Aviso n.º 5023/2019

Data de publicação21 Março 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vila Velha de Ródão

Aviso n.º 5023/2019

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Vila Velha de Ródão

Luís Miguel Ferro Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão, torna público que, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), publicado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, que a Assembleia Municipal de Vila Velha de Ródão, na sua sessão ordinária de 22 de fevereiro de 2019, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou a nova redação do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Vila Velha de Ródão.

Mais torna público que o projeto de proposta de regulamento foi submetido a discussão pública, por um período de 30 dias, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo 3.º do RJUE, por publicação efetuada na 2.ª série do Diário da República n.º 2/2019, de 3 de janeiro, por afixação de avisos em «locais de estilo» e na página digital do município.

26 de fevereiro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Luís Miguel Ferro Pereira.

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Vila Velha de Ródão

Nota justificativa

Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, cabe aos Municípios o desenvolvimento das suas próprias regras de gestão do território, competindo-lhes, no exercício do poder regulamentar próprio, aprovar os regulamentos municipais de urbanização e edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização das mais variadas operações urbanísticas.

Os regulamentos municipais atrás mencionados devem ser elaborados no estrito cumprimento das premissas vertidas no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, de ora em diante designado apenas por RJUE, aprovado pelo diploma legal atrás referido.

O Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Vila Velha de Ródão, de ora em diante designado apenas por RMUE, foi aprovado inicialmente em 2004, vindo a ser alterado em 2008 e 2013.

Com a entrada em vigor da última redação do RJUE, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 136/2017, de 9 de setembro, foram introduzidas algumas alterações significativas, nomeadamente com a criação e redefinição de alguns conceitos e procedimentos, como são os casos do controlo prévio, comunicação prévia e possibilidade de reposição da legalidade urbanística.

Também a revisão do Plano Diretor Municipal, em 2015, acarretou a necessidade de se introduzirem alterações no RMUE, por forma a compatibilizar estes dois normativos jurídicos.

Por outro lado, e decorrente da aplicação deste regulamento ao longo dos últimos anos, foram identificadas algumas dificuldades e desajustamentos, face à realidade e dinâmica existente, que requerem uma adequação deste instrumento aos novos contextos.

Face ao exposto, e tendo-se considerado como justificada, na presente data, foi elaborada e desenvolvida uma nova versão de regulamento, com uma nova estrutura, apesar de se constituir como um desenvolvimento e aperfeiçoamento da anterior.

Para além do estabelecimento e definição de matérias que o RJUE remete expressamente para o âmbito de regulamento municipal, pretende-se a atualização de conceitos e procedimentos, bem como a simplificação administrativa, nomeadamente através da utilização efetiva de sistemas eletrónicos que permitem, por um lado, uma nova e expedita forma de relacionamento entre a entidade administrativa e os promotores, e, por outro, uma efetiva desmaterialização de processos.

Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, conjugado com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação mais atual, e no artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, a Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão, em reunião de 22 de fevereiro de 2019 e a Assembleia Municipal de Vila Velha de Ródão, em sessão de 22 de fevereiro de 2019, aprovaram o presente Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação do Município de Vila Velha de Ródão.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objeto

O presente Regulamento estabelece as normas aplicáveis à urbanização e edificação em toda a área do território do Município de Vila Velha de Ródão, sem prejuízo da legislação em vigor nesta matéria, do disposto nos planos municipais de ordenamento do território em vigor e de outros regulamentos de âmbito especial aplicáveis.

Artigo 2.º

Legislação habilitante

O presente Regulamento é aprovado nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação mais atual, no artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual (adiante referenciado, de forma abreviada, por RJUE), e nos artigos 97.º a 101.º e 135.º a 147.º do Código do Procedimento Administrativo, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Siglas

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) CPA - Código do Procedimento Administrativo;

b) CMVVR - Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão;

c) PMDFCI - Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios;

d) PMOT - Plano Municipal de Ordenamento do Território;

e) PDMVVR - Plano Diretor Municipal de Vila Velha de Ródão;

f) RMUE - Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação;

g) RJUE - Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação;

h) RGEU - Regulamento Geral das Edificações Urbanas;

i) SIR - Sistema de Indústria Responsável.

Artigo 4.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento e visando a uniformização do vocabulário urbanístico em todos os documentos que regulem a atividade urbanística do município, são consideradas as definições constantes no RJUE, no PDMVVR, no Decreto Regulamentar 9/2009 de 29 de maio, que define os conceitos técnicos do urbanismo, e ainda as seguintes:

a) Área de impermeabilização - Somatório das áreas de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;

b) Área bruta - Superfície total do fogo, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e eixos das paredes, separadoras dos fogos, e inclui varandas privativas, locais acessórios e a quota-parte que lhe corresponda nas circulações comuns do edifício;

c) Área habitável - Soma das áreas de todos os compartimentos de uma habitação, com exceção de vestíbulos, circulações, instalações sanitárias, arrumos e outros compartimentos de função similar, medida pelo perímetro interior das paredes, que limitam o fogo e descontando encalços até 0,30 m, paredes interiores, divisórias e condutas;

d) Área útil - Soma das áreas de todos os compartimentos de habitação, incluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos, outros compartimentos de função similar e armários nas paredes, medidas pelo interior das paredes que limitam o fogo e descontando encalços até 0,30 m, paredes interiores, divisórias e condutas;

e) Estrutura da fachada - Composição formal e estética de uma fachada, considerando a estrutura resistente e as características dimensionais gerais e de pormenor que a constituem, quando relevantes, nomeadamente largura, altura, elementos salientes e reentrantes, varandas, alpendres, vãos, cercaduras, platibandas, sancas, cimalhas, beirados e outros elementos;

f) Habitação coletiva - É o imóvel destinado a alojar mais do que um agregado familiar, independentemente do número de pisos e em que existem circulações comuns a vários fogos entre as respetivas portas e a via pública;

g) Habitação unifamiliar - É o imóvel destinado a alojar apenas um agregado familiar, independentemente do número de pisos;

h) Janela de água-furtada - Janela com frente vertical, praticada na cobertura de uma edificação sem lhe provocar uma alteração formal, constituída por um avanço relativo à inclinação dessa cobertura, com um pequeno telhado próprio, de duas ou três águas, intersetando com a água principal da edificação e recolhida em relação ao plano da sua fachada;

i) Janela de mansarda - Janela com frente vertical que integra a própria cobertura de uma edificação, constituindo-se como parte da sua estrutura, com duas paredes inclinadas e telhado de duas ou três águas pouco inclinadas;

j) Sótão - corresponde ao espaço interior, de pé-direito reduzido, entre o último piso e a cobertura;

k) Telheiro - Edificação constituída por uma cobertura suportada, pelo menos em parte, por meio de pilares, aberta em todas as partes ou fechada no máximo em dois lados, devendo estes ser contíguos;

l) Trapeira - Janela ou postigo aberto no telhado para arejamento;

m) Marquise - Espaço envidraçado normalmente em varandas das fachadas, fechado, na totalidade ou em parte, por estruturas fixas ou amovíveis, com exclusão da cobertura de terraços;

n) Equipamento lúdico ou de lazer - Estrutura destinada ao desenvolvimento de atividades de desporto, recreio e lazer, entendendo-se como tal os campos de jogos, parque infantil, zonas de diversão, cuja edificação não envolva soluções construtivas dependentes de estudo de estabilidade, os quais deverão ser adequados a uma correta integração no meio onde se vão inserir, não podendo configurar edificações cobertas nem encerradas.

2 - Para todos os termos omissos, serão consideradas as definições aplicáveis pela Direção-Geral do Território.

CAPÍTULO II

Do procedimento

SECÇÃO I

Do procedimento geral

Artigo 5.º

Isenção de controlo prévio

1 - Exceto quando realizadas em imóveis classificados, em vias de classificação de interesse nacional ou de interesse público, bem como em imóveis situados em...

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