Aviso n.º 5240/2017

Data de publicação11 Maio 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Alijó

Aviso n.º 5240/2017

Carlos Jorge Vilela da Rocha Magalhães, Presidente da Câmara Municipal de Alijó, torna público que, de acordo com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, a Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária de 27 de fevereiro de 2017, aprovou o modelo de estrutura orgânica do Município de Alijó, definindo o número máximo de 7 unidades orgânicas e 8 subunidades orgânicas, sob proposta da Câmara Municipal.

Mais torna público que, conforme o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, a Câmara Municipal de Alijó, em sua reunião de 31 de março de 2017, aprovou sob proposta do Presidente da Câmara, a criação e as respetivas competências e atribuições das 7 unidades orgânicas flexíveis e que, de acordo com o artigo 8.º do mesmo diploma legal, através de despacho exarado pelo Presidente da Câmara em 28 de março de 2017, foram criadas as respetivas subunidades orgânicas, cujo texto integral se publica abaixo.

10 de abril de 2017. - O Presidente da Câmara, Carlos Jorge Vilela da Rocha Magalhães.

Regulamento Orgânico do Município de Alijó

PARTE I

Estrutura Flexível dos Serviços Municipais e as Competências das Respetivas Unidades Orgânicas e Gabinetes

CAPÍTULO I

Objetivos e princípios de organização e gestão dos serviços municipais

Artigo 1.º

Objetivos

1 - O presente regulamento pretende dotar a estrutura organizacional interna dos serviços do Município de Alijó, nos termos legais em vigor, propondo uma estrutura hierarquizada e flexível, assim como fornecer uma das bases fundamentais para o desenvolvimento do concelho, contribuindo para um modelo de gestão pública ágil e próxima do cidadão.

2 - No desempenho das suas atividades, os serviços municipais devem, de acordo com a lei: melhorar a eficiência, transparência e níveis de informação na administração local; almejar níveis quantitativos e qualitativos de prestação de serviços crescentes e eficazes; garantir uma gestão racional que respeite os equilíbrios intergeracionais, de género e de igualdade de oportunidades e aumente o nível de recursos existentes; desburocratizar os serviços e acelerar os processos de decisão; potenciar uma cultura de criatividade, participação e responsabilização dos trabalhadores municipais; e, implementar, no decurso das suas atividades, mecanismos de suporte à participação sistemática dos cidadãos, instituições e empresas nas decisões relacionadas com a atividade municipal do concelho.

Artigo 2.º

Da superintendência

1 - A coordenação geral e superintendência dos serviços competem ao Presidente da Câmara Municipal que promoverá, nos termos da legislação em vigor, a necessária avaliação de desempenho das estruturas e métodos de trabalho, no sentido de aproximar a administração local dos munícipes.

2 - Os vereadores terão, relativamente à matéria do número anterior, os poderes que lhes tiverem sido delegados ou subdelegados pelo Presidente da Câmara.

Artigo 3.º

Princípios de organização e trabalho

A Câmara Municipal observará os princípios gerais de atuação e organização administrativa e, em especial, na prossecução das suas atribuições, terá em consideração os seguintes princípios, além dos associados aos princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo (CPA): Princípio da eficiência e racionalidade na gestão dos meios para a prossecução do interesse público; Princípio do conhecimento organizacional como forma irredutível de capacitar a estrutura de serviços em termos de criatividade, participação, responsabilização, destreza técnica e habilitação para a mudança; Princípio da qualidade na prestação de serviços que devem incorporar práticas sociais e ambientalmente equitativas e, também, a racionalização, desburocratização e agilização nessa prestação de serviços; Princípio da coordenação de serviços e do respeito pela cadeia hierárquica a partir da participação dos titulares de cargos de direção e de coordenação nas decisões respeitantes aos processos administrativos; Princípio da verticalidade através da responsabilização de cada dirigente pela globalidade das decisões da sua unidade orgânica e dentro da própria unidade orgânica e das subunidades nela contidas, sem prejuízo da imputação de responsabilidade de cada trabalhador e da cooperação entre os diversos serviços.

Artigo 4.º

Princípios deontológicos

Os trabalhadores municipais desenvolvem a sua atividade profissional tendo em consideração a Carta Deontológica de Serviço Público, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/93, de 17 de março.

Artigo 5.º

Princípios técnicos e administrativos

Os serviços municipais desenvolverão a sua atividade de acordo com os princípios técnico-administrativos de planeamento, coordenação e delegação.

Artigo 6.º

Princípios metodológicos e de planeamento

1 - A atividade dos serviços adotará uma lógica de integração relativamente aos planos, cartas e princípios definidos na hierarquia de planos, tendo presente a legislação em vigor.

2 - Os instrumentos de planeamento deverão ser propostos pelos serviços, respeitando os prazos e normativos legais.

3 - Tais instrumentos serão objeto de posterior apreciação por parte dos respetivos órgãos autárquicos. A respetiva orientação será monitorizada pelos órgãos autárquicos municipais sempre em função da melhoria da qualidade de vida das populações e da sustentabilidade do território.

4 - Os serviços fornecerão as bases instrumentais e operativas para a sua ação através da definição de objetivos, qualitativos e quantitativos, efetivando instrumentos de planeamento que, uma vez aprovados, assumem um caráter vinculativo.

Artigo 7.º

Coordenação

1 - A atividade dos serviços municipais, designadamente no que respeita à elaboração e execução de planos, programas e orçamento, será objeto de coordenação permanente, cabendo aos seus diferentes responsáveis a promoção de reuniões de trabalho, de caráter regular, que permitam intercâmbio de informações e atuação concertada.

2 - Com vista à conveniente coordenação e articulação, os responsáveis pelos serviços deverão, periodicamente, para preparação da informação a prestar à Assembleia Municipal, fornecer os instrumentos de reporte das atividades referidas no número anterior e respetivos resultados.

Artigo 8.º

Delegação de competências

A delegação de competências será utilizada como forma de desburocratização e racionalização administrativa, sempre com vista a maiores níveis de eficiência e celeridade nas decisões.

Artigo 9.º

Substituição do pessoal dirigente e de coordenação

1 - Nas unidades e subunidades orgânicas cuja direção ou coordenação se encontre vaga, pode ser definido o seu preenchimento por despacho do Presidente da Câmara, atentas as disposições legais para o efeito.

2 - As chefias serão substituídas por despacho do Presidente da Câmara, respeitando as regras legalmente previstas.

Artigo 10.º

Competências do pessoal dirigente e de coordenação

1 - Compete ao pessoal dirigente e de coordenação a organização dos respetivos serviços e, em particular:

a) Efetuar a distribuição das tarefas que lhe competem pelos diferentes elementos da sua unidade orgânica;

b) Definir instruções referentes à execução cabal das tarefas que lhes competirem;

c) Coordenar a interação interna dos seus serviços e destes com os demais existentes;

d) Monitorizar o funcionamento dos seus serviços responsabilizando-os, superintendendo, aferindo eventuais falhas e suprindo-as;

e) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal, providenciando a comunicação das infrações de que tenha conhecimento ao dirigente de nível hierárquico superior ou, no caso de este não existir, ao Presidente da Câmara;

f) Participar ativamente na avaliação de serviço e sua classificação;

g) Manter estreita colaboração e articulação com os restantes elementos da estrutura municipal com vista a prosseguir um eficaz desempenho da sua unidade orgânica;

h) Adotar uma postura proativa na conceção, elaboração, e execução dos diferentes instrumentos de planeamento previstos na lei, bem como na elaboração dos documentos previsionais e de prestação de contas da Câmara, em todas as matérias relacionadas com o respetivo serviço;

i) Remeter, para conhecimento dos respetivos serviços, e, bem assim, respetivo registo e arquivo, os avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço;

j) Dar seguimento a outras funções impostas por leis, regulamentos, deliberações dos órgãos municipais ou despachos superiores.

2 - Aos chefes de divisão e diretores intermédios, ou quem os substitua, poderá ser-lhes solicitado para assistirem às reuniões da Câmara Municipal e às sessões da Assembleia Municipal, para prestarem os esclarecimentos que lhes forem solicitados por aquele órgão.

Artigo 11.º

Mobilidade e avaliação dos recursos humanos

1 - A afetação dos recursos humanos ao serviço da Câmara Municipal às diferentes tarefas e necessidades é da competência do Presidente da Câmara, em articulação com os responsáveis de cada um dos serviços.

2 - A distribuição de tarefas dentro de cada unidade orgânica será efetuada pelo seu responsável, a quem caberá calendarizar as tarefas correspondentes aos diferentes postos de trabalho.

CAPÍTULO II

Macroestrutura

Artigo 12.º

Definição e composição

1 - A macroestrutura é composta por unidades e subunidades orgânicas flexíveis e unidades de assessoria, organizadas da seguinte forma: Unidades orgânicas flexíveis (direção intermédia de 2.º ou 3.º grau): constituem-se como unidades orgânicas de caráter permanente, gerindo áreas específicas da atividade da Câmara Municipal, coordenando, a cada momento, os seus serviços dependentes; Subunidades orgânicas (coordenação técnica): operam numa determinada atividade funcional, chamando a si atribuições de âmbito instrumental e operativo, ou seja, com caráter técnico e administrativo que podem ser de apoio aos órgãos municipais.

2 - A macroestrutura dos serviços municipais é apresentada, em esquema, no Anexo A deste regulamento.

CAPÍTULO III

Atribuições dos serviços

Artigo 13.º

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