Aviso n.º 5754/2019
Data de publicação | 29 Março 2019 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Montemor-o-Velho |
Aviso n.º 5754/2019
Emílio Augusto Ferreira Torrão, Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07/01), e da competência que lhe é conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º da referida Lei, que a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 21 de fevereiro, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou a alteração ao Regulamento do Cemitério Municipal de Montemor-o-Velho, que a seguir se publica na íntegra.
Mais faz saber que o mencionado regulamento, de acordo com o disposto no seu artigo 80.º, entra em vigor 15 dias após a publicação do presente aviso, no Diário da República, e ainda que o texto integral se encontra disponível nos serviços e no sítio do Município (www.cm-montemorvelho.pt).
4 de março de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Emílio Augusto Ferreira Torrão.
Regulamento do Cemitério Municipal de Montemor-o-Velho
Nota justificativa e ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas
O Regulamento do Cemitério Municipal do Município de Montemor-o-Velho, na sua redação inicial, foi aprovado pela Assembleia Municipal em 21.02.1997, mostrando-se desatualizado no que diz respeito ao novo enquadramento legal e às atuais necessidades de reorganização do equipamento municipal.
O Decreto-Lei n.º 441/98, de 30 de dezembro, na sua atual redação, veio consignar importantes alterações aos diplomas legais ao tempo em vigor sobre "direito mortuário", que se apresentava ultrapassado e desajustado das realidades e necessidades sentidas neste domínio, em particular pelas autarquias locais, enquanto administradoras dos cemitérios.
Relevam as alterações introduzidas ao grupo de pessoas com legitimidade para requerer a prática de atos regulados no diploma, a plena equiparação das figuras da inumação e da cremação, podendo a cremação ser feita em qualquer cemitério que disponha de equipamento apropriado, que obedeça às regras definidas em Portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente, a restrição do conceito de trasladação ao transporte de cadáver já inumado ou de ossadas para local diferente daquele onde se encontram a fim de serem de novo inumados, colocados em ossário ou cremados, suprimindo-se a intervenção das autoridades policial e sanitária, cometendo-se unicamente à autoridade administrativa do cemitério, competência para a mesma e a eliminação da intervenção das autoridades policiais nos processos de trasladação, no mesmo ou para outro cemitério.
Uma questão que se presta a alguns equívocos, designadamente entre os particulares, é a dos terrenos para sepulturas e jazigos. Sujeitos ao regime de concessão e não ao direito de propriedade pelos particulares, os terrenos do Cemitério continuam no domínio da autarquia que os concede para as respetivas finalidades. Desta forma, não é possível que esses terrenos sejam objeto de contrato de compra e venda, não lhes é atribuído artigo matricial, não se inscrevem nas Finanças, nem se registam na Conservatória do Registo Predial.
Assim, tendo em conta as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua atual redação, que, no seu n.º 2 do artigo 32.º, revogou todas as normas jurídicas constantes de regulamentos que contrariassem o regime previsto, bem como a adequação aos procedimentos dos serviços, torna-se necessário atualizar este Regulamento procedendo-se à alteração de alguns artigos, supressão e introdução de outros, conduzindo, assim, a uma reformulação integral deste regulamento.
Considerando que, nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, o projeto de Regulamento deve ser acompanhado por uma ponderação de custos e benefícios das medidas que introduz, refere-se que as alterações aqui introduzidas decorrem das referidas alterações legislativas e ainda das exigências do decurso do tempo. Do ponto de vista dos encargos, o presente Regulamento não implica despesas acrescidas de novos procedimentos ou necessidade de aumento de recursos humanos ou logísticos, sendo a presente proposta uma mais-valia para a concretização dos objetivos do município quanto a este equipamento.
Foi dado início ao procedimento de alteração/revisão do Regulamento acima referido, nos termos do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, mediante deliberação de Câmara datada de 21 de março de 2016 e publicitada através do Edital n.º 56/2016.
No atual processo de revisão do regulamento foram atendidas algumas reclamações e sugestões de munícipes que foram apresentados ao longo de toda a vigência do ainda atual regulamento, especialmente no que diz respeito ao espaço destinado às inumações, a criação de ossários, a regularização do período fixado para exumação dos cadáveres, dadas as características do solo onde se situa o cemitério, dimensões das sepulturas e a ausência de documentos anteriores a 1943, entre muitas outras situações. Não foram, contudo, constituídos interessados no âmbito do início do procedimento, nem formalizado qualquer reclamação naquela sede.
A proposta foi sujeita a um período de consulta pública, publicitada em Edital de 31 de julho de 2018. Não tendo sido apresentados quaisquer contributos, foi elaborada a presente redação final do Regulamento que, depois de validada pela Câmara Municipal, foi aprovada pela Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 21 de fevereiro de 2019.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e k) do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, no artigo 14.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, no D.L n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua atual redação, no Decreto-Lei n.º 168/2006, de 16 de agosto e no Decreto-Lei n.º 4/2014, de 14 de janeiro.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece o regime da organização e funcionamento do cemitério municipal de Montemor-o-Velho, doravante designado «Cemitério Municipal» ou apenas «Cemitério».
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 411/98, de 20 de dezembro, considera-se:
a) Entidade responsável pela administração do cemitério: a Câmara Municipal de Montemor-o-Velho e, no âmbito das suas competências próprias e delegadas, o Presidente da Câmara Municipal;
b) Restos mortais: cadáveres, ossadas ou cinzas;
c) Cadáver: corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
d) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
e) Remoção: levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;
f) Inumação: colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
g) Cremação: redução do cadáver ou ossadas a cinzas;
h) Exumação: abertura da sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
i) Trasladação: transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
j) Sepulturas temporárias: sepulturas para inumação por três anos, findo os quais pode proceder-se à exumação;
k) Sepulturas perpétuas: sepulturas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida, mediante requerimento dos interessados, para utilização imediata;
l) Talhão: área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo ser construída por uma ou várias secções;
m) Jazigo: construção (composta por unidades de compartimentos) municipal ou particular, destinada ao depósito de caixões contendo restos mortais, predominantemente cadáveres;
n) Ossário: construção destinada a depósito de caixas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;
o) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
p) Consumpção aeróbia: processo de destruição da matéria orgânica do cadáver, através da circulação de ar no interior do local onde este se encontra inumado;
q) Local de consumpção aeróbia: construção constituída por compartimentos especificamente concebidos de forma a permitir a oxigenação ambiental necessária à consumpção;
r) Viaturas e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana.
Artigo 4.º
Legitimidade
1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste Regulamento, sucessivamente:
a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
b) O cônjuge sobrevivo;
c) A pessoa que vivia em condições análogas aos dos cônjuges;
d) Qualquer herdeiro;
e) Qualquer familiar;
f) Qualquer pessoa ou entidade.
2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser requerida por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos acima enunciados.
4 - Os requerimentos são dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal e obedecem às formalidades e elementos instrutórios previstos no presente Regulamento, sem prejuízo dos procedimentos internos em uso no serviço do Cemitério.
Artigo 5.º
Delegação e subdelegação de competências
As competências atribuídas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, poderão ser delegadas no Presidente da Câmara...
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