Aviso n.º 5785/2018

Data de publicação30 Abril 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Oliveira do Hospital

Aviso n.º 5785/2018

Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Oliveira do Hospital

José Carlos Alexandrino Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Hospital, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 76.º, bem como nos artigos 118.º e 119.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), publicado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, torna público que sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária pública de 8 de fevereiro de 2018, a Assembleia Municipal de Oliveira do Hospital, na reunião de 23 de fevereiro de 2018 deliberou aprovar, por unanimidade, uma alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal (PDM), publicado através do Aviso n.º 10986/2014, de 1 de outubro, no Diário da República, 2.ª série n.º 189, de 1 de outubro de 2014, com a Correção Material da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Oliveira do Hospital, publicada pela Declaração n.º 154/2015, de 24 de julho, no Diário da República, 2.ª série n.º 143, com a 2.ª Correção Material à 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Oliveira do Hospital, publicada pela Declaração n.º 39/2016, de 31 de maio, no Diário da República, 2.ª série n.º 104 e pela 1.ª Alteração por Adaptação à 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Oliveira do Hospital, publicada pela Declaração n.º 6/2017, de 27 de janeiro, no Diário da República, 2.ª série n.º 20, nos termos da alínea a) e da alínea c) do n.º 2, do artigo 115.º do RJIGT.

Face às opções de estratégia ao nível da política municipal de ordenamento do território, esta alteração tem como principal objetivo adequar o Regulamento do Plano à entrada em vigor de novas leis, nomeadamente à introdução do Sistema de Indústria Responsável (SIR) modificado pelo Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio e pelo Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, publicado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, bem como a introdução da figura da legalização presente no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, ausente no Plano.

Neste contexto, a presente alteração visa, em síntese, os seguintes objetivos:

a) Ajustar o Plano à conjuntura económica e social atual e às dinâmicas daí resultantes, decorrente da evolução das condições económicas e sociais que fundamentaram algumas opções do Plano em vigor, ajustamentos estes necessários e urgentes para o desenvolvimento económico que se pretende para o concelho de Oliveira do Hospital;

b) Aperfeiçoar o Plano, revendo algumas regras por se apresentarem inadequadas face à realidade, clarificando normas e evitando a sua deficiente aplicação, de forma a que o documento contribua para o desenvolvimento económico e social de forma sustentável do concelho;

c) Adequar disposições do Plano decorrentes da entrada em vigor de leis que colidem com algumas normas do mesmo, contribuindo neste sentido para a sua atualização e adaptação ao novo quadro legal.

Foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à conferência procedimental e à discussão pública, a qual decorreu no período compreendido entre 21 de dezembro de 2017 a 29 de janeiro de 2018.

A presente alteração ao PDM não foi objeto de Avaliação Ambiental Estratégica, dado não ser suscetível de ter efeito significativo no ambiente, por se traduzir numa alteração, sobretudo, de caráter normativo.

8 de fevereiro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Hospital, José Carlos Alexandrino.

Deliberação

Sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada no dia 23 de fevereiro de 2018

Ponto VIII da Ordem do dia - Apreciação e votação, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 90.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, publicado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, conjugado com a alínea h) do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, da proposta de 2.ª Alteração à 1.ª Revisão do PDM de Oliveira do Hospital.

Com conhecimento prévio da documentação enviada a todos os membros da Assembleia e analisado o assunto, entre várias intervenções sobre a matéria em discussão, foi a mesma colocada à votação tendo sido aprovada por unanimidade.

Para constar e com vista à produção de efeitos imediatos, conforme previsto no n.º 4 do artigo 57.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, se lavrou a presente minuta em conformidade com o previsto no n.º 3 do mesmo artigo, cujo texto da deliberação será transcrito na ata da sessão respetiva, que vai ser assinada pelo Presidente da Mesa e por mim Carlos Manuel Vieira Mendes, Primeiro Secretário da Assembleia Municipal, que a subscrevi.

23 de fevereiro de 2018. - A Presidente da Assembleia Municipal de Oliveira do Hospital, Eng.ª Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro.

Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Oliveira do Hospital

São alterados os Artigos 5.º, 15.º, 17.º, 18.º, 24.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 31.º, 38.º, 39.º, 40.º, 42.º, 50.º, 51.º, 59.º, 60.º, 61.º, 63.º, 70.º, 84.º, 86.º, 87.º, 88.º, 94.º, 103.º, 104.º, 105.º, 106.º e 108.º e aditados os Artigos: 12.º-A, 12.º-B, 12.º-C do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Oliveira do Hospital, que passa a ter a seguinte redação:

Título IV

Solo rural

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT) - áreas de ocupação turística em solo rural, nas quais se integram conjuntos de empreendimentos turísticos e equipamentos de animação turística, bem como outros equipamentos e atividades de turismo e lazer compatíveis com o estatuto de solo rural. Nos NDT podem ser incluídos os seguintes empreendimentos turísticos: estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos, conjuntos turísticos (resorts), empreendimentos de turismo de habitação, empreendimentos de turismo no espaço rural e parques de campismo e caravanismo;

q) ...

r) ...

s) ...

t) ...

u) ...

v) ...

w) ...

2 - ...

Uso do solo

CAPÍTULO III

Disposições comuns ao solo urbano e solo rural

Artigo 12.º-A

Incompatibilidade de usos e atividades

Consideram-se usos e atividades incompatíveis, quer no solo urbano quer no solo rural, os que provoquem um agravamento das condições ambientais e urbanísticas, podendo ser razão de recusa de licenciamento ou autorização, as utilizações, ocupações ou atividades que:

a) Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou em vias de classificação nos termos do regime geral do património cultural;

b) Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal, designadamente as constantes do Sistema de Indústria Responsável (SIR) e no Regulamento Geral do Ruído;

c) Contribuam para a descaracterização ambiental, paisagística, morfológica e para a desqualificação estética da envolvente nomeadamente no que se refere a alinhamentos, afastamentos às estremas, altura e volumetria da edificação;

d) Perturbem ou agravem as condições de trânsito e estacionamento ou se traduzam em movimentos de cargas e descargas em regime permanente que prejudiquem a utilização da via pública.

Artigo 12.º-B

Integração e transformação de preexistências

1 - Consideram-se preexistências ao presente Plano as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos, nomeadamente aqueles que executados ou em curso à data da sua entrada em vigor, cumpram pelo menos uma das seguintes condições:

a) Não careçam de controlo prévio nos termos da lei ou de Regulamento Municipal;

b) Estejam licenciados, autorizados ou objeto de comunicação prévia aceite pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obrigue e desde que os respetivos atos se mantenham válidos e eficazes;

c) Constituam direitos ou expectativas legalmente protegidas durante o período da sua vigência, considerando-se como tal, para efeitos do presente Regulamento, informações prévias favoráveis e aprovações de projetos de arquitetura.

2 - Caso as preexistências ou as condições das licenças ou autorizações não se conformem com a disciplina instituída pelo presente Plano podem ser autorizadas manutenções ao uso ou ampliações às mesmas nas seguintes situações cumulativas:

a) Desde que a ampliação seja possível nos termos dos regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública aplicáveis ao local;

b) Se obtenham melhorias relevantes quanto à inserção urbanística e paisagística ou à qualidade arquitetónica das edificações;

c) Não tenham como efeito o agravamento das condições de desconformidade verificadas quanto ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos e/ou às características de conformação física.

3 - No caso das edificações existentes cuja área licenciada exceda, à data de entrada em vigor do presente Regulamento, os parâmetros definidos para cada categoria e subcategoria de espaço do solo rural ou solo urbano, é permitida a ampliação da área licenciada desde que se enquadre numa das seguintes situações:

a) Seja para garantir as condições de habitabilidade/utilização e salubridade das edificações;

b) Seja para garantir a melhoria das condições ambientais através da redução dos impactos gerados pela atividade instalada.

4 - Quando estejam em causa edificações afetas a atividades económicas legalmente existentes, podem ser legalizadas as ampliações estritamente necessárias ao cumprimento das exigências decorrentes dos respetivos regimes legais.

Artigo 12.º-C

Legalização de construções não licenciadas

1 - Nas parcelas onde se localizem atividades ou usos não licenciados à data de entrada em vigor da versão inicial do PDM de Oliveira do Hospital, ocorrida a 9 de dezembro de 1997, ou até à data da primeira revisão do mesmo, cuja ilegalidade resulta apenas de não terem sido sujeitos ao procedimento de controlo prévio legalmente exigido podem, as construções e os usos preexistentes à data da entrada em vigor do presente Plano que a ele estejam afetos, ser objeto de legalização, desde que cumpram as normas constantes do...

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