Aviso n.º 5233/2018

Data de publicação18 Abril 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Chaves

Aviso n.º 5233/2018

Alteração e Republicação do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Chaves

Nuno Vaz Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Chaves, torna público que a alteração do Plano Diretor Municipal (PDM) de Chaves foi aprovada em sessão da Assembleia Municipal realizada no pretérito dia 28 de fevereiro, sob proposta da Câmara Municipal em reunião realizada em 22 de fevereiro, tendo por base a Informação n.º 6/SPMOT/2018, de 15 de fevereiro.

A alteração aprovada incide apenas sobre algumas disposições do Regulamento do plano. Neste sentido, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio, publicam-se, em anexo, a deliberação da Assembleia Municipal e a republicação do regulamento do Plano Diretor Municipal de Chaves.

26 de março de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Nuno Vaz Ribeiro.

Deliberação

Altamiro da Ressurreição Claro, Presidente da Assembleia Municipal do Concelho de Chaves.

Certifica, que a Assembleia Municipal de Chaves, reunida em sessão ordinária, no dia 28 de fevereiro de 2018, aprovou por maioria com 2 abstenções o Ponto 12 da Ordem de Trabalhos: Procedimento de alteração do Plano Diretor Municipal de Chaves: - divulgação dos resultados da discussão pública; - Aprovação da versão final do Regulamento do Plano. - Informação da Divisão de Gestão e Ordenamento do Território da Sra. Arq.ª Ana Augusto datada de 15.02.2018.

Mais certifica que a ata referente a este Ponto da Ordem de Trabalhos foi aprovada em forma de minuta para seguimento imediato.

Por ser verdade é passada a presente certidão que vai ser assinada e autenticada com o carimbo a óleo existente nesta Assembleia Municipal.

Gabinete da Assembleia Municipal de Chaves, 02 de março de 2018. - O Presidente da Assembleia Municipal, Dr. Altamiro da Ressurreição Claro.

Plano Diretor Municipal de Chaves

Extrato das alterações introduzidas

As alterações do texto do regulamento do PDM consistem em alterações, revogações e aditamentos de alguns artigos.

Os artigos 15.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 38.º, 55.º, 58.º, 59.º, 73.º e Anexo n.º 5 passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

4A - Excetuam-se do número anterior as parcelas em contiguidade com solo urbano ou com áreas que tenham adquirido características semelhantes àquele através de ações de urbanização ou edificação e desde que o município considere que as soluções propostas asseguram uma correta articulação formal e funcional com o solo urbano e não prejudiquem o ordenamento urbanístico da área envolvente e sobrante;

5 - [...]

Artigo 18.º

[...]

1 - São passíveis de edificabilidade avulsa as parcelas ou lotes pertencentes a qualquer das categorias integrantes da classe 1 que cumpram as seguintes condições, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legais aplicáveis a cada caso e do disposto nos n.os 4 e 4A do Artigo 15.º:

a) [...]

b) Quando não seja possível a ligação às redes públicas, permitirem a instalação de sistemas individuais de redes de abastecimento e drenagem e de modo a possibilitar a futura ligação destas às redes públicas;

c) (Revogada.)

d) [...]

2 - [...]

Artigo 19.º

Regras de edificabilidade

1 - A edificabilidade em lotes ou parcelas constituídos ao abrigo de projetos de ordenamento urbanístico ou operações de loteamento plenamente eficazes rege-se pela disciplina instituída por estes instrumentos.

2 - [...]

a) A edificabilidade de um dado prédio, dada pela área bruta de construção, é função do cumprimento da moda da cércea e dos alinhamentos e recuos dominantes existentes e a manter na frente urbana em que se insere o prédio tal como é disposto no artigo 26.º, considerando-se como:

i) Moda da cércea - a cércea que apresenta maior extensão ao longo de uma frente urbana;

ii) Frente urbana - superfície, em projeção vertical, definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública e compreendida entre duas vias ou espaços públicos sucessivos que nela concorrem;

a1) Nas situações em que não seja possível definir uma moda da cércea ou um alinhamento dominante, a edificabilidade é condicionada pelos seguintes parâmetros:

i) Categoria 1.1 - cidade de Chaves:

Ic (igual ou menor que) 1,2 m2/m2;

Cércea máxima (igual ou menor que) 20 m;

Número máximo de pisos (igual ou menor que) 6;

ii) Categoria 1.2 - vila de Vidago:

Ic (igual ou menor que) 1,0 m2/m2;

Cércea máxima (igual ou menor que) 14 m;

Número máximo de pisos (igual ou menor que) 4;

iii) Categoria 1.3 - outros aglomerados:

Ic (igual ou menor que) 0,8 m2/m2;

Cércea máxima (igual ou menor que) 7,5 m;

Número máximo de pisos (igual ou menor que) 2;

iv) Categoria 1.4 - áreas periurbanas de Chaves:

Ic (igual ou menor que) 0,5 m2/m2.

Cércea máxima (igual ou menor que) 7,5 m;

Número máximo de pisos (igual ou menor que) 2.

b) (Revogada.)

c) (Revogada.)

d) A área total de implantação das edificações previstas, incluindo anexos, não poderá exceder os seguintes valores em relação à área da parcela integrada nesta classe:

i) 80 % para as categorias 1.1 e 1.2;

ii) 65 % para as restantes categorias;

e) A área de solo impermeabilizado pelas edificações, anexos, pátios e outros recintos exteriores pavimentados não poderá exceder os seguintes valores em relação à parcela integrada nesta classe:

i) 85 % para as categorias 1.1 e 1.2;

ii) 75 % para as restantes categorias;

f) (Revogada.)

g) As disposições constantes das alíneas d) e e) anteriores não são exigíveis nas áreas a submeter a planos de salvaguarda e valorização ou quando se tratar de parcelas localizadas em núcleos consolidados dos aglomerados que possuam uma área inferior a 250 m2.

2A - Os valores estabelecidos no número anterior poderão ser ultrapassados nas seguintes condições:

a) Quando se trate de edificações em parcelas situadas em áreas a submeter a planos de salvaguarda e valorização, em centros históricos ou em núcleos tradicionais dos aglomerados rurais, desde que o município reconheça que tal se justifica por razões de integração na envolvência ou de coerência formal da imagem urbana;

b) Nos casos em que se aplique o mecanismo de transferência de capacidade construtiva previsto no artigo 25.º

3 - [...]

4 - Independentemente de se tratar de construção avulsa, operações de loteamento, projetos de ordenamento urbanístico ou planos de urbanização, na edificação em parcelas pertencentes à categoria 1.4 - áreas periurbanas de Chaves, só poderão edificar-se moradias unifamiliares isoladas, em que a implantação das edificações garantirá a existência de uma faixa non aedificandi com uma largura mínima de 5 m que permita estabelecer ligação autónoma da via pública às áreas agrícolas situadas para além das parcelas destinadas a edificação, viabilizando futuras infraestruturas de apoio às atividades agrícolas, e em cumprimento do disposto no artigo 17.º

Artigo 20.º

[...]

[...]

1) [...]

a) [...]

b) Nos restantes casos:

i) Categoria 1.1 - cidade de Chaves:

Ic (igual ou menor que) 1,2 m2/m2;

Cércea máxima (igual ou menor que) 20 m;

Número máximo de pisos (igual ou menor que) 6;

ii) Categoria 1.2 - vila de Vidago:

Ic (igual ou menor que) 1,0 m2/m2;

Cércea máxima (igual ou menor que) 14 m;

Número máximo de pisos (igual ou menor que) 4;

iii) Categoria 1.3 - outros aglomerados:

Ic (igual ou menor que) 0,8 m2/m2;

Cércea máxima (igual ou menor que) 7,5 m;

Número máximo de pisos (igual ou menor que) 2;

iv) Categoria 1.4 - áreas periurbanas de Chaves:

Ic (igual ou menor que) 0,5 m2/m2.

Cércea máxima (igual ou menor que) 7,5 m;

Número máximo de pisos (igual ou menor que) 2.

2) (Revogado.)

3) Nas operações relativas a terrenos situados em espaços da categoria 1.4 deve ser dado cumprimento ao disposto artigo anterior, com as seguintes adaptações e adendas:

a) [...]

b) As faixas non aedificandi mencionadas no n.º 4 do artigo anterior serão, em número e localização, as necessárias para garantir que da constituição dos lotes para a construção não resultem, nas traseiras dos mesmos, parcelas agrícolas encravadas ou sem possibilidade de futura ligação autónoma à via pública;

c) (Revogada.)

4) [...]

Artigo 22.º

[...]

(Revogado.)

Artigo 23.º

[...]

[...]

1) [...]

2) Os valores dos índices de construção máximos de qualquer zona instituída pelos planos não podem exceder os indicados no n.º 1 do artigo 20.º, conforme a categoria de espaços em que se localize a área de intervenção, exceto nas seguintes situações:

a) Quando se trate de edificações em parcelas situadas em áreas a submeter a planos de salvaguarda e valorização, em centros históricos ou em núcleos tradicionais dos aglomerados rurais, desde que o município reconheça que tal se justifica por razões de integração na envolvência ou de coerência formal da imagem urbana;

b) Nos casos mencionados na alínea anterior, a edificabilidade máxima a autorizar será a que resulta da aplicação do valor médio dos Ic correspondentes às edificações existentes nas parcelas contíguas da parcela em causa ou a que for permitida ou estiver estabelecida em plano de salvaguarda e valorização, quando plenamente eficaz;

c) Nos casos em que se aplique o mecanismo de transferência de capacidade construtiva previsto no artigo 25.º;

d) Nas situações de tecidos urbanos consolidados ou em consolidação, em que a edificabilidade é regida por critérios morfo-tipológicos definidos pelos tecidos e edificações existentes.

Artigo 24.º

[...]

[...]

1) [...]

2) [...]

a) Os estabelecidos no n.º 1 do artigo 20.º correspondentes à categoria de espaços onde se localiza a área de intervenção, quando esta não estiver disciplinada por plano de urbanização;

b) [...]

3) Excetuam-se do disposto no número anterior:

a) Os casos de planos de salvaguarda e valorização de centros históricos ou núcleos tradicionais dos aglomerados, se tal se mostrar imprescindível para a manutenção das características dominantes do conjunto edificado;

b) Os casos em que se aplique o mecanismo de transferência de capacidade construtiva previsto no artigo 25.º

4) (Revogado.)

5) [...]

6) [...]

Artigo 25.º

[...]

[...]

1) [...]

2) [...]

3) [...]

4) [...]

5) (Revogado.)

6) (Revogado.)

7) [...]

8)...

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