Aviso n.º 4991/2017

Data de publicação08 Maio 2017
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Abrantes

Aviso n.º 4991/2017

Regulamento da Urbanização e da Edificação

Faz-se público, nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que foi aprovado o Regulamento da Urbanização e da Edificação por deliberação da Assembleia Municipal de Abrantes, em sessão ordinária de 24 de fevereiro de 2017, sob proposta da Câmara Municipal de Abrantes apreciada em reunião de 15 de fevereiro de 2017.

Faz-se ainda público que o Regulamento poderá ser consultado, nos termos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, no site (http://www.cm-abrantes.pt), nas instalações da Câmara Municipal, sita na Praça Raimundo José Soares Mendes, em Abrantes, e nos locais habituais.

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação, na 2.ª série do Diário da República.

10 de março de 2017. - A Presidente da Câmara Municipal de Abrantes, Maria do Céu Albuquerque.

Regulamento da Urbanização e da Edificação

Preâmbulo

Decorridos mais de oito anos desde a entrada em vigor do Regulamento (municipal) da Urbanização e da Edificação, publicado em 10 de julho de 2008 na 2.ª série do Diário da República, pelo Aviso n.º 19838/2008, considerando as alterações ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação), nomeadamente as que decorreram da publicação do Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, bem como do Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, considerando igualmente a necessidade de proceder a alterações a esse regulamento municipal no que diz respeito à matéria vertida nos seus artigos 60.º e 61.º (Compensações), tal como previsto na alínea c) do n.º 1 do Artigo 108.º do Regulamento do Plano de Urbanização de Abrantes, cuja revisão foi aprovada em Sessão Ordinária de 29 de setembro de 2016 da Assembleia Municipal, urge proceder, portanto, a uma revisão do Regulamento de Urbanização e Edificação, em função desses requisitos e de modo a torná-lo um instrumento regulamentar mais ajustado à realidade do Concelho e à eficaz gestão e ordenamento urbanísticos.

Com a presente alteração do Regulamento pretende-se, nomeadamente, a simplificação e equidade na aplicação de critérios inerentes à gestão urbanística, assentes na realidade dinâmica do território, bem como conformar este instrumento regulamentar do município com o RJUE.

Tratando-se de um instrumento regulamentar com eficácia externa, a competência para aprovação do presente regulamento pertence à Assembleia Municipal de Abrantes, conforme o fixado na alínea g) do n.º 1 do Artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, sendo competência da Câmara Municipal de Abrantes elaborar e submeter à aprovação do órgão deliberativo os projetos de regulamentos externos do município.

Com vista ao cumprimento do disposto no Artigo 98.º e ss. do Código do Procedimento Administrativo, o presente regulamento, após a sua aprovação pela Câmara Municipal, foi submetido a apreciação e consulta pública pelo período de 30 dias úteis, de modo a recolher os convenientes contributos por parte de quem se constituiu como interessado.

Assim, ao abrigo e nos termos do Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (sucessivamente alterado por diplomas posteriores), o determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, do Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro e do estabelecido na alínea n) do n.º 1 do Artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do Artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do Artigo 33.º, todos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Abrantes, em sessão ordinária de 24/02/2017, sob proposta da Câmara Municipal de Abrantes apreciada em reunião de 15/02/2017, aprovou o Regulamento da Urbanização e da Edificação que se anexa.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado nos termos do Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (sucessivamente alterado por diplomas posteriores), do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, do Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas e do estabelecido na alínea n) do n.º 1 do Artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do Artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do Artigo 33.º, todos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento estabelece os princípios e as regras aplicáveis às diferentes operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual (doravante designado por RJUE).

2 - Este Regulamento aplica-se à área do Município de Abrantes, sem prejuízo da demais legislação em vigor nesta matéria e do disposto nos planos municipais de ordenamento do território em vigor.

3 - As taxas administrativas aplicáveis a cada uma das operações urbanísticas e atividades conexas, constam do Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Abrantes.

4 - Os encargos e compensações urbanísticas devidos por operações urbanísticas constam do Regulamento de Perequação Urbanística.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, as definições são as constantes dos instrumentos de gestão territorial, do Artigo 2.º do RJUE, do Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio e da restante legislação aplicável.

2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, em casos de omissão e visando a uniformização do vocabulário urbanístico em todos os documentos que regulem a atividade urbanística do Município de Abrantes, entende-se por:

a) Obras de reconstrução, as obras de construção subsequentes à demolição, total ou parcial, de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas;

b) Forma das fachadas: consiste na sua aparência externa, compreendendo o conjunto de superfícies que a compõem, incluindo designadamente os vãos e os seus elementos de guarnição, paramentos e outros elementos constituintes, tais como corpos balançados, elementos decorativos ou materiais de revestimentos;

c) Forma dos telhados ou coberturas: consiste na sua aparência externa, compreendendo o conjunto de superfícies que a compõem (planos de nível ou inclinados), incluindo designadamente a altura da cumeeira, geometria das águas, platibandas ou balaustradas, beirados, aberturas e chaminés;

d) Cave: piso(s) de um edifício situado(s) abaixo do rés-do-chão, total ou parcialmente abaixo da cota natural do terreno ou da sua modelação final, que cumpram os requisitos previstos nos artigos 77.º e 78.º do RGEU; quando utilizado, exclusivamente, para aparcamento automóvel e infraestruturas, consideram-se cave os pisos abaixo da cota natural do terreno confinante com a via pública;

e) Anexo: construção que deverá admitir um só piso, salvo em situações excecionais devidamente justificadas, referenciada a um edifício principal e nele não integrada, com funções complementares deste e com entrada própria a partir do logradouro ou do espaço público. No caso de a construção principal ser habitação, o anexo não poderá contribuir para o aumento da sua tipologia.

3 - De modo a melhor caracterizar o conceito de reconstituição da estrutura das fachadas, previsto na alínea a) do n.º 2 do presente artigo, entende-se que essa operação deverá acautelar, obrigatoriamente, a manutenção dos limites dessas fachadas, da modulação dos seus vãos, dos seus elementos salientes ou reentrantes, das suas platibandas e dos seus beirados.

CAPÍTULO II

Procedimentos de controlo prévio

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 4.º

Tipos de controlo prévio

1 - A realização de operações urbanísticas depende de controlo prévio, que pode revestir as modalidades de licença, comunicação prévia com prazo, adiante designada abreviadamente por comunicação prévia ou comunicação, ou autorização de utilização, nos termos e com as exceções constantes da presente secção.

2 - Estão sujeitas a licença administrativa as operações urbanísticas previstas no n.º 2 do Artigo 4.º do RJUE, cujo procedimento é regulado nos artigos 18.º a 27.º do mesmo diploma legal.

3 - Estão sujeitas a comunicação prévia as operações urbanísticas referidas no n.º 4 do Artigo 4.º do RJUE, cujo procedimento é regulado nos artigos 34.º a 35.º do mesmo diploma legal.

4 - Estão sujeitas a autorização administrativa a utilização dos edifícios ou suas frações, bem como as alterações de utilização dos mesmos, cujo procedimento é regulado nos artigos 62.º a 66.º do mesmo diploma legal.

5 - Ficam obrigatoriamente sujeitas ao procedimento de Licença, não podendo estar sujeitas ao procedimento de Comunicação Prévia, as obras de construção, alteração ou ampliação em área abrangida por operação de loteamento onde não estejam presentes todos os seguintes parâmetros nas especificações do respetivo alvará e/ou na planta de síntese:

a) Alinhamentos ou afastamentos;

b) Número de pisos acima e abaixo da cota de soleira;

c) Utilizações admissíveis;

d) Áreas de construção ou áreas de implantação.

6 - No âmbito do pedido de licenciamento abrangido pelo número anterior, os parâmetros urbanísticos a utilizar devem dar cumprimento às especificações previstas no alvará de loteamento e, supletivamente, às regras do Instrumento de Gestão Territorial aplicável na área de intervenção da operação urbanística de loteamento.

Artigo 5.º

Isenção de controlo prévio

1 - Estão isentas de controlo prévio as obras previstas no n.º 1 do Artigo 6.º do RJUE.

2 - Os atos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial estão isentos de licença, devendo contudo, cumprir as normas e requisitos...

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