2018, no Gabinete de Apoio ao Munícipe, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.

O Primeira Alteração ao Regulamento entra em vigor 15 dias após a respetiva publicação em 2.ª série de Diário da República.

22 de março de 2018. - O Presidente da Câmara, Basílio Horta.

Primeira Alteração ao Regulamento da Organização, Gestão e Funcionamento da Rede de Museus Municipais de Sintra (RMMS)

Preâmbulo

A importância cultural que os museus, independentemente do tipo de tutela, modelos, coleções e vocações, têm vindo a assumir na sociedade contemporânea é cada vez mais reconhecida. A nível autárquico, a realidade museológica tem vindo a comprovar e a consolidar a sua relevância estratégica no âmbito das políticas culturais.

Os museus municipais são detentores de um valiosíssimo património móvel e imóvel que urge preservar, estudar e divulgar, numa ação cultural dinâmica de diálogo e cumplicidade entre todos os seus intervenientes, constituindo-se como espaços abertos à sociedade assegurando fins culturais e educativos. Para o cumprimento destas exigências estas unidades dispõem de recursos financeiros, disponibilizados através do orçamento municipal, que asseguram a sua sustentabilidade e o cumprimento das suas funções museológicas.

Com efeito, e sem prejuízo do que precede, numa perspetiva de auxiliar a sustentabilidade do sistema, os espaços museológicos podem e devem explorar também as suas potencialidades de rentabilização, ao proporcionar o acesso aos diversos públicos a que se destinam, através da divulgação dos acervos museológicos e, igualmente, mediante a realização, em paralelo, de ações de caráter educativo, didático e lúdico.

Pretende-se que os Museus Municipais atinjam elevados níveis de qualidade nos serviços prestados bem como na promoção do acesso à cultura e no enriquecimento do património cultural, não só pela sua organização, funcionamento e gestão como, igualmente, pela aplicação de boas práticas museológicas e alargamento dos seus públicos, contribuindo, assim, para um desenvolvimento integrado das comunidades locais. O presente Regulamento insere-se no cumprimento da legislação em vigor.

De facto, compete ao Estado, no âmbito dos deveres culturais constitucionalmente consagrados, e em colaboração com todos os agentes culturais, "promover a salvaguarda e a valorização do património cultural, tornando-o elemento vivificador da identidade cultural comum", assim como "incentivar e assegurar o acesso de todos os cidadãos aos meios e instrumentos de ação cultural" e "apoiar as iniciativas que estimulem a criação individual e coletiva, nas suas múltiplas formas e expressões", a que, concomitantemente, corresponde o direito, por parte de todos, à fruição e à criação cultural, bem como o dever de preservar, defender e valorizar aquele património.

No contexto das atribuições dos Municípios referentes à manutenção, recuperação e divulgação do património cultural, compete às Autarquias gerir os museus, nos termos a definir por lei, conforme determina o artigo 13.º, n.º 1, alínea e) e artigo 20.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea e) da Lei n.º 159/99, de 14 de setembro e de acordo com o artigo 53.º, n.º 2, alínea a) e artigo 64.º, n.º 2, alínea m) e n.º 7, alínea a), da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Por seu turno, na esteira da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro - que estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural - é aprovada a Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto - que define a Lei Quadro dos Museus Portugueses. Ora, nos termos desta Lei, designadamente, dos artigos 1.º, alínea d), 3.º, 4.º, 7.º, 8.º e 94.º, n.º 3, pretende-se que os museus, vistos como instituições de caráter permanente, com ou sem personalidade jurídica, sem fins lucrativos e dotados de uma estrutura organizacional, garantam, a um conjunto de bens culturais, um destino unitário de valorização, através das funções de investigação, incorporação, inventário, documentação, conservação, interpretação, exposição e divulgação, prosseguindo objetivos científicos, educativos e lúdicos, de forma a facultar o acesso regular ao público e, assim, fomentar a democratização da cultura e o desenvolvimento sustentado da sociedade em geral.

Nestes termos, e com base nos artigos 52.º e 53.º da Lei-Quadro dos Museus Portugueses, deve ser elaborado um Regulamento, o qual contemple a vocação de cada museu, o inerente enquadramento orgânico, as funções museológicas, o horário e o regime de acesso público, bem como a gestão de recursos humanos e financeiros. Conforme dispõe o artigo 12.º daquela Lei, os Museus devem formular e fazer aprovar, ou propor para aprovação das entidades de que dependem, uma Política de Incorporações, que deve ser definida de acordo com a sua vocação e consubstanciada num programa de atuação que permita imprimir coerência, por forma a dar continuidade à valorização do inerente acervo. Devem ser, igualmente, estabelecidas Normas e Procedimentos de Conservação Preventiva, as quais deverão definir os princípios e as prioridades da preservação das coleções e da avaliação de riscos, nos termos do artigo 28.º da Lei-Quadro dos Museus Portugueses.

Há algum tempo, o Município de Sintra apresentou a adesão voluntária da Casa-Museu de Leal da Câmara, do Museu Anjos Teixeira e do Museu Ferreira de Castro à Rede Portuguesa de Museus, entretanto constituída, tendo sido a mesma admitida e, desde então, são os referidos museus considerados e listados na mencionada rede nacional.

Nestes termos, pretende-se contribuir para a definição e clarificação do enquadramento orgânico, da gestão e, ao nível da organização procedimental, dos vários museus do Município de Sintra, justificando-se, assim, a criação de uma Rede de Museus Municipais de Sintra (adiante designada por RMMS), pelo que se entende útil e necessária a elaboração de um Regulamento que discipline a gestão dos diversos equipamentos museológicos do Município de Sintra e, bem assim, de outros, que venham, eventualmente, a integrar a rede.

A criação de oferta museológica e a promoção da sua fruição cultural, contribuem para o incrementar de uma cidadania responsável, estimulando o empenhamento dos cidadãos na salvaguarda, enriquecimento e divulgação da identidade cultural de um povo.

Por todo o exposto, o presente Regulamento foi sujeito a audiência dos interessados nos termos do artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo, designadamente através de consulta ao Instituto dos Museus e da Conservação I. P. e às entidades associativas de caráter museológico, sendo o mesmo, concomitantemente submetido, nos termos do disposto no artigo 118.º do mesmo diploma, à apreciação pública pelo prazo de trinta dias, através de publicação do Aviso n.º 22869/2009, na 2.ª série do Diário da República, n.º 244, de 18 de dezembro de 2009. Foi recebido um contributo do Instituto dos Museus e da Conservação I. P. o qual considerou que o projeto "se encontra bem formulado, incluindo todos os elementos considerados relevantes para o efeito".

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, a Assembleia Municipal de Sintra, ouvida a Comissão Permanente de Assuntos Sociais, sob proposta da Câmara Municipal, foi aprovado por unanimidade, na sua 2.ª Sessão Ordinária de 27 de abril de 2010, o Regulamento da Organização, Gestão e Funcionamento da Rede de Museus Municipais de Sintra.

Após a aprovação do Regulamento supra, tornou-se necessário reponderar algumas das opções então tomadas, tendo em conta a experiência obtida no âmbito da respetiva aplicação desde a sua entrada em vigor. Nestes termos, e a título meramente exemplificativo, realce-se que, face às novas tendências no campo da museologia, é dada oportunidade aos visitantes de poderem efetuar a reprodução fotográfica e desenho à vista das peças, embora com meios técnicos que não tenham caráter profissional.

É ainda de dar nota que recentemente Município de Sintra apresentou adesão voluntária do Museu Arqueológico de São Miguel de Odrinhas à Rede Portuguesa de Museus, tendo sido a mesma admitida. O MU.SA - Museu das Artes de Sintra prepara neste momento a sua candidatura.

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 98.º do Código de Procedimento Administrativo foi determinado o início do procedimento de alteração ao Regulamento da Organização, Gestão e Funcionamento da Rede de Museus Municipais de Sintra.

A publicitação do processo de constituição de interessados prevista no n.º 1 do artigo 98.º do Código de Procedimento Administrativo...

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