Aviso n.º 55/2015 - Diário da República n.º 162/2015, Série I de 2015-08-20

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Aviso n.º 55/2015 Por ordem superior se torna público que o Secretariado- -geral do Conselho da União Europeia notificou o Governo Português, pela nota n.º SGS15/006062, de 21 de maio de 2015, do Protocolo ao Acordo Euro -Mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados -Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da Re- pública da Hungria, de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia, assinado em Bruxelas em 1 de abril de 2015. Portugal é Parte neste Acordo, aprovado e ratificado, respetivamente, pela Resolução da Assembleia da Re- pública n.º 56 -A/2004 e pelo Decreto do Presidente da República n.º 38 -B/2004, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 172, de 23 de julho.

O Acordo entrou em vigor em 1 de abril de 2006. Publica -se, em anexo, o texto do protocolo.

Direção -Geral dos Assuntos Europeus, 23 de julho de 2015. — O Diretor -Geral, Pedro Costa Pereira.

PROTOCOLO AO ACORDO EURO -MEDITERRÂNICO QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS -MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DO LÍBANO, POR OUTRO, A FIM DE TER EM CONTA A ADESÃO DA REPÚBLICA CHECA, DA REPÚBLICA DA ESTÓNIA, DA RE- PÚBLICA DE CHIPRE, DA REPÚBLICA DA LETÓNIA, DA REPÚ- BLICA DA LITUÂNIA, DA REPÚBLICA DA HUNGRIA, DE MALTA, DA REPÚBLICA DA POLÓNIA, DA REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA E DA REPÚBLICA ESLOVACA À UNIÃO EUROPEIA. O Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a Re- pública de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão -Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a Repú- blica da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã -Bretanha e da Irlanda do Norte, a seguir designados «Estados -Membros da CE», representados pelo Conselho da União Europeia, e a Comunidade Europeia, a seguir designada «a Comunidade», representada pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão das Comunidades Europeias, por um lado, e a República do Líbano, a seguir designada «Líbano», por outro, Considerando que o Acordo Euro -Mediterrânico entre a Comunidade Europeia e os seus Estados -Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, a seguir designado «Acordo Euro -Mediterrânico», foi assinado no Luxemburgo em 17 de junho de 2002 e entrou em vigor em 1 de abril de 2006; Considerando que o Tratado relativo à adesão da Re- pública Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, de Malta, da República da Poló- nia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia foi assinado em Atenas em 16 de abril de 2003 e entrou em vigor em 1 de maio de 2004; Considerando que o Acordo Provisório relativo às dispo- sições sobre comércio e matérias conexas do Acordo Euro- -Mediterrânico entrou em vigor em 1 de março de 2003; Considerando que, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Ato de Adesão de 2003, a adesão de...

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