Aviso n.º 5064/2018
Data de publicação | 16 Abril 2018 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Soure |
Aviso n.º 5064/2018
Mário Jorge Costa Rodrigues Nunes, Presidente da Câmara Municipal de Soure, torna público, nos termos e para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que a Assembleia Municipal de Soure, na sua sessão ordinária de 22 de dezembro de 2017, aprovou por unanimidade, a «5.ª Alteração do Plano Diretor Municipal de Soure», mediante proposta da Câmara Municipal aprovada por unanimidade em reunião do dia de 06 de novembro de 2017.
A alteração ao Plano Diretor Municipal consiste nas alterações aos artigos 33.º e 60.º do Regulamento do PDM.
19 de fevereiro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Mário Jorge Costa Rodrigues Nunes.
Deliberação
João Eduardo Dias Madeira Gouveia, Dr., Presidente da Assembleia Municipal de Soure, certifica que a Assembleia Municipal, por deliberação de 22 de dezembro de 2017, aprovou, por unanimidade, com 27 (vinte e sete) votos a favor - 21 (vinte e um) da bancada do PS, 3 (três) da bancada da coligação PPD/PSD-CDS/PP-PPM, 2 (dois) da bancada da CDU e 1 (um) da bancada do MAIS -, a proposta da Câmara Municipal relativa à 5.ª Alteração Parcial ao Plano Diretor Municipal de Soure, para efeitos da alínea h) do n.º 1 do artigo 25 e alínea a) do n.º 1 do artigo 33, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Por ser verdade, passo a presente certidão que assino e faço autenticar com o selo branco em uso neste Município.
Paços do Município, 19 de fevereiro de 2018. - O Presidente da Assembleia Municipal, João Eduardo Dias Madeira Gouveia, Dr.
A alteração será concretizada pela alteração nos artigos 33.º e 60.º do Regulamento do PDM.
Alterar a definição da alínea k), (anterior alínea l)), do artigo 33.º para:
«Centro Histórico de Soure é a área delimitada pelas seguintes vias e largos: Rua Francisco Soares Marcelino (atrás do edifício da Câmara), escadas da cadeia, lado norte do edifício da antiga cadeia e dos edifícios da Santa Casa da Misericórdia, Av. dos Bombeiros Voluntários, R. João Albuquerque de Oliveira, escadas que ligam à R. São João de Deus, Av. Neuville de Poitou até à ponte sobre o rio Anços, Rio Anços até à ponte na Rua Combatentes da Grande Guerra, Rua do Cais, Rua Alferes José A. Barrilaro Ruas (inclui os edifícios de ambos os lados), Rua António Morais Pinto e da rua que passa por trás do edifício da banda de Soure faz-se o fecho do polígono com a Avenida Dr. Raul Madeira e Rua Francisco Soares Marcelino;»
Alterar as alíneas c), d) e h) e acrescentar uma alínea e o n.º 3, ao artigo 60.º:
«Artigo 60.º
Edificabilidade no espaço do Centro Histórico de Soure
1 - [...]
2 - As construções a recuperar deverão sujeitar-se aos seguintes condicionalismos:
a) [...]
b) [...]
c) Não será autorizada a alteração da modulação dos envidraçados e estrutura das caixilharias em madeira. Será interdita a colocação de estores em plástico ou alumínio, com caixa interior ou exterior. Podem ser admitidas soluções que recorram a linguagens, materiais e processos construtivos não tradicionais, desde que justificadamente integrados no edifício e na sua envolvente;
d) Para efeitos de obscurecimento e guarda dos envidraçados deverão ser colocadas portadas interiores de madeira, ou noutro material desde que possua qualidade elevada e com características capazes de justificarem a sua utilização;
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) Admitir-se-á o uso de PVC ou alumínio branco nas caixilharias, em substituição da madeira, desde que possua qualidade elevada e com características capazes de justificarem a sua utilização, recomendando-se o uso de aro exterior em madeira pintada em tais soluções;
i) [...]
j) [...]
k) (Anterior l).)
l) (Anterior m).)
m) (Anterior n).)
n) (Anterior o).)
o) (Anterior p).)
p) (Anterior q).)
q) (Anterior r).)
r) (Anterior s).)
s) Podem ser admitidas soluções que recorram a linguagens, materiais e processos construtivos não tradicionais, desde que justificadamente integrados no edifício e na sua envolvente;
3 - Os projetos relativos a obras de construção de raiz, podem recorrer a linguagens contemporâneas e a materiais ou processos construtivos não tradicionais, devendo respeitar as características exteriores do conjunto envolvente e ter ainda em consideração a articulação necessária, com os edifícios contíguos.»
5.ª Alteração ao Plano Diretor Municipal de Soure
(Republicação do Regulamento)
Regulamento do Plano Diretor Municipal de Soure
CAPÍTULO I
Introdução
O presente Regulamento pretende, do modo mais exaustivo possível, coordenar o uso, transformação e manutenção do território municipal, entendendo-se como território toda a área do concelho, quer esta seja de uso rural ou urbano.
O Regulamento que agora se apresenta é complementado com as cartas de ordenamento e de condicionantes, e é sobre estas que este Regulamento deve ser lido e interpretado. Obviamente que estamos certos de que um regulamento como este só encontrará a sua eficácia se for construído dentro de conceitos de pragmatismo e se a sua utilização se basear em formas adequadas de interpretação, banindo-se, tanto quanto possível, o recurso a interpretações abusivas e dogmáticas.
O concelho de Soure é ainda um concelho predominantemente rural e os seus núcleos populacionais, na maioria dos casos, ainda se estruturam dentro de conceitos tipológicos de raiz francamente rural. Pensamos mesmo que é nos núcleos onde tal pressuposto se verifica com mais acuidade que encontramos algum interesse na leitura urbana já que, quando se pretende «dar o salto» para aglomerados pretensamente mais urbanos, o descontrolo formal e urbano é francamente visível. O Regulamento pretenderá assim auxiliar a manutenção dos valores rurais mais intensos e autênticos, tentando, por outro lado e por si só, enquanto outras formas de planeamento mais pormenorizadas não aparecem, evitar que os erros cometidos se voltem a verificar.
CAPÍTULO II
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objetivo
O presente Regulamento tem como objetivo estabelecer os princípios e as regras a que deverá obedecer o uso, ocupação e transformação do solo no concelho de Soure.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
As disposições contidas no presente Regulamento aplicam-se a todo o território concelhio e os seus limites vêm expressos na respetiva planta de ordenamento.
Artigo 3.º
Elementos integrantes do Plano
Fazem parte integrante do Plano os seguintes elementos:
Cartograma 1 - planta de condicionantes, que inclui:
Reserva Agrícola Nacional (RAN);
Reserva Ecológica Nacional (REN);
Servidões e restrições;
Cartograma 2 - planta das restrições/servidões/precauções;
Cartograma 3 - planta de ordenamento à escala de 1:25 000;
Cartograma 4 - planta das áreas urbanas à escala de 1:10 000
(quadrante pranto W);
Cartograma 5 - planta das áreas urbanas à escala de 1:10 000
[quadrante E - Anços e Sicó (desenho 2)];
Cartograma 6 - planta das áreas urbanas à escala de 1:10 000
[quadrante E - Anços e Sicó (desenho 2-A)];
Cartograma 7 - planta das áreas urbanas à escala de 1:10 000
[quadrante S - Arunca jusante e Ega (desenho 3)];
Cartograma 8 - planta das áreas urbanas à escala de 1:10 000
[quadrante S - Arunca jusante e Ega (desenho 3-A]);
Cartograma 9 - planta das áreas urbanas à escala de 1:10 000
[quadrante S - Arunca montante (desenho 4)].
Artigo 4.º
Vinculação e vigência do Plano
Todas as iniciativas públicas ou privadas sujeitar-se-ão às disposições do Regulamento.
O período máximo de vigência do presente Regulamento é de 10 anos a contar da sua publicação no Diário da República, podendo ser revisto sempre que a Câmara Municipal considerar que as disposições do mesmo se tornaram inadequadas (n.º 9 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de março).
Artigo 5.º
Definições
São adotadas as seguintes definições para efeitos de aplicação do presente Regulamento:
Prédio rústico - terreno não incluído na definição de lote urbano. A sua transformação em terreno urbano passa por poder ser loteado, edificado ou utilizado e serem aceites as respetivas obras de urbanização;
Lote urbano - parcela de terreno constituída através de alvará de loteamento, ou terreno que, não sendo decorrente de alvará de loteamento, esteja integrado em área urbana e confine com via pública;
Densidade média - número médio de fogos por hectare de um prédio;
Área de construção - é a soma das áreas brutas de todos os pisos (abaixo e acima da cota de soleira), medidas pelo extradorso das paredes exteriores dos edifícios, incluindo escadas, caixas de ascensores e excluindo:
Garagens;
Terraços descobertos;
Varandas;
Zonas de sótão não habitáveis (de acordo com o Regulamento Geral das Edificações Urbanas);
Galerias exteriores públicas;
Índice de utilização bruto - quociente da área bruta total do pavimento pela área total do prédio a lotear;
Índice de utilização líquido - quociente da área bruta total de pavimento pela superfície total do lote;
Índice volumétrico - quociente do volume de construção pela área do lote;
Percentagem da área coberta - percentagem do lote ocupada pela área respeitante à projeção horizontal da(s) cobertura(s), incluindo cimalhas ou beirados;
Superfície impermeabilizada - soma da área ocupada por edifícios, anexos, garagens, passeios, estacionamentos e demais obras que impermeabilizam o terreno;
Cota de soleira - cota altimétrica do ponto superior da pedra de soleira da entrada do edifício, relativamente ao arruamento de acesso;
Cércea - dimensão vertical da construção, contada a partir da cota média do terreno até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;
Alinhamentos - linha(s) e plano(s) que determina(m) a implantação das edificações;
Zona adjacente - área contígua à margem dos rios, estendendo-se até à linha alcançada pela maior cheia produzida no período de um século ou pela maior cheia conhecida no caso de não existirem dados que permitam identificar a anterior;
Zona de estrada - área que abrange a faixa de rodagem, as bermas e, quando existem, as valetas, passeios, banquetas ou taludes, as pontes e viadutos incorporados na estrada...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO