Aviso n.º 5705/2017

Data de publicação22 Maio 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia de Avenidas Novas

Aviso n.º 5705/2017

Nos termos conjugados do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro do artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2016, de 12 de setembro, torna-se público que a Junta de Freguesia em reunião pública realizada dia 01 de fevereiro de 2017 e a Assembleia de Freguesia de Avenidas Novas, por reunião extraordinária de 15 de fevereiro de 2017, deliberaram aprovar, após consulta pública, a alteração ao Regulamento Geral de Taxas e Preços da Freguesia de Avenidas Novas e respetiva Tabela Anexa, cuja redação se transcreve nos termos constantes do anexo que fazem parte integrante do presente Aviso, a qual entrará em vigor no dia imediato à sua publicação no Diário da República, sem prejuízo de tal publicação ser igualmente feita na Internet no sítio institucional da Freguesia, em www.jf-avenidasnovas.pt.

8 de maio de 2017. - O Presidente da Junta de Freguesia de Avenidas Novas, Daniel da Conceição da Silva Gonçalves.

Alteração ao Regulamento Geral de Taxas e Preços da Freguesia de Avenidas Novas e respetiva tabela anexa

Nota Justificativa

A presente alteração visa fixar as taxas previstas no novo Regulamento Geral de Taxas e Preços da Freguesia de Avenidas Novas, alterando em conformidade o Regulamento Geral de Taxas e Preços da Freguesia de Avenidas Novas, atenta a necessidade de revisão, alteração e aditamento de taxas respeitantes a serviços e equipamentos desta autarquia, bem como a premente necessidade de colmatar lacunas e imprecisões decorrentes do regime de isenções e reduções do pagamento de taxas e preços previsto no Regulamento.

Tal alteração decorreu ainda da necessidade de criar novas taxas para liquidação, cobrança e pagamento de serviços prestados pela autarquia que anteriormente não tinham qualquer expressão regulamentar, designadamente a taxa para a celebração e elaboração de contratos no âmbito da contratação pública e a taxa ambiental aquando da realização de feiras e eventos na área geográfica da freguesia;

Teve-se igualmente em conta a necessidade surgida pela efetivação da transferência de competências da Câmara Municipal de Lisboa para esta autarquia no âmbito de processos contraordenacionais, através das quais poderá ser determinada a apreensão de bens com a consequente necessidade de depósito em instalações da Junta de Freguesia até à sua restituição - situação que inevitavelmente acarretará despesas e encargos - procedendo-se assim à fixação de uma taxa inerente à guarda e conservação dos mesmos;

Durante o período de consulta pública foram recolhidas sugestões dos interessados nos termos e para os efeitos do artigo 101.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, e no uso da competência prevista no artigo 16.º, n.º 1, alínea h), da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e após a aprovação pela Junta de Freguesia da presente proposta e posterior envio à Assembleia da Freguesia, nos termos da alínea f), do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foram aprovadas as seguintes alteração ao texto do Regulamento Geral de Taxas e Preços da Freguesia de Avenidas Novas e Respetiva a Tabela:

«Artigo 3.º

Incidência objetiva

As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela de Taxas e Preços incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da freguesia, nomeadamente pela prática de atos administrativos, pela prestação concreta de um serviço público local, utilização privada de bens do domínio público ou privado da autarquia sobre a remoção de um obstáculo jurídico ou outras atividades previstas no presente regulamento, na lei ou em outros regulamentos da freguesia.»

[...]

Artigo 12.º

Taxas

1 - [...]

2 - A Junta de Freguesia de Avenidas Novas cobra taxas pelos seguintes serviços:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias, fotocópias simples, elaboração e celebração de contratos no âmbito da contratação pública e outros documentos;

b) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;

c) Outros serviços prestados à comunidade.

[...]

Artigo 14.º-A

Outros Serviços Prestados à Comunidade

1 - Quaisquer outros serviços prestados à comunidade, que não se enquadrem no âmbito das alíneas a) e b) do artigo 12.º, encontram-se previstos no Anexo I e têm por base de cálculo o tempo médio de execução e o valor médio/hora pelo serviço prestado.

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

VS = tme (elevado a (min)/vmh

VS: valor do serviço;

Tme: tempo médio de execução (em minutos);

Vmh: valor médio/hora do serviço.

[...]

Artigo 24.º

Disposição geral das isenções e reduções

1 - [...]

2 - [...]

3 - Por deliberação da Junta de Freguesia, poderão ser atribuídas, casuisticamente, isenções ou reduções de taxas no âmbito das seguintes matérias:

i) Serviços administrativos;

ii) Registo e licenciamento de canídeos e gatídeos;

iii) Ocupação de espaço público e publicidade;

iv) Mercados, feiras e venda ambulante;

v) Utilização de instalações desportivas;

vi) Serviços de enfermagem e apoio psicossocial;

vii) Programas de ocupação dos tempos livres.

4 - Previamente à decisão ou deliberação de isenção ou de redução, devem os serviços competentes, no respetivo processo, informar fundamentadamente o pedido.

Artigo 25.º

Isenções e reduções objetivas

1 - As isenções objetivas respeitam essencialmente às atividades que se visam promover, pelo seu interesse, o desenvolvimento económico sustentável, o bem-estar social, o ambiente, a educação e a cultura, sempre que as mesmas se coadunem com os principais objetivos que a Junta de Freguesia prossegue ou entende apoiar e estimular, em respeito pelo apoio a estratos sociais desfavorecidos e à promoção dos valores locais.

2 - Em conformidade com o disposto no número anterior, poderão ser estabelecidas isenções ou reduções das respetivas taxas, às associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas legalmente constituídas, relativamente aos factos e atos que se destinem à prossecução de atividades com manifesto interesse público e, desde que beneficiem de isenção ou redução de IRC, o que deverá ser comprovado mediante a apresentação do competente documento.

3 - As entidades mencionadas no ponto antecedente, se sedeadas na área geográfica da freguesia, ficam ainda isentas do pagamento das taxas relativas a placas, tabuletas, ou outros elementos meramente alusivos à sua identificação a colocar nas respetivas instalações, desde que as mesmas não excedam a dimensão de 20 x 30 cm.

4 - Estão ainda isentos do pagamento de taxa:

a) Os atestados, certidões e declarações que se destinem a fins militares, centro de emprego, insuficiência económica, provas de vida, educação, abono de família e todas aquelas que respeitem as áreas onde o acesso aos serviços é tendencialmente gratuito, nomeadamente, saúde, educação ou formação profissional;

b) As certidões que comprovadamente sejam necessárias para instruir processos junto dos serviços de finanças, das conservatórias e dos tribunais;

c) Ficam isentos do pagamento do valor previsto na alínea a), n.º 2 do artigo 12.º, do presente Regulamento, a celebração de contratos, quando relativos aos recursos humanos.

d) Qualquer outro processo, que a lei contemple.

Artigo 25.º- A

Procedimento para a isenção ou redução

1 - A possibilidade de obtenção de isenções ou reduções objetivas não dispensa a obrigatoriedade dos interessados requererem à JFAN as necessárias licenças, autorizações ou atividades geradoras da obrigação de pagamento de taxas preços, quando devidas, nos termos da lei ou de disposição regulamentar.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o requerimento a apresentar, deverá, assim, conter a identificação do interessado e objeto do pedido, com referência à taxa ou preço, bem como as razões que o fundamentam.

3 - No caso de pessoas coletivas, estas devem apresentar o respetivo pedido, acompanhado dos seguintes documentos:

i) Documento comprovativo da natureza jurídica da entidade requerente;

ii) Disposições estatutárias;

iii) Outros documentos que comprovem a veracidade das declarações prestadas.

4 - O requerimento de isenção e/ou redução do pagamento devido terá que ser entregue nos serviços da junta de freguesia no prazo máximo de 2 (dois) dias, a contar do ato de licenciamento, autorização ou atividade geradora da obrigação de pagamento de taxa ou preço, sob pena de caducar o exercício desse direito.

5 - Recebido o requerimento pelos serviços competentes da JFAN, deverão os mesmos elaborar informação fundamentada do pedido, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 24.º do presente regulamento, que deverá ser submetida à apreciação do órgão com competência para a concessão da isenção ou redução do pagamento devido.

6 - Nos termos do disposto no número anterior e, salvo disposição legal ou regulamentar diversa, compete à Junta de Freguesia deliberar sobre as isenções e reduções a aplicar, sem prejuízo de eventual delegação no Presidente da Junta.

7 - As falsas declarações integram o crime de falsificação de documento previsto no Código Penal e obrigam à devolução, em quintuplicado, da isenção ou redução concedida para além da suspensão do procedimento até à regularização da situação.

Artigo 26.º

Isenções e reduções subjetivas

1 - [...]

2 - [...]

3 - Estão ainda isentos do pagamento de taxas as pessoas constituídas na ordem jurídica canónica, desde que reconhecidas nos termos da Lei da Liberdade Religiosa, relativamente aos factos ou atos direta e imediatamente destinados à realização de fins de solidariedade social e culto.

4 - [...]

5 - [...]

a) os agregados familiares, exclusivamente na relação de cônjuges, ascendentes e descendentes em primeiro grau, não sendo esta redução acumulável com qualquer outro, nomeadamente com a posse do Cartão do Freguês, nas...

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