Aviso n.º 4758/2021

Data de publicação16 Março 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Chamusca

Aviso n.º 4758/2021

Sumário: Regulamento do Licenciamento das Atividades Diversas Sujeitas a Licenciamento Municipal.

Dr. Paulo Jorge Mira Lucas Cegonho Queimado, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal da Chamusca, torna público que foi aprovado na reunião ordinária da Câmara Municipal da Chamusca, realizada a 30 de novembro de 2020 e na sessão ordinária da Assembleia Municipal da Chamusca, realizada no dia 18 de dezembro de 2020, ao abrigo das disposições conjugadas previstas nas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º e no artigo 56.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, a versão final do Regulamento do Licenciamento das Atividades Diversas Sujeitas a Licenciamento Municipal, que agora se publica.

Mais se faz saber que o mesmo Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, e que o mesmo pode ser consultado, na página eletrónica do município da Chamusca, em www.cm-chamusca.pt.

Para conhecimento geral, publica-se o presente aviso no Diário da República e outros de igual teor, que vão ser publicitados na internet, no sitio institucional do Município da Chamusca e afixados nos lugares públicos do costume.

22 de dezembro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal da Chamusca, Dr. Paulo Jorge Mira Lucas Cegonho Queimado.

Regulamento do Licenciamento das Atividades Diversas Sujeitas a Licenciamento Municipal

O Regulamento do Exercício de Atividades Diversas Sujeitas a Licenciamento Municipal (previstas no Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de novembro e no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro) publicado no Apêndice n.º 142, 2.ª série, do Diário da República n.º 216, de 18 de setembro de 2003, encontra-se bastante desatualizado, tendo em conta as diversas e sucessivas alterações legislativas, de que os mencionados diplomas legais foram destinatários.

O Regulamento Municipal acima referenciado estabelece o regime do exercício de diversas atividades, no caso, a de guarda-noturno; a venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis; realização de acampamentos ocasionais; exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão; realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre; a venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda; a realização de fogueiras e queimadas; a realização de leilões.

O citado Regulamento observa, no articulado dos seus preceitos, a versão inicial do referido Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, que prevê e regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização de atividades diversas até então atribuídas aos governos civis, estabelecendo o regime de acesso e exercício das atividades melhor identificadas no parágrafo precedente, o qual, ao longo do tempo, tem vindo a sofrer várias e profundas alterações, em decorrência da publicação e entrada em vigor de diversos diplomas legais.

Deste modo, e em face das modificações legislativas operadas, torna-se necessário adequar a regulamentação municipal, sendo que a diversidade, a extensão e o significado das alterações legais ocorridas impõem a elaboração de uma profunda alteração ao Regulamento em vigor, por forma a conformá-lo às alterações legislativas supra enunciadas.

No âmbito das atividades desenvolvidas pelos particulares, sujeitas a formas de controlo prévio por parte da Administração Pública, importa salientar, também, no quadro do processo de descentralização administrativa em curso, a recente transferência de competências para os órgãos municipais nas áreas da autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e da realização de espetáculos de natureza artística.

Assim, o Decreto-Lei n.º 98/2018, de 27 de novembro, acomete aos órgãos municipais a competência para autorizar a exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, nomeadamente rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos, ao abrigo do artigo 28.º da Lei n.º 50/2019, de 16 de agosto, conforme o disposto nos artigos 1.º, n.º 1, 2.º e 4.º, todos do mencionado decreto-lei, o qual alterou, também, o Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, diploma que reformula a Lei do Jogo.

Sendo que o Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, o qual concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da cultura, ao abrigo do artigo 15.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, atribui competências materiais aos órgãos municipais no âmbito do controlo prévio e da fiscalização de espetáculos de natureza artística, onde se incluem a receção de comunicações prévias e a mencionada atividade fiscalizadora, nos termos do preceituado nos artigos 1.º, 2.º, n.º 1, alínea c), 4.º, n.º 2, alíneas l) e m), e 5.º, n.º 1, alínea c), este em matéria de taxas, todos do decreto-lei acima referenciado.

Tal como nas diversas atividades previstas no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua versão atualmente em vigor, também nas matérias objeto de descentralização administrativa do Estado para os municípios acima identificadas, e bem assim no domínio da atividade de guarda-noturno, objeto de um regime legal específico na atualidade, justifica-se, plenamente, a intervenção da regulamentação administrativa municipal, por via da elaboração e aprovação de uma alteração profunda ao regulamento de atividades diversas existente, único e agregador, com particular incidência na disciplina dos procedimentos administrativos de controlo prévio aplicáveis.

Deste modo, esta alteração ao Regulamento administrativo municipal incidirá sobre diversas atividades previstas no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na versão atualmente em vigor, na Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, no Decreto-Lei n.º 98/2018, de 27 de novembro, e no Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, com particular enfoque na disciplina das formas e dos procedimentos de controlo prévio municipal aplicáveis, sendo editado ao abrigo do poder regulamentar próprio que o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa confere ao município e bem assim na alínea g) n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k), n.º 1 do artigo 33.º, ambos, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e com esteio e fundamento nos artigos 53.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na redação em vigor, e 44.º da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto.

Por último, no que concerne à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, exigida pelo artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que os benefícios decorrentes da execução do presente Regulamento são claramente superiores aos custos que lhe estão associados, estando em causa, designadamente, a promoção e salvaguarda dos interesses da população abrangida, assim se cumprindo as atribuições que estão cometidas ao Município, atendendo-se, ainda, ao facto de que as atividades alvo de regulamentação são suscetíveis de dinamizar o Concelho da Chamusca;

Neste sentido, foi dado inicio ao procedimento de elaboração de alteração ao Regulamento do Exercício das Atividades Diversas Sujeitas a Licenciamento Municipal, nos termos do artigo 98.º, n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, tendo sido promovida a consulta a todos os interessados entre os dias 8 de julho de 2020 e 21 de julho de 2020, na sequência da publicação da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, que altera a Lei n.º 1-A/2020 e aprova uma norma interpretativa do artigo 7.º desta lei, e considera-se retomada a partir do dia 08/07/2020 (inclusive), a contagem dos prazos para a prática de atos pelos particulares, para que estes pudessem apresentar os seus contributos no âmbito do presente procedimento, não tendo sido apresentados quaisquer contributos.

O projeto do presente Regulamento foi aprovado por deliberação da Câmara Municipal da Chamusca, datada de quatro de agosto de 2020. De seguida, foi publicado integralmente no Diário da República, 2.ª série, n.º 175, de 8 de setembro de 2020, para efeitos de consulta pública, pelo período de trinta (30) dias, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

No âmbito da consulta pública, que decorreu entre 09 de setembro de 2020 e 21 de outubro de 2020, foram apresentadas sugestões pelos respetivos serviços municipais, que após análise, foram consideradas e introduzidas no presente normativo.

A Assembleia Municipal da Chamusca, em sessão ordinária, realizada no dia 18 de dezembro de 2020, nos termos e para os efeitos previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação vigente, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou o Regulamento do Licenciamento das Atividades Diversas Sujeitas a Licenciamento Municipal, seguindo-se a publicação no Diário da República, na internet, no sitio institucional do Município, conforme disposto no artigo 139.º do CPA, com a redação integral seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação vigente, e do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece o regime do exercício das seguintes atividades no Município de Chamusca:

a) Guarda-noturno;

b) Realização de acampamentos ocasionais;

c) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão;

d) Realização de espetáculos...

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