Aviso n.º 5224/2018

Data de publicação18 Abril 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Barrancos

Aviso n.º 5224/2018

Aprovação do Regimento da Assembleia Municipal de Barrancos

João António Serranito Nunes, presidente da Câmara Municipal de Barrancos:

Faz público, em cumprimento do artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12/9, que a Assembleia Municipal de Barrancos, pela deliberação n.º 01/AM/2018, de 27/02, aprovou o seu Regimento, que se publica em anexo ao presente aviso.

7 de março de 2018. - O Presidente, João António Serranito Nunes.

Regimento da Assembleia Municipal de Barrancos

Capítulo I

Instalação

Artigo 1.º

Natureza e Âmbito do Mandato

A Assembleia Municipal de Barrancos é o órgão deliberativo do Município e visa a salvaguarda dos interesses municipais e a promoção do bem-estar da população no cumprimento da Constituição e no acatamento da legalidade democrática.

Artigo 2.º

Início e Termo do Mandato

O mandato da Assembleia inicia-se imediatamente após o ato de instalação e cessa com o ato de instalação da Assembleia subsequente.

Artigo 3.º

Constituição

1 - A Assembleia Municipal de Barrancos é constituída por dezasseis membros - quinze membros eleitos pelo colégio eleitoral do Município e pelo Presidente da Junta de Freguesia de Barrancos.

2 - Em caso de justo impedimento, o presidente da Junta de Freguesia de Barrancos, faz-se representar pelo substituto legal.

Artigo 4.º

Convocação para o ato de instalação dos órgãos

1 - Compete ao Presidente da Assembleia Municipal cessante convocar os eleitos para o ato de instalação dos órgãos da Autarquia que deve ser conjunto e sucessivo.

2 - A convocação é feita nos cinco dias úteis subsequentes ao do apuramento dos resultados eleitorais por edital e por carta com aviso de receção ou através de protocolo e tendo em consideração o disposto no n.º 1 do artigo seguinte.

3 - Na falta de convocação, no prazo do número anterior, cabe ao cidadão melhor posicionado na lista vencedora das eleições para a Assembleia Municipal efetuar a convocação nos cinco dias úteis seguintes ao esgotamento do prazo referido.

Artigo 5.º

Instalação

1 - O Presidente da Assembleia Municipal cessante ou, na sua falta, de entre os presentes, o cidadão melhor posicionado na lista vencedora, procede à instalação da nova Assembleia, no prazo máximo de vinte dias a contar do apuramento definitivo dos resultados eleitorais.

2 - Quem proceder à instalação verifica a identidade e a legitimidade dos eleitos e designa, de entre os presentes, quem redige o documento comprovativo do ato, que é assinado, pelo menos, por quem procedeu à instalação e por quem o redigiu.

3 - A verificação da identidade e legitimidade dos eleitos que hajam faltado, justificadamente, ao ato de instalação, é feita na primeira reunião do órgão a que compareçam pelo respetivo Presidente.

4 - Nas sessões da Assembleia participará o cidadão que encabeçou a lista mais votada na eleição para a Assembleia de Freguesia de Barrancos, mesmo que esta ainda não esteja instalada.

Artigo 6.º

Funcionamento

1 - A Assembleia Municipal dispõe de um núcleo de apoio próprio, sob orientação do respetivo presidente e composto por trabalhadores do município, nos termos definidos pela Mesa e a afetar pela Câmara Municipal.

2 - A Assembleia Municipal dispõe igualmente de instalações e equipamentos necessários ao seu funcionamento e representação a afetar pela Câmara Municipal.

3 - No orçamento municipal são inscritas, sob proposta da mesa da assembleia municipal, dotações discriminadas em rubricas próprias para pagamento das senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte dos membros da assembleia municipal, bem como para a aquisição dos bens e serviços correntes necessária ao seu funcionamento e representação.

Capítulo II

Mesa da Assembleia Municipal

Artigo 7.º

Constituição e Eleição da Mesa da Assembleia Municipal

1 - A Mesa da Assembleia Municipal é constituída por um Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário que serão eleitos, de entre os seus membros, por escrutínio secreto.

2 - Até que seja eleito o Presidente da Assembleia Municipal compete ao cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada ou, na sua falta, ao cidadão sucessivamente melhor posicionado nessa mesma lista, presidir à primeira reunião de funcionamento da Assembleia Municipal, que se efetua imediatamente a seguir ao ato de instalação para efeitos de eleição do presidente e secretários da Mesa da Assembleia Municipal.

3 - A eleição da Mesa da Assembleia Municipal poderá ser uninominal ou por meio de listas.

4 - No caso de empate na eleição a que se refere o número anterior, procede-se a nova eleição, obrigatoriamente uninominal.

5 - Se o empate persistir nesta última votação, é declarado eleito para as funções em causa, o cidadão que, de entre os membros empatados, se encontrava melhor posicionado nas listas que os concorrentes integraram na eleição para a Assembleia Municipal, preferindo sucessivamente a mais votada.

6 - A Mesa da Assembleia Municipal será eleita pelo período do mandato, podendo quaisquer dos seus membros renunciar ao cargo:

a) A renúncia ao cargo é apresentada por escrito ao Presidente da Mesa da Assembleia Municipal.

b) A substituição do membro renunciante é feita nos termos dos números 3, 4 e 5 deste artigo.

7 - O Presidente da Mesa é o Presidente da Assembleia Municipal.

Artigo 8.º

Destituição da Mesa da Assembleia Municipal

Os membros da Mesa da Assembleia Municipal poderão ser destituídos pela Assembleia, em qualquer altura, por deliberação em escrutínio secreto da maioria absoluta dos membros em efetividade de funções.

Artigo 9.º

Substituição dos Membros da Mesa da Assembleia Municipal

1 - O Presidente da Mesa da Assembleia Municipal será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Primeiro Secretário e este pelo Segundo Secretário.

2 - Na falta de qualquer dos Secretários, substitui-los-á o membro da Assembleia designado pelo Presidente da Assembleia Municipal.

3 - Na ausência simultânea de todos ou da maioria dos membros da Mesa da Assembleia Municipal, a Assembleia elege, por voto secreto, de entre os membros presentes, o número necessário de elementos para integrar a Mesa que vai presidir à reunião.

4 - A eleição a que se refere o número anterior é feita de acordo com os números 3, 4 e 5 do artigo 7.º do Regimento.

Artigo 10.º

Funcionamento da Mesa da Assembleia Municipal

1 - A Mesa da Assembleia Municipal funcionará com caráter permanente, assegurando o expediente a representação da Assembleia e o seu funcionamento.

2 - Das reuniões e deliberações da Mesa da Assembleia Municipal, será lavrada ata avulsa, que no seu conjunto serão encadernadas por mandato, devendo ser enviada cópia a todos os membros da Assembleia.

Artigo 11.º

Competências da Mesa da Assembleia Municipal

1 - Compete à Mesa:

a) Elaborar o projeto de regimento da Assembleia Municipal ou propor a constituição de um grupo de trabalho para o efeito;

b) Deliberar sobre as questões de interpretação e integração de lacunas do regimento;

c) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;

d) Verificar a conformidade legal e admitir as propostas da Câmara Municipal legalmente sujeitas à competência deliberativa da Assembleia Municipal;

e) Encaminhar, em conformidade com o regimento, as iniciativas dos membros da Assembleia Municipal, dos Grupos Municipais e da Câmara Municipal;

f) Assegurar a redação final das deliberações;

g) Realizar as ações que lhe sejam determinadas pela Assembleia Municipal no exercício da competência a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013;

h) Encaminhar para a Assembleia Municipal as petições e queixas dirigidas à mesma;

i) Requerer à Câmara Municipal ou aos seus membros a documentação e informação que considere necessárias ao exercício das competências da assembleia municipal assim como ao desempenho das suas funções, nos termos e com a periodicidade julgados convenientes;

j) Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da Assembleia Municipal;

k) Comunicar à Assembleia Municipal a recusa da prestação de quaisquer informações ou documentos, bem como a falta de colaboração por parte da Câmara Municipal ou dos seus membros;

l) Comunicar à Assembleia Municipal as decisões judiciais relativas à perda de mandato em que incorra qualquer membro;

m) Dar conhecimento à Assembleia Municipal do expediente relativo aos assuntos relevantes;

n) Exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam determinadas pela Assembleia Municipal;

o) Exercer as demais competências legais.

2 - Das deliberações da Mesa da Assembleia Municipal cabe recurso para o plenário.

Artigo 12.º

Competências do Presidente da Assembleia Municipal

1 - Compete ao Presidente da Assembleia Municipal:

a) Representar a Assembleia Municipal, assegurar o seu regular funcionamento e presidir aos seus trabalhos;

b) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;

c) Abrir e encerrar os trabalhos das sessões;

d) Dirigir os trabalhos e manter a disciplina das sessões;

e) Assegurar o cumprimento da lei e a regularidade das deliberações;

f) Suspender e encerrar antecipadamente as sessões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na ata da sessão;

g) Integrar o Conselho Municipal de Segurança;

h) Comunicar à Assembleia de Freguesia ou à Câmara Municipal as faltas do Presidente de Junta de Freguesia e do Presidente da Câmara Municipal às sessões da Assembleia Municipal;

i) Comunicar ao Ministério Público competente as faltas injustificadas dos restantes membros da Assembleia, para os efeitos legais;

j) Exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam determinados pelo Regimento ou pela Assembleia Municipal;

k) Exercer as demais competências legais.

2 - Compete ainda ao Presidente da Assembleia Municipal autorizar a realização de despesas orçamentadas relativas a senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte dos membros da Assembleia Municipal e de despesas relativas às aquisições de bens e serviços correntes necessárias ao seu regular funcionamento e representação, comunicando o facto, para os devidos efeitos legais...

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