Aviso n.º 5408/2018

Data de publicação20 Abril 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio do Funchal

Aviso n.º 5408/2018

Consulta Pública do projeto de Regulamento de Ocupação do Espaço Municipal e Publicidade

Paulo Alexandre Nascimento Cafôfo, Presidente da Câmara Municipal, no uso da competência prevista na alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e em cumprimento do disposto no artigo 56.º do citado diploma, torna público que foi deliberado em reunião ordinária da Câmara Municipal de 5 de abril do corrente ano, ao abrigo do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, promover a consulta pública do Projeto de Regulamento de Ocupação do Espaço Municipal e Publicidade, cujo teor se publica em anexo, por um prazo de 30 dias úteis, contados a partir da publicação na 2.ª série do Diário da República.

As sugestões deverão ser endereçadas aos responsáveis pela direção do procedimento, ou mediante apresentação de requerimento escrito na Loja do Munícipe.

16 de abril de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Paulo Alexandre Nascimento Cafôfo.

Regulamento de ocupação do espaço municipal e publicidade

Preâmbulo

A publicação do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril que enquadra a iniciativa «Licenciamento Zero», para além de definir um conjunto de regras que visam a redução dos encargos administrativos sobre os cidadãos e empresas por via da eliminação de licenças, autorizações, vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por ações sistemáticas de fiscalização à posteriori e mecanismos de responsabilização efetiva dos promotores, determina ainda a necessidade de desmaterialização dos procedimentos administrativos e a modernização da forma de relacionamento da Administração com os cidadãos e empresas, vindo assim a simplificar e em muitas situações até a eliminar, os licenciamentos habitualmente conexos com as atividades económicas, como é o caso da utilização privativa do domínio público municipal para determinados fins, dos horários de funcionamento, suas alterações e respetivo mapa e da afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em determinados casos relacionados com a atividade do estabelecimento.

Neste sentido, as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril no regime de utilização privativa do domínio municipal bem como no da publicidade, justificam a apresentação da presente proposta que constitui o Regulamento de Ocupação do Espaço Municipal e Publicidade para o Município do Funchal.

Cumpre referir ainda que o presente Regulamento deve ser articulado com o Regulamento Geral das Taxas, Outras Receitas e Licenças Municipais do Município do Funchal, uma vez que aí são reguladas as taxas específicas a aplicar, bem como as matérias referentes à sua liquidação.

Já em janeiro de 2015, a publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, procede a alterações ao regime do «Licenciamento Zero», que passa agora a ocupar-se apenas do regime de ocupação do espaço público, da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, perdendo toda a sua vertente associada ao acesso e ao exercício de atividades económicas e aos horários de funcionamento.

Este diploma mantém o âmbito alargado do regime de ocupação do espaço público, que se aplica a qualquer atividade económica e não apenas às atividades que caíam no âmbito do «Licenciamento Zero».

No novo regime, e com o objetivo de uniformizar todos os procedimentos administrativos aplicáveis às atividades económicas, o procedimento de autorização substitui o procedimento de comunicação prévia com prazo anteriormente previsto mesmo para efeitos de ocupação do espaço público quando haja necessidade de pedir dispensa de cumprimento de requisitos, conforme se refere no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro. A definição e âmbito do procedimento de mera comunicação prévia de ocupação do espaço público constam dos n.os 1 e 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 48/2011 de 1 de abril, enquanto a definição e âmbito do procedimento de autorização para a mesma finalidade constam do n.º 4 deste mesmo artigo.

Também os elementos instrutórios da autorização - com repercussão no que à ocupação do espaço público diz respeito - constam da lei, sem prejuízo de outros constantes de portaria ainda não publicada, já que apenas foi publicada a Portaria n.º 206-C/2015, de 14 de julho, que contém os elementos instrutórios dos pedidos de autorização referentes ao artigo 5.º do RJACSR, esta referente à atividade económica e não à ocupação do espaço público. (Os elementos instrutórios da mera comunicação prévia de instalação de atividades constam da Portaria n.º 206-B/2015, de 14 de julho.

O titular da exploração do estabelecimento é, ainda, obrigado a manter atualizados, através do «Balcão do Empreendedor», todos os dados comunicados, devendo proceder a essa atualização no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência de qualquer modificação, deixando de existir a possibilidade prevista no «Licenciamento Zero» de o agente não ter que fazer essa comunicação quando efetue uma de idêntico conteúdo para dar cumprimento, ao agora n.º 2 do artigo 4.º e n.º 3 do artigo 5.º, ambos do RJACSR.

Refira-se, ainda, as alterações em matéria de competência para decidir o pedido de autorização de ocupação do espaço público, que é agora da Câmara Municipal, ao contrário do «Licenciamento Zero» em que a competência era do Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação, o que exige que se acautele a referida possibilidade de delegação que se afigura decorrer da leitura conjugada do previsto nos artigos 32.º, 33.º e 34.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais.

Deste modo, as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, diploma que aprovou o RJACSR no regime de utilização privativa do domínio municipal, justificam a apresentação da presente proposta.

O presente regulamento é desdobrado em dois corpos, um primeiro corpo principal condensando os normativos jurídicos, e um segundo corpo constituído por dois anexos ao corpo principal, o primeiro desenvolvendo os critérios técnicos associados a cada tipo de ocupação e o segundo delimitando uma área mais restritiva para aplicação dos critérios, designada como Centro Histórico do Funchal.

O corpo principal apresenta-se sistematizado em sete capítulos:

No Capítulo I integram-se as disposições gerais, como a indicação da norma habilitante (que é uma exigência constitucional), a identificação do seu âmbito, e as definições que relevam para a sua aplicação;

No Capítulo II estabelecem-se os princípios a que deve obedecer a ocupação do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de ocupação do espaço público;

No Capítulo III regulam-se as questões de ordem procedimental: não cabendo ao regulamento definir o âmbito dos procedimentos nem a sua tramitação, que decorre da lei, cabe-lhe, no entanto, regular aspetos não menos relevantes destes procedimentos dos quais se realçam, desde logo, os aspetos instrutórios em complemento da lei e das portarias aplicáveis;

No Capítulo IV estabelecem-se as obrigações do titular no exercício da atividade ou ocupação;

No Capítulo V regulam-se a Fiscalização e as Medidas de Tutela da Legalidade;

No Capítulo VI regulam-se as Sanções: Contraordenações, Coimas e Sanções Acessórias;

Por último, no Capítulo VII estabelecem-se as Disposições Finais e Transitórias do Regulamento.

O segundo corpo do regulamento, complementar do primeiro corpo atrás descrito, é constituído por dois anexos:

O Anexo I, com as condições e critérios de ocupação, sistematizado em dois capítulos.

No Capítulo I do Anexo I são regulados os critérios a observar na ocupação do espaço municipal e na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias não sujeitas a licenciamento municipal, mas dependentes de apresentação de mera comunicação prévia ou de pedido de autorização;

No Capítulo II do Anexo I são regulados os critérios a observar na ocupação do espaço municipal e na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias sujeitas a licenciamento municipal.

O Anexo II consiste apenas na apresentação de uma planta com a identificação da delimitação do Centro Histórico do Funchal.

Refira-se, ainda, que nos termos do artigo 99.º do Novo Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, a nota justificativa da proposta de regulamento deve ser acompanhada por uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.

Dando cumprimento a esta exigência acentua-se, desde logo, que uma parte relevante das medidas aqui introduzidas são uma decorrência lógica das alterações ao regime do Licenciamento Zero pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 10 de janeiro, donde grande parte das vantagens do presente regulamento serem a de permitir concretizar e desenvolver o que se encontra previsto naquele diploma, garantindo, assim, a sua boa aplicação e, simultaneamente os seus objetivos específicos.

Do ponto de vista dos encargos, o presente regulamento não implica despesas acrescidas para o Município, uma vez que não se criam novos procedimentos que envolvam custos acrescidos na tramitação e na adaptação aos mesmos sendo, ademais, suficientes os recursos humanos existentes.

Resulta, assim, que a aprovação da presente Proposta de Regulamento se apresenta claramente como uma mais-valia para a caracterização do Município do Funchal como um município sustentável.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

1 - O presente regulamento foi elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k) e qq) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, na Lei n.º 2110/61, de 19 de agosto, na sua atual redação, na Lei n.º 34/2015 de 27 de abril, no Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, nos artigos 1.º e 11.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto...

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