Aviso n.º 57/2019

ELIhttps://data.dre.pt/eli/av/57/2019/07/22/p/dre
Data de publicação22 Julho 2019
SeçãoSerie I
ÓrgãoNegócios Estrangeiros

Aviso n.º 57/2019

Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República Federativa do Brasil aderido em conformidade com o artigo 31.º à Convenção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, adotada na Haia, a 15 de novembro de 1965.

Por ordem superior se torna público que, por notificação de 30 de novembro de 2018, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República Federativa do Brasil aderido em conformidade com o artigo 31.º à Convenção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, adotada na Haia, a 15 de novembro de 1965.

Adesão

Brasil, 29-11-2018

Tradução

De acordo com o n.º 2 do artigo 28.º, a Convenção só entrará em vigor para o Brasil se não houver objeção por parte de um dos Estados que tenha ratificado a Convenção antes do depósito do instrumento de adesão, notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos num prazo de seis meses a contar da data em que o referido Ministério tenha efetuado a notificação dessa adesão.

Por razões de ordem prática, neste caso, esse prazo de seis meses termina a 30 de maio de 2019.

Não havendo objeção, de acordo com o n.º 3 do artigo 28.º, a Convenção entrará em vigor para o Brasil a 1 de junho de 2019.

Declarações/Reservas

Brasil, 29-11-2018

Reserva ao artigo 8.º:

O Brasil opõe-se à utilização dos métodos de transmissão dos atos judiciais e extrajudiciais previstos no artigo 8.º da Convenção.

Reserva ao artigo 10.º:

O Brasil opõe-se aos métodos de transmissão dos atos judiciais e extrajudiciais previstos no artigo 10.º da Convenção.

Declaração ao abrigo do n.º 3 do artigo 5.º e do n.º 2 do artigo 7.º:

Todos os atos transmitidos à Autoridade Central Brasileira para efeitos de citação ou notificação devem ser acompanhados de uma tradução na língua portuguesa (exceto no caso dos termos padrão que constam no modelo anexo à Convenção, como referido no n.º 1 do artigo 7.º).

Declaração ao abrigo do artigo 6.º:

Quando o Brasil é o Estado requerido, o certificado pedido sob a forma do modelo anexo à Convenção deve ser assinado pelo juiz competente ou pela Autoridade Central designada, em conformidade com as disposições do artigo 2.º da Convenção.

Autoridade

Brasil, 29-11-2018

De acordo com as disposições do artigo 2.º da Convenção, o Brasil designa o Ministério da Justiça como a Autoridade...

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