Aviso n.º 4949/2018

Data de publicação13 Abril 2018
SectionSerie II
ÓrgãoJustiça - Secretaria-Geral

Aviso n.º 4949/2018

Faz-se saber que a Comissão para Avaliação dos Pedidos de Indemnização (CPAPI), criada pela Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro (cuja regulamentação decorre da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2018, de 4 de janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 7, de 10 de janeiro de 2018), conforme consta do documento que se seguidamente se publica, aprovou:

1 - Os critérios a utilizar no cálculo das indemnizações a atribuir às vítimas (critérios a que se referem, entre outros, o artigo 17.º, n.º 1 da mencionada Lei e a al. d), do n.º 10 da referida RCM);

2 - Os modelos de requerimentos para apresentação de pedidos de indemnização à CPAPI (requerimentos a que se referem, entre outros, o artigo 16.º da mencionada Lei e as als. d) e h), do n.º 10 da referida RCM);

3 - Os prazos e procedimentos a cumprir neste âmbito (o prazo geral de seis meses para os interessados requererem indemnizações à CPAPI inicia-se a partir da presente publicação).

29 de março de 2018. - O Secretário-Geral, Carlos José de Sousa Mendes.

ANEXO

Comissão para Avaliação dos Pedidos de Indemnização (CPAPI)

Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, e Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 4/2018, de 4 de janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 7, de 10 de janeiro de 2018

Fixação dos critérios a utilizar para cálculo das indemnizações a pagar pelo Estado às pessoas singulares, vítimas dos incêndios florestais que deflagraram em Portugal Continental entre 17 a 24 de junho e 15 a 16 de outubro do ano de 2017, de acordo com o previsto na Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2018, de 10 de janeiro.

I. Introdução

Nos termos da Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, foram estabelecidas medidas urgentes de apoio às vítimas dos incêndios florestais de 17 a 24 de junho de 2017, medidas essas que foram alargadas às vítimas dos incêndios de 15 e 16 de outubro, do mesmo ano, conforme ponto 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2018. De acordo com os instrumentos legais referidos o Estado definiu os apoios considerados necessários e assumiu o encargo do pagamento das indemnizações pelos danos decorrentes das catástrofes supramencionadas.

Estes instrumentos legais, de cujo âmbito de aplicação se excluem, desde logo, os titulares do direito a indemnização que, para efetivação da mesma, tenham utilizado os mecanismos excecionais instituídos pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 157-C/2017 (vítimas mortais) e 179/2017 (feridos graves) e, igualmente, os titulares do direito a indemnização por danos relativamente aos quais estejam previstos apoios na Secção I do Capítulo II da Lei n.º 108/2017 (ponto 7 da Resolução n.º 4/2018), encerram em si mesmos a consciência de cumprimento por parte do Estado de um dever de solidariedade que, em tragédias desta natureza e independentemente de qualquer avaliação do grau de responsabilidade, não reproduzem inteiramente os mecanismos tradicionais de efetivação de responsabilidade civil extracontratual, salvaguardando-se, expressamente, a possibilidade de exercício do direito de regresso do Estado contra eventuais responsáveis ou corresponsáveis pelos eventos danosos (ponto 8 da Resolução n.º 4/2018).

Por outro lado - em observância do princípio da tutela jurisdicional efetiva, tal como consagrado no artigo 20.º da Constituição - reconhece-se que a não aceitação da proposta indemnizatória não faz precludir a possibilidade de recurso aos meios jurisdicionais.

Para efeito de avaliação e determinação das indemnizações e de acordo com o artigo 14.º da Lei n.º 108/2017, foi criada esta Comissão (CPAPI), sediada nas instalações do Tribunal da Relação de Coimbra, à qual cabe, necessariamente, a definição e divulgação dos critérios para cálculo das indemnizações, as regras procedimentais e a apreciação dos pedidos.

Instituiu-se um mecanismo extrajudicial que, com natureza facultativa, visa permitir aos titulares do direito à indemnização, a obtenção de justa e equitativa compensação pelos correspondentes danos não patrimoniais e patrimoniais.

Na elaboração dos critérios a utilizar pela CPAPI foi sempre levada em conta a necessidade de observância dos princípios da universalidade e da igualdade consagrados nos artigos 12.º e 13.º da Constituição da República, não deixando de se ter em atenção as especiais e complexas circunstâncias de que se revestiram as situações em causa.

Neste sentido, foram considerados, numa perspetiva atualista, os critérios ou padrões mais uniformemente adotados na jurisprudência dos tribunais superiores; igualmente se consideraram, com as devidas adaptações e em observância dos princípios constitucionais antes referidos, os critérios perfilhados em anteriores mecanismos extrajudiciais instituídos para atribuição de compensações às vítimas destas catástrofes.

II. Critérios para indemnização dos titulares à indemnização por morte

Em respeito pelo princípio da igualdade a CPAPI acompanha, no essencial, os critérios que foram adotados pelo Conselho instituído pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 157C/2017, constantes do Despacho n.º 10496-A/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 29 de novembro), que se passam a enunciar com as alterações introduzidas:

1 - Concretização do conceito de vítimas mortais dos incêndios

Dada a natureza dinâmica e complexa das catástrofes ocorridas e geradoras dos referidos danos, a relação causal deve abranger, não só aquelas situações em que a vítima perdeu a vida como consequência direta e imediata dos incêndios, como igualmente os casos em que veio a falecer após internamento hospitalar e em consequência de lesões graves provocadas pelos incêndios, como, ainda, as situações em que a morte ocorreu como consequência de um encadeamento ou sequência de causas (nomeadamente concausas simultâneas, como poderão ser atos da própria vítima determinados por situações de emergência ou, até, pânico, ou mesmo concausas preexistentes, traduzidas em condições pessoais da vítima - patologias físicas ou psicológicas - suscetíveis de a tornar mais vulnerável ao dano).

Assim, o nexo de causalidade estabelecido no artigo 563.º do Código Civil deve ser entendido no sentido de não pressupor a exclusividade do facto condicionante, nem exigir que a causalidade tenha, necessariamente, de ser direta e imediata, bastando que a ação ou o facto condicionante seja suscetível de desencadear outra ou outras condições que, diretamente provoquem o dano (causalidade indireta), pelo que deverão ser consideradas como vítimas abrangidas pelo presente mecanismo extrajudicial, não apenas aquelas cuja morte sobreveio por ação direta do incêndio, em resultado de lesões provocadas pelo fogo, pela intoxicação consequente da inalação de fumo ou pela exposição à irradiação de temperaturas elevadíssimas, mas também as que, numa situação de pânico originada pelo facto condicionante (incêndio) desencadearam outros condicionantes (designadamente iniciativas de fuga) que diretamente vieram a provocar o dano.

Devem, igualmente, ser abrangidas as vítimas cuja morte ocorreu após internamento hospitalar, em consequência de lesões graves por efeito dos incêndios, também se considerando ser irrelevante, para efeitos de quebra do nexo de causalidade, a existência de concausas preexistentes, traduzidas em patologias físicas ou psicológicas ou predisposições constitucionais, suscetíveis, em cada caso concreto, de tornarem a vítima mais vulnerável à lesão.

2 - Critérios para indemnização dos danos não patrimoniais

Tratando-se de danos não patrimoniais causados por morte da vítima, há a considerar três categorias:

Dano da perda da vida;

Danos sofridos pela vítima entre a produção do evento lesivo e a morte;

Danos sofridos diretamente pelos sujeitos indicados nos n.os 2 e 3 do artigo 496.º do Código Civil.

Tendo-se em conta que os danos não patrimoniais têm uma natureza infungível, que impede, em absoluto, quer a reintegração da situação anterior à produção do evento danoso, quer a fixação de um exato equivalente pecuniário, a sua compensação tem que ser feita por via do arbitramento de uma quantia monetária, cujo montante resulte da ponderação de critérios de equidade que tome em conta, tanto a gravidade objetiva dos factos geradores do dano e do dano em si, como os contornos subjetivos desse mesmo dano.

2.1 - Titulares ativos

A reparação de todos estes danos, incluindo os das duas primeiras categorias, tem como únicos titulares ativos os sujeitos designados no referido artigo 496.º

É hoje orientação jurisprudencial largamente dominante que os danos próprios da vítima (privação da vida e sofrimento físico e psicológico antes do momento da morte), apesar de ocorrerem na esfera jurídica da própria vítima, dão origem a um direito a indemnização às pessoas referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 496.º do Código Civil, numa forma de aquisição à margem das regras da designação sucessória.

Vigora, por outro lado, nos temos do n.º 2 daquela disposição legal, a regra do chamamento sucessivo dos integrantes dos grupos de beneficiários, o que significa que os do segundo e os do terceiro grupo só serão chamados na falta de membros do grupo precedente. Dentro do primeiro grupo, dá-se o chamamento conjunto dos filhos ou, na falta destes, outros descendentes com o cônjuge não separado de pessoas e bens ou, de acordo com o n.º 3, o unido de facto.

2.2 - Cômputo da indemnização pelo dano da privação da vida

Estando em causa a vida, em si, como bem absolutamente protegido pela ordem jurídica, ela deve ser uniformemente valorada, em correspondência com a igual dignidade de todas as pessoas, sendo uma orientação padronizadora e normalizadora - uma compensação uniforme, para todos os beneficiários, do dano da perda de vida - especialmente aconselhável em mecanismos de compensação com estes fundamentos e objetivos.

Tendo como referência os critérios fixados pelo Conselho instituído pela Resolução 157-C/2017 (v. Despacho n.º 10496-A/2017, Diário da República, 2.ª série, de 30...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT