Aviso n.º 5243/2017

Data de publicação11 Maio 2017
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Calheta

Aviso n.º 5243/2017

Carlos Manuel Figueira de Ornelas Teles, Presidente da Câmara Municipal da Calheta, torna público que, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, do anexo I à Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, e para efeitos do artigo 56.º, do mesmo diploma, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, a alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município, aprovada, por unanimidade em reunião de Assembleia Municipal em sessão ordinária de 10 de fevereiro último, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada, também por unanimidade, em reunião ordinária, de 09 de fevereiro último, cujo texto integral se publica abaixo. Mais se torna público que o projeto de alteração ao Regulamento agora publicado foi objeto de consulta pública, pelo período de 30 dias, em observância do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo conforme resulta do Aviso n.º 15291/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 233, de 6 de dezembro de 2016, não tendo ocorrido quaisquer reclamações/ sugestões.

10 de fevereiro de 2017. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel Figueira de Ornelas Teles.

Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Nota Justificativa

O Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município da Calheta entrou em vigor a 6 de agosto de 2008, estando desde então em plena vigência. Decorrido este período de tempo urge a necessidade de proceder a alguns ajustamentos decorrentes da sua aplicação à dinâmica diária das operações urbanísticas, bem como decorrentes das alterações legislativas que foram ocorrendo nesta área.

Para além da publicação do Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, diploma que procede à 13.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, neste lapso de tempo entrou também em vigor o Plano Diretor Municipal do Concelho da Calheta, revisto, esvaziando de conteúdo alguns artigos existente no RMUE em vigor e, por outro lado, introduzir novas disposições de modo a permitir uma aplicação mais clara do próprio PDM do Concelho.

Com a alteração legislativa imponha-se também uma adaptação dos procedimentos de controle prévio ai previstos de modo a garantir uma uniformidade de terminologia e tramitação, bem como salvaguardar situações que este novo diploma remete para a regulamentação especifica pelos Municípios, como é o procedimento de legalização de operações urbanísticas, previstas no artigo 102.º-A, introduzido com esta alteração legislativa.

Por tudo isto e com o intuito de melhor esclarecer os munícipes, e nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, diploma que procede à 13.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, e do estabelecido na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro a Assembleia Municipal da Calheta, sob proposta da Câmara Municipal, aprova a seguinte alteração ao regulamento municipal de urbanização e edificação:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito e Objeto

O presente regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, bem como às compensações, no Município de Calheta.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos deste regulamento, entende-se por:

a) Edificação - a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência;

b) Obras de construção - as obras de criação de novas edificações;

c) Obra de reconstrução - as obras de construção subsequentes à demolição, total ou parcial, de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas;

d) Obras de ampliação - as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da área total da construção, da altura da fachada ou do volume de uma edificação existente;

e) Obras de alteração - as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fração, designadamente a respetiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área da área total da construção, ampliação ou da altura da fachada;

f) Obras de conservação - as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;

g) Obras de demolição - as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;

h) Obras de urbanização - as obras de criação e remodelação de infraestruturas destinadas a servirem diretamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, eletricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva;

i) Operações de loteamento - as ações que tenham por objeto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;

j) Operações urbanísticas - as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;

k) Trabalhos de remodelação dos terrenos - as operações urbanísticas não compreendidas nas alíneas anteriores que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros;

l) Infraestruturas locais - as que se inserem dentro da área objeto da operação urbanística e decorrem diretamente desta;

m) Infraestruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infraestruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas diretamente apoiadas;

n) Infraestruturas gerais - as que, tendo um caráter estruturante ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

o) Infraestruturas especiais - as que, não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especialidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respetivo montante considerado, como decorrente da execução de infraestruturas locais;

p) Prédio Rústico - área de terreno rústico que para ser utilizado como urbano, tem de ser objeto de uma operação de loteamento e/ou operação de obras de urbanização e/ou obras de construção;

q) Parcela - área de terreno, não resultante de operação de loteamento, marginada por via pública, suscetível de construção;

r) Lote - área de terreno, marginada por arruamento, destinada à construção resultante de uma operação de loteamento, licenciada nos termos da legislação em vigor.

s) Índice de Utilização do solo - entende-se por I.U. o quociente entre a A.B.C. e a área do solo a que o índice diz respeito.

t) Índice de impermeabilização do solo (Iimp) - função da ocupação ou revestimento, sendo calculado pelo quociente entre o somatório das áreas impermeabilizadas equivalentes e a área do solo a que o índice diz respeito, expresso em percentagem;

u) Área Bruta de Construção - a.b.c. - a soma da área de todos os pisos acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé direito regulamentar;

v) Alinhamento - Delimitação do domínio público relativamente aos prédios urbanos que o marginam, nomeadamente nas situações de confrontação com a via pública;

w) Altura da edificação (H) - dimensão vertical medida desde a cota de soleira até ao ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e demais volumes edificados nela existentes, mas excluindo chaminés e elementos acessórios e decorativos, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável;

x) Altura da fachada (Hf) - dimensão vertical da fachada, medida a partir da cota de soleira até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda do terraço, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável;

y) Altura total da edificação (Ht) - dimensão vertical medida desde o ponto mais baixo do edifício até o ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e demais volumes edificados nela existentes, mas excluindo chaminés e elementos acessórios e decorativos;

z) Cota de Soleira - cota altimétrica da soleira da entrada principal do edifício;

aa) Cércea - entende-se por cércea o número total de pisos emergentes de um edifício, na fachada de maior dimensão, tendo como referência os 3 metros;

bb) Cave - Zona de um edifício abaixo do nível do arruamento de acesso enterrado só com a fachada de acesso ao mesmo à vista;

cc) Estado avançado de execução - as obras que já encontram com a fase estrutural concluída;

dd) Sótão habitável - de acordo com a definição constante no artigo 79.º do Regime Geral das Edificações Urbanas;

ee) Ruínas - Considera-se um edifício em ruínas quando a sua estrutura (lajes, vigas, pilares, paredes e telhado) fica prejudicada, total ou parcialmente, na sua capacidade de desempenhar as funções para que lhe foram atribuídas.

CAPÍTULO II

Disposições Gerais

Artigo 3.º

Instrução do Pedido

1 - O pedido de informação prévia, de comunicação prévia, autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, e será instruído com os elementos referidos na Portaria n.º 113/2015, de 22 de...

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