Aviso n.º 5341/2020

Data de publicação30 Março 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Coruche

Aviso n.º 5341/2020

Sumário: XI alteração do Plano Diretor Municipal.

XI Alteração ao Plano Diretor Municipal de Coruche

Francisco Silvestre de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Coruche, torna público, para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, que a Assembleia Municipal de Coruche, na sua sessão ordinária de 15 de novembro de 2019 - 2.ª Reunião em 19 de novembro de 2019 aprovou, por maioria, a "XI Alteração ao Plano Diretor Municipal de Coruche", mediante proposta da Câmara Municipal aprovada por maioria em reunião do dia 30 de outubro de 2019. A alteração incidiu sobre a Planta de Condicionantes 1.4, a Planta de Ordenamento 2.4, 2.5, 2.7 e 22.2 e sobre o regulamento tendo sido alterados os artigos 5.º, 41.º, 44.º, 45.º, 48.º, 49.º, 67.º e 79.º São ainda aditados os artigos 51.º-B, 51.º-C e 67.º-A do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Coruche, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2000, publicada na 1.ª série-B do Diário da República, de 24 de agosto de 2000, na sua redação atual.

Da discussão pública não resultaram quaisquer reclamações, observações ou sugestões.

Nos termos da alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do RJIGT, publicam-se em anexo ao presente Aviso a Planta de Condicionantes, a Planta de Ordenamento, assim como os artigos alterados e aditados no Regulamento do Plano Diretor Municipal de Coruche.

12 de dezembro de 2019. - O Presidente da Câmara, Francisco Silvestre de Oliveira.

XI Alteração ao Plano Diretor Municipal de Coruche

Deliberação

"Ponto dezassete - XI Alteração ao Plano Diretor Municipal de Coruche

Foi presente o ofício n.º 8047, de 31 de outubro de 2019, da Câmara Municipal de Coruche, anexando a XI Alteração ao Plano Diretor Municipal de Coruche, que foi aprovada por unanimidade, em sua reunião ordinária de 30 de outubro de 2019, a qual fica a fazer parte integrante da ata da presente sessão.

A Assembleia deliberou, por maioria, com catorze votos a favor (onze do PS e três do PSD) e seis abstenções da CDU, nos termos do n.º 6 do artigo 89.º e do artigo 90.º do DL n.º 80/2015, de 14 de maio, Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovar a XI Alteração ao Plano Diretor Municipal de Coruche".

Coruche, 12 de dezembro de 2019. - O Presidente da Câmara, Francisco Silvestre de Oliveira.

Artigo 1.º

(Alteração)

1 - Pela presente alteração, são alterados os artigos 5.º, 41.º, 44.º, 45.º, 48.º, 49.º e 67.º do Regulamento do PDM de Coruche, bem como as disposições comuns do espaço agrícola e florestal, os quais passam a ter o seguinte teor:

«Artigo 5.º

[...]

Em função do uso dominante do solo, são consideradas as seguintes categorias de espaços, identificadas na planta de ordenamento:

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

Espaços de ocupação turística;

Espaços destinados a atividades económicas em solo rural;

Aglomerados rurais;

[...]

[...]

Espaço de atividades económicas.

SUBSECÇÃO II

[...]

Artigo 41.º

[...]

a) Índice de implantação =(menor que) 0,15. Sempre que a área de implantação seja superior a 2000 m2 deverá o requerente justificar a pretensão, podendo a Câmara indeferir a operação urbanística caso considere que existe um impacto negativo em termos de paisagem, infraestruturas, resíduos, efluentes ou emissões;

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

Artigo 44.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) As instalações que visem o aproveitamento de recursos geológicos e energéticos.

4 - [...]

Artigo 45.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) É permitida a instalação de indústria ligada às utilizações agrícolas, pecuárias, piscícolas e florestais ou de aproveitamento dos recursos geológicos e energéticos, em propriedade com a área mínima de 50000 m2, sendo a edificação condicionada nos termos do artigo 77.º do presente Regulamento.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - Sem prejuízo das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e do disposto na alínea d) do n.º 2, em outras áreas agrícolas é permitida a instalação de indústrias e de instalações de aproveitamento de recursos geológicos e energéticos, nas seguintes condições:

a) Afastamento de 20 metros ao limite da propriedade, com exceção das redes de infraestruturas. Se existirem construções com afastamento menor pode-se manter o alinhamento existente;

b) Manutenção das árvores existentes na faixa de 20 metros referida na alínea anterior ou arborização com espécies autóctones, com exceção das centrais de micro e miniprodução de energia;

c) Para efeitos de DFCI, na faixa com largura definida no PIDFCI e na envolvente às edificações ou infraestruturas que confinem com espaço florestal, deve cumprir-se o disposto na legislação em vigor relativamente à execução de faixas de gestão de combustível e afastamento das edificações às estremas;

d) Sempre que os projetos em causa possam apresentar riscos para a qualidade da paisagem e do ambiente, serão exigidos estudos de incidências ambientais, sem...

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