Aviso n.º 5219/2019
Data de publicação | 25 Março 2019 |
Section | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Mira |
Aviso n.º 5219/2019
Raul José Rei Soares de Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Mira.
Faz Público, em cumprimento do disposto no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, que a Câmara Municipal, em reunião ordinária, de 26 de fevereiro e a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 28 de fevereiro de 2019, deliberaram, por maioria, aprovar após consulta pública, o Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água e do Serviço de Saneamento de Águas Residuais, que entrará em vigor, após a sua publicitação e assim que a Entidade Gestora reúna condições de prestar o serviço de abastecimento de água e recolha de águas residuais.
Para constar e devidos efeitos se publica o presente aviso e o referido Regulamento que vão ser publicitados no Diário da República e divulgados no site do Município de Mira em www.cm-mira.pt, e nos locais de estilo.
6 de março de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Raul José Rei Soares de Almeida.
Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água e do Serviço de Saneamento de Águas Residuais
Nota justificativa
O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010 de 26 de julho e pela Lei n.º 12/2014 de 6 de março, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, exige que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular.
O regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e obrigações da entidade gestora e dos utilizadores no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento. Os contratos de fornecimento e de recolha celebrados com os utilizadores correspondem a contratos de adesão, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem, no essencial, do definido no regulamento de serviço.
Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres.
Em cumprimento de uma exigência do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, a Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, veio estipular o conteúdo mínimo dos regulamentos de serviço, identificando um conjunto de matérias que neles devem ser reguladas.
Em abril e maio de 2018, os Municípios de Mira, Montemor-o-Velho e Soure deliberaram a constituição de Empresa Intermunicipal de Águas, Saneamento e Outros Serviços bem como a agregação dos Serviços de Água e Saneamento de Águas Residuais nessa Empresa.
As Câmaras Municipais de Mira, Montemor e Soure, seguindo as recomendações da ERSAR, optaram pela elaboração de um único regulamento para o serviço de abastecimento de água e para o serviço de saneamento de águas residuais, dado que a ABMG - Águas do baixo Mondego e Gandaras, E. I. M., S. A. é a entidade gestora de ambos os serviços.
Na elaboração deste documento foram seguidos os modelos disponibilizados pela ERSAR para o Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água e para o Regulamento do Serviço de Saneamento de Águas Residuais.
Procurou-se uma arrumação simples e clara das matérias tratadas neste documento, de modo a facilitar a tarefa sobretudo para quem os consulta. Por outro lado, e no que respeita às soluções vertidas neste documento, procurou-se reunir e articular todas as normas legais direta e indiretamente aplicáveis, que se encontram dispersas por diferentes diplomas. Nas situações não expressamente reguladas, mas que frequentemente originam conflitos entre as entidades gestoras e os utilizadores, procuraram-se soluções que se considera assegurarem um justo equilíbrio entre os legítimos direitos e interesses de ambas as partes, com recurso, nomeadamente, às recomendações que a ERSAR tem vindo a emitir.
Após apreciação pelo órgão executivo municipal, por deliberação de 9 de agosto de 2018, foi a proposta sujeita a um período de consulta pública, publicitada em Edital de 23 de agosto de 2018 e no Diário da República, 2.º Série, n.º 164 de 27 de agosto de 2018. Não tendo sido apresentados quaisquer contributos, foi a proposta presente ao órgão executivo municipal para remessa à sessão da Assembleia Municipal de 28 de janeiro de 2019 para aprovação.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho e, ainda, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, e da Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, todos na sua atual redação.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras a que deve obedecer a prestação do serviço de fornecimento e distribuição de água para consumo público e o serviço de saneamento de águas residuais urbanas nos Municípios de Mira, Montemor-o-Velho e Soure.
Artigo 3.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se em toda a área territorial dos municípios de Mira, Montemor-o-Velho, e Soure, às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais urbanas e de abastecimento de água.
Artigo 4.º
Legislação Aplicável
1 - Em tudo quanto omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água, nomeadamente:
a) O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, no que respeita às relações com os utilizadores e ao regime sancionatório, este último complementado pelo regime geral das contraordenações e coimas, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro;
b) O Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à conceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas obras, e ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais;
c) O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que aprovou o Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, no que respeita às regras de licenciamento urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de distribuição de água; e Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, que identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação;
d) O Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, e a Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, em especial no que respeita aos projetos, à instalação e à localização dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios;
e) O Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, no que respeita à qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores;
f) A Lei n.º 23/96, de 26 de julho, a Lei n.º 12/2008, de 26 de fevereiro, a Lei n.º 24/96, de 31 de julho, o Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de julho, e o Despacho n.º 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, no que respeita às regras de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos consumidores;
g) O Decreto-Lei n.º 147/2017 de 5 de dezembro, que estabelece o regime de atribuição de tarifa social para a prestação dos serviços de águas (tarifa social), a atribuir pelo município territorialmente competente e a aplicar a clientes finais do fornecimento dos serviços de águas;
h) O Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, que estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de 8 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.
2 - A conceção e o dimensionamento das redes prediais podem ser feitos de acordo com o estabelecido nas Normas Europeias aplicáveis, desde que não contrariem o estipulado na legislação portuguesa.
Artigo 5.º
Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema
1 - Os Municípios de Mira, Montemor-o-Velho e Soure são as Entidades Titulares que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de abastecimento de água e do serviço de saneamento de águas residuais nos respetivos territórios.
2 - Em todas as áreas dos Municípios de Mira, Montemor-o-Velho e Soure a Entidade Gestora responsável pela conceção, construção e exploração dos sistemas públicos de água para consumo humano e de saneamento de águas residuais, é a Empresa ABMG - Águas do baixo Mondego e Gândara E. I. M., S. A.
Artigo 6.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
1 - Definições gerais:
a) «Acessórios»: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções uniões, etc.;
b) «Avaria»: evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo causado por:
i) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;
ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais externa ou internamente;
iii) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;
iv) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros.
c) «Caudal»: volume, expresso em m3, de água numa dada secção num determinado período de tempo;
d) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre...
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