Aviso n.º 57/2019
ELI | https://data.dre.pt/eli/av/57/2019/07/22/p/dre |
Data de publicação | 22 Julho 2019 |
Seção | Serie I |
Órgão | Negócios Estrangeiros |
Aviso n.º 57/2019
Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República Federativa do Brasil aderido em conformidade com o artigo 31.º à Convenção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, adotada na Haia, a 15 de novembro de 1965.
Por ordem superior se torna público que, por notificação de 30 de novembro de 2018, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República Federativa do Brasil aderido em conformidade com o artigo 31.º à Convenção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, adotada na Haia, a 15 de novembro de 1965.
Adesão
Brasil, 29-11-2018
Tradução
De acordo com o n.º 2 do artigo 28.º, a Convenção só entrará em vigor para o Brasil se não houver objeção por parte de um dos Estados que tenha ratificado a Convenção antes do depósito do instrumento de adesão, notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos num prazo de seis meses a contar da data em que o referido Ministério tenha efetuado a notificação dessa adesão.
Por razões de ordem prática, neste caso, esse prazo de seis meses termina a 30 de maio de 2019.
Não havendo objeção, de acordo com o n.º 3 do artigo 28.º, a Convenção entrará em vigor para o Brasil a 1 de junho de 2019.
Declarações/Reservas
Brasil, 29-11-2018
Reserva ao artigo 8.º:
O Brasil opõe-se à utilização dos métodos de transmissão dos atos judiciais e extrajudiciais previstos no artigo 8.º da Convenção.
Reserva ao artigo 10.º:
O Brasil opõe-se aos métodos de transmissão dos atos judiciais e extrajudiciais previstos no artigo 10.º da Convenção.
Declaração ao abrigo do n.º 3 do artigo 5.º e do n.º 2 do artigo 7.º:
Todos os atos transmitidos à Autoridade Central Brasileira para efeitos de citação ou notificação devem ser acompanhados de uma tradução na língua portuguesa (exceto no caso dos termos padrão que constam no modelo anexo à Convenção, como referido no n.º 1 do artigo 7.º).
Declaração ao abrigo do artigo 6.º:
Quando o Brasil é o Estado requerido, o certificado pedido sob a forma do modelo anexo à Convenção deve ser assinado pelo juiz competente ou pela Autoridade Central designada, em conformidade com as disposições do artigo 2.º da Convenção.
Autoridade
Brasil, 29-11-2018
De acordo com as disposições do artigo 2.º da Convenção, o Brasil designa o Ministério da Justiça como a Autoridade...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO