Aviso n.º 4748-B/2015
Data de publicação | 30 Abril 2015 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Viseu |
Aviso n.º 4748-B/2015
Projeto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Concelho de Viseu
Nota justificativa
Para além da sua importância para a identificação geográfica dos imóveis, das localidades e dos lugares -constituindo um elemento indispensável na orientação e comunicação entre as pessoas, -a toponímia reveste particular importância na medida em que os nomes atribuídos aos arruamentos e a outros espaços públicos traduzem factos, personalidades ou acontecimentos que marcaram em determinado momento a história de um concelho. Na medida em estão intimamente associados aos valores culturais da população, a escolha e alteração dos topónimos deve revestir especial cuidado, rigor e isenção, por forma a que a memória histórica seja salvaguardada e permaneça impermeável a influências subjetivas ou fatores circunstanciais. O presente projeto de Regulamento visa estabelecer um conjunto de normas que disciplinam o exercício da competência atribuída às câmaras municipais para estabelecer a denominação das ruas e praças das localidades e das povoações, e as regras de numeração dos edifícios, fixando um conjunto de critérios para a atribuição e gestão da toponímia e numeração de polícia no concelho de Viseu. O grande desenvolvimento urbanístico do concelho de Viseu, a expansão demográfica, o interesse e a necessidade de serem definidas normas claras e precisas que permitam disciplinar os métodos de atuação, atribuição e gestão da toponímia e numeração de polícia, levaram a Câmara Municipal de Viseu a elaborar o presente projeto de Regulamento Municipal.
CAPÍTULO I
Denominação das vias públicas
SECÇÃO I
Atribuição e alteração dos topónimos
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado nos termos do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas ss) e tt) do n.º 1 do artigo 33.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea K) do n.º 1 do artigo 33.º, todos da Lei n.º 75/2013, de 12-09.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento disciplina a atribuição de denominação às ruas e praças das localidades e das povoações do concelho de Viseu, bem como a numeração dos seus edifícios.
Artigo 3.º
Competência para a denominação de arruamentos
Compete à Câmara Municipal de Viseu, por iniciativa própria ou sob proposta de outras entidades, deliberar sobre a toponímia no concelho de Viseu, nos termos da al. ss), do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12/09.
Artigo 4.º
Iniciativa obrigatória
1 - Com a emissão do alvará de loteamento ou das obras de urbanização inicia-se obrigatoriamente um processo de atribuição de denominação às ruas e praças previstas no respetivo projeto, bem como a atribuição de numeração aos respetivos edifícios.
2 - Para efeitos de atribuição de denominação às referidas ruas e praças, a Câmara Municipal remeterá à Comissão Municipal de Toponímia, a localização das mesmas em planta, no prazo de 30 dias após o licenciamento referido no número anterior.
Artigo 5.º
Comissão Municipal de Toponímia
É criada a Comissão Municipal de Toponímia, adiante designada por Comissão, órgão consultivo da Câmara Municipal de Viseu para as questões de toponímia.
Artigo 6.º
Composição da Comissão
A composição da Comissão Municipal de Toponímia será definida por decisão do Presidente da Câmara Municipal de Viseu.
Artigo 7.º
Competências da Comissão Municipal de Toponímia
1 - À Comissão compete:
a) Propor à Câmara Municipal a denominação de novos arruamentos ou a alteração dos atuais, juntando obrigatoriamente uma nota histórica;
b) dar pareceres sobre a atribuição ou alteração da denominação de arruamentos;
c) Definir a localização dos topónimos;
d) Propor a realização de protocolos ou acordos com municípios de países com quem Portugal mantenha relações diplomáticas, com vista à troca de topónimos, em relações de reciprocidade;
e) Proceder ao levantamento, por freguesia, dos topónimos existentes, sua origem e justificação;
f) Garantir, em colaboração com os Serviços da Autarquia, a existência de um acervo toponímico do Município.
2 - Os pareceres referidos na alínea b) do n.º 1 são obrigatórios em caso de alteração de denominação.
Artigo 8.º
Funcionamento da Comissão
1 - O mandato da Comissão é coincidente com o mandato autárquico.
2 - A Comissão só pode reunir e deliberar nos termos das alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 7.º, quando esteja presente a maioria dos seus membros.
3 - O DRHFM garante o apoio técnico e o secretariado à Comissão.
4 - A Comissão reúne trimestralmente e sempre que julgue necessário.
5 - A Comissão pode propor à Câmara Municipal, para o exercício das suas competências:
a) A encomenda de estudos e serviços;
b) O convite de entidades nacionais ou estrangeiras para realizar estudos ou trabalhos de caráter eventual.
Artigo 9.º
Parecer das juntas de freguesia
1 - A Câmara Municipal, previamente à discussão das propostas toponímicas, deverá remetê-las às juntas de freguesia da respetiva área, bem como à Comissão Municipal de Toponímia, para efeitos de emissão de parecer não vinculativo.
2 - A consulta à junta de freguesia correspondente será dispensada quando a origem da proposta seja da sua iniciativa.
3 - As juntas de freguesia deverão pronunciar-se no prazo de 30 dias, findo o qual será considerada como aceite a proposta inicialmente formulada.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as juntas de freguesia deverão fornecer à Comissão Municipal de Toponímia, sempre que lhe seja solicitado, uma lista de topónimos possíveis, por localidades, com a respetiva biografia ou descrição.
Artigo 10.º
Critérios da atribuição de topónimos
1 - As designações toponímicas devem obedecer aos seguintes critérios:
a) Os nomes das avenidas, alamedas, ruas e praças deverão evocar figuras ou realidades com expressão concelhia, regional e/ou nacional e/ou internacional;
b) Os nomes das ruas de menor dimensão, bem como os das travessas, evocarão circunstâncias, figuras ou realidades de expressão local;
c) As pracetas e largos evocarão factos, figuras notáveis ou realidades de expressão na área do município;
d) Os nomes das vias classificadas como "outros arruamentos" deverão evocar aspetos locais, em obediência aos costumes e ancestralidade dos sítios e lugares da respetiva implantação.
2 - As vias com denominação já atribuída mantêm o respetivo nome e enquadramento classificativo, mas, se por iniciativa popular ou proposta da Câmara, ou ainda por motivos de reconversão urbanística, mudarem de nome, deverão obedecer aos critérios estabelecidos no presente Regulamento.
3 - Por efeitos do presente Regulamento, as vias e espaços públicos do concelho deverão ser classificados de acordo com as definições constantes do Anexo I.
4 - A atribuição de designações iguais em lugares e arruamentos deverá ser evitada, e só poderá verificar-se desde que estes se situem em diferentes freguesias.
5 - Não se consideram designações iguais as que são atribuídas a vias comunicantes de diferentes classificações toponímicas, tais como rua e travessa ou beco, rua e praceta e designações semelhantes.
6 - Podem ser adotados nomes de países, cidades ou outros locais nacionais ou estrangeiros e de personalidades estrangeiras que, por razões relevantes, estejam ligados à vida do município.
7 - Os estrangeirismos e/ou palavras estrangeiras só serão admitidos quando a sua utilização se revelar absolutamente indispensável.
8 - De cada deliberação deverá constar uma curta biografia ou descrição que fundamente a atribuição do topónimo.
9 - É interdita a atribuição de designações toponímicas provisórias.
Artigo 11.º
Designação antroponímica
1 - As designações antroponímicas serão atribuídas prioritariamente a individualidades beneméritas e a outras que se tenham distinguido nas artes, nas ciências, nas letras, no desporto, na educação, na política ou outra atividade de reconhecido prestígio social, pela seguinte ordem de preferência:
a) Individualidades de relevo concelhio;
b) Individualidades de relevo regional;
c) Individualidades de relevo nacional;
d) Individualidades de relevo internacional.
2 - Não serão atribuídas designações antroponímicas com o nome de pessoas vivas, salvo em casos extraordinários em que se reconheça que, por motivos excecionais, esse tipo de homenagem e reconhecimento deva ser...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO