Aviso n.º 4748-B/2015

Data de publicação30 Abril 2015
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Viseu

Aviso n.º 4748-B/2015

Projeto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Concelho de Viseu

Nota justificativa

Para além da sua importância para a identificação geográfica dos imóveis, das localidades e dos lugares -constituindo um elemento indispensável na orientação e comunicação entre as pessoas, -a toponímia reveste particular importância na medida em que os nomes atribuídos aos arruamentos e a outros espaços públicos traduzem factos, personalidades ou acontecimentos que marcaram em determinado momento a história de um concelho. Na medida em estão intimamente associados aos valores culturais da população, a escolha e alteração dos topónimos deve revestir especial cuidado, rigor e isenção, por forma a que a memória histórica seja salvaguardada e permaneça impermeável a influências subjetivas ou fatores circunstanciais. O presente projeto de Regulamento visa estabelecer um conjunto de normas que disciplinam o exercício da competência atribuída às câmaras municipais para estabelecer a denominação das ruas e praças das localidades e das povoações, e as regras de numeração dos edifícios, fixando um conjunto de critérios para a atribuição e gestão da toponímia e numeração de polícia no concelho de Viseu. O grande desenvolvimento urbanístico do concelho de Viseu, a expansão demográfica, o interesse e a necessidade de serem definidas normas claras e precisas que permitam disciplinar os métodos de atuação, atribuição e gestão da toponímia e numeração de polícia, levaram a Câmara Municipal de Viseu a elaborar o presente projeto de Regulamento Municipal.

CAPÍTULO I

Denominação das vias públicas

SECÇÃO I

Atribuição e alteração dos topónimos

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado nos termos do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas ss) e tt) do n.º 1 do artigo 33.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea K) do n.º 1 do artigo 33.º, todos da Lei n.º 75/2013, de 12-09.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento disciplina a atribuição de denominação às ruas e praças das localidades e das povoações do concelho de Viseu, bem como a numeração dos seus edifícios.

Artigo 3.º

Competência para a denominação de arruamentos

Compete à Câmara Municipal de Viseu, por iniciativa própria ou sob proposta de outras entidades, deliberar sobre a toponímia no concelho de Viseu, nos termos da al. ss), do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12/09.

Artigo 4.º

Iniciativa obrigatória

1 - Com a emissão do alvará de loteamento ou das obras de urbanização inicia-se obrigatoriamente um processo de atribuição de denominação às ruas e praças previstas no respetivo projeto, bem como a atribuição de numeração aos respetivos edifícios.

2 - Para efeitos de atribuição de denominação às referidas ruas e praças, a Câmara Municipal remeterá à Comissão Municipal de Toponímia, a localização das mesmas em planta, no prazo de 30 dias após o licenciamento referido no número anterior.

Artigo 5.º

Comissão Municipal de Toponímia

É criada a Comissão Municipal de Toponímia, adiante designada por Comissão, órgão consultivo da Câmara Municipal de Viseu para as questões de toponímia.

Artigo 6.º

Composição da Comissão

A composição da Comissão Municipal de Toponímia será definida por decisão do Presidente da Câmara Municipal de Viseu.

Artigo 7.º

Competências da Comissão Municipal de Toponímia

1 - À Comissão compete:

a) Propor à Câmara Municipal a denominação de novos arruamentos ou a alteração dos atuais, juntando obrigatoriamente uma nota histórica;

b) dar pareceres sobre a atribuição ou alteração da denominação de arruamentos;

c) Definir a localização dos topónimos;

d) Propor a realização de protocolos ou acordos com municípios de países com quem Portugal mantenha relações diplomáticas, com vista à troca de topónimos, em relações de reciprocidade;

e) Proceder ao levantamento, por freguesia, dos topónimos existentes, sua origem e justificação;

f) Garantir, em colaboração com os Serviços da Autarquia, a existência de um acervo toponímico do Município.

2 - Os pareceres referidos na alínea b) do n.º 1 são obrigatórios em caso de alteração de denominação.

Artigo 8.º

Funcionamento da Comissão

1 - O mandato da Comissão é coincidente com o mandato autárquico.

2 - A Comissão só pode reunir e deliberar nos termos das alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 7.º, quando esteja presente a maioria dos seus membros.

3 - O DRHFM garante o apoio técnico e o secretariado à Comissão.

4 - A Comissão reúne trimestralmente e sempre que julgue necessário.

5 - A Comissão pode propor à Câmara Municipal, para o exercício das suas competências:

a) A encomenda de estudos e serviços;

b) O convite de entidades nacionais ou estrangeiras para realizar estudos ou trabalhos de caráter eventual.

Artigo 9.º

Parecer das juntas de freguesia

1 - A Câmara Municipal, previamente à discussão das propostas toponímicas, deverá remetê-las às juntas de freguesia da respetiva área, bem como à Comissão Municipal de Toponímia, para efeitos de emissão de parecer não vinculativo.

2 - A consulta à junta de freguesia correspondente será dispensada quando a origem da proposta seja da sua iniciativa.

3 - As juntas de freguesia deverão pronunciar-se no prazo de 30 dias, findo o qual será considerada como aceite a proposta inicialmente formulada.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as juntas de freguesia deverão fornecer à Comissão Municipal de Toponímia, sempre que lhe seja solicitado, uma lista de topónimos possíveis, por localidades, com a respetiva biografia ou descrição.

Artigo 10.º

Critérios da atribuição de topónimos

1 - As designações toponímicas devem obedecer aos seguintes critérios:

a) Os nomes das avenidas, alamedas, ruas e praças deverão evocar figuras ou realidades com expressão concelhia, regional e/ou nacional e/ou internacional;

b) Os nomes das ruas de menor dimensão, bem como os das travessas, evocarão circunstâncias, figuras ou realidades de expressão local;

c) As pracetas e largos evocarão factos, figuras notáveis ou realidades de expressão na área do município;

d) Os nomes das vias classificadas como "outros arruamentos" deverão evocar aspetos locais, em obediência aos costumes e ancestralidade dos sítios e lugares da respetiva implantação.

2 - As vias com denominação já atribuída mantêm o respetivo nome e enquadramento classificativo, mas, se por iniciativa popular ou proposta da Câmara, ou ainda por motivos de reconversão urbanística, mudarem de nome, deverão obedecer aos critérios estabelecidos no presente Regulamento.

3 - Por efeitos do presente Regulamento, as vias e espaços públicos do concelho deverão ser classificados de acordo com as definições constantes do Anexo I.

4 - A atribuição de designações iguais em lugares e arruamentos deverá ser evitada, e só poderá verificar-se desde que estes se situem em diferentes freguesias.

5 - Não se consideram designações iguais as que são atribuídas a vias comunicantes de diferentes classificações toponímicas, tais como rua e travessa ou beco, rua e praceta e designações semelhantes.

6 - Podem ser adotados nomes de países, cidades ou outros locais nacionais ou estrangeiros e de personalidades estrangeiras que, por razões relevantes, estejam ligados à vida do município.

7 - Os estrangeirismos e/ou palavras estrangeiras só serão admitidos quando a sua utilização se revelar absolutamente indispensável.

8 - De cada deliberação deverá constar uma curta biografia ou descrição que fundamente a atribuição do topónimo.

9 - É interdita a atribuição de designações toponímicas provisórias.

Artigo 11.º

Designação antroponímica

1 - As designações antroponímicas serão atribuídas prioritariamente a individualidades beneméritas e a outras que se tenham distinguido nas artes, nas ciências, nas letras, no desporto, na educação, na política ou outra atividade de reconhecido prestígio social, pela seguinte ordem de preferência:

a) Individualidades de relevo concelhio;

b) Individualidades de relevo regional;

c) Individualidades de relevo nacional;

d) Individualidades de relevo internacional.

2 - Não serão atribuídas designações antroponímicas com o nome de pessoas vivas, salvo em casos extraordinários em que se reconheça que, por motivos excecionais, esse tipo de homenagem e reconhecimento deva ser...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT