Aviso n.º 4656-B/2019

Data de publicação19 Março 2019
SectionSerie II
ÓrgãoAmbiente e Transição Energética - Fundo Ambiental

Aviso n.º 4656-B/2019

Re-Educa: Educar para uma economia circular

1 - Enquadramento

No dia 8 de junho de 2017, o XXI Governo Constitucional aprovou a Estratégia Nacional de Educação Ambiental (ENEA 2020), para o período 2017-2020, que estabelece um compromisso colaborativo para a promoção de uma cidadania ativa no domínio do desenvolvimento sustentável e para a construção de uma sociedade de baixo carbono, racional e eficiente na utilização dos seus recursos, traduzido em modelos de conduta sustentáveis em todas as dimensões da atividade humana.

Esta ambição é concretizada através de um trabalho temático e transversal, capaz de garantir os compromissos nacionais e internacionais assumidos por Portugal no domínio da sustentabilidade, dos quais se destaca o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030.

Encontram-se estabelecidos na ENEA 2020 três pilares essenciais: Descarbonizar a Sociedade; Tornar a Economia Circular; Valorizar o Território.

A promoção da economia circular, enquanto conceito estratégico que assenta na redução, reutilização, recuperação e reciclagem de materiais e energia e que incentiva a substituição do conceito de fim-de-vida da economia linear por novos fluxos circulares de reutilização, restauração e renovação, torna-se primordial para possibilitar a dissociação entre o crescimento económico e o aumento no consumo de recursos, relação até aqui vista como inexorável.

O desenvolvimento de projetos e programas de educação ambiental que incentivem a mudança de paradigma económico - de um sistema linear de consumo, assente na erosão de capital natural, para um sistema restaurador e regenerativo, procurando preservar a utilidade e valor dos recursos (materiais, energéticos) pelo máximo tempo possível, deverá conduzir à salvaguarda dos ecossistemas e do capital financeiro das empresas e da sociedade civil.

O motor desta transição assenta no incentivo e no desenvolvimento de modelos de negócio, de estratégias colaborativas, de produtos e de serviços centrados no uso eficiente de recursos. Os benefícios que podem ser alcançados são múltiplos, desde reduções na importação de matérias-primas ao contributo direto para objetivos ambientais internacionais, mas, sobretudo, trata-se de melhorar a competitividade da economia nacional, gerando iniciativas com forte potencial de exportação e impacto local.

Enquanto consumidores individuais podemos também influenciar o contexto com escolhas ambientalmente conscientes de bens e serviços - pensar na aquisição do serviço e não do equipamento, na aquisição de equipamentos de baixo consumo energético e hídrico, de produtos alimentares de origem biológica ou de produção local/regional, na aquisição de papel reciclado, de produtos feitos de madeira gerida de forma sustentável, de serviços que utilizem produtos de limpeza ecológicos, de produtos com rótulo ecológico ou escolher edifícios energeticamente eficientes.

Estas serão opções que, à partida, utilizam menos recursos naturais e que serão mais facilmente reaproveitados, reutilizados ou reciclados, e significa comprar o necessário, aumentando a vida útil dos produtos, tanto quanto possível. Finalmente, é também imprescindível reduzir o desperdício alimentar no consumidor.

Neste contexto, dando continuidade ao investimento, iniciado em 2017 e prosseguido em 2018, e reconhecendo-se o trabalho meritório que vários agentes de educação ambiental têm desenvolvido nos últimos anos, constata-se ainda a necessidade de efetuar investimentos que conduzam a uma alteração de comportamentos efetiva e orientada para a prossecução dos referidos três pilares da política ambiental, em particular, o relativo a «Tornar a Economia Circular».

Assim, a ENEA 2020 prevê a execução de 16 medidas enquadradas pelos objetivos estratégicos, Educação Ambiental + Transversal, Educação Ambiental + Aberta, Educação Ambiental + Participada, sendo que o presente Aviso contribui para a prossecução das medidas #3, #4, #8, #9, #10, #11, #12, #13, #16.

As iniciativas a desenvolver no quadro do presente Aviso devem prosseguir o eixo temático «Tornar a Economia Circular» e estimular a colaboração entre agentes de Educação Ambiental, fomentando sinergias e otimizando recursos disponíveis.

Neste contexto, o Fundo Ambiental estabelece-se como uma plataforma de investimento no apoio de políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, financiando entidades, atividades ou projetos que contribuam para a capacitação e sensibilização em matéria ambiental, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.

Pretende-se promover operações (e.g., programas, projetos, ações) de Educação Ambiental, incentivando a sua replicação por outros agentes ou regiões e fomentando a criação de parcerias como forma de promover a economia circular.

2 - Objetivos gerais e específicos

2.1 - As operações a apoiar deverão contribuir para uma cidadania ativa no domínio do desenvolvimento sustentável e para a construção de uma economia circular, cujo sucesso passará, em grande medida, pela sensibilização, pela capacitação e pela mudança de comportamento dos utilizadores, que conjugue a equidade entre gerações e a qualidade de vida dos cidadãos.

2.2 - São objetivos gerais do presente Aviso:

2.2.1 - Contribuir para a prossecução dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030, adotada pelas Nações Unidas, em setembro de 2015, privilegiando os seguintes domínios: «4: Educação de qualidade»; «12: Produção e Consumo Sustentáveis» e «ODS 15: Proteger a vida terrestre».

2.2.2 - Garantir o cumprimento dos compromissos nacionais e internacionais assumidos por Portugal no domínio da sustentabilidade, dos quais se destaca o Acordo de Paris;

2.2.3 - Dar prossecução à Estratégia Nacional de Educação Ambiental 2020 (ENEA 2020), designadamente aos princípios orientadores do eixo temático: Tornar a Economia Circular;

2.2.4 - Dar prossecução ao Plano de Ação para a Economia Circular (PAEC), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 190-A/2017, de 11 de dezembro.

2.3 - São objetivos específicos do presente Aviso:

2.3.1 - Realizar projetos de Educação Ambiental dirigidos aos cidadãos, designadamente a jovens em idade escolar, para a adoção de práticas mais sustentáveis, no uso eficiente e sustentável dos recursos, incentivando a sua reutilização e a extensão da sua utilidade como opção, com especial enfoque no reaproveitamento, reutilização e reciclagem dos produtos;

2.3.2 - Contribuir para um diálogo aberto, crítico e reflexivo sobre os novos desafios ambientais, designadamente a promoção de uma nova atitude relativamente à vida útil dos produtos e à redução do desperdício alimentar, dirigidas aos cidadãos, designadamente a jovens em idade escolar;

2.3.3 - Fomentar a criação de valor e práticas ambientais mais sustentáveis, promovendo a alteração de comportamentos para padrões de consumo mais sustentáveis e conscientes de bens e serviços, dirigida aos consumidores individuais;

2.3.4 - Promover ações que incentivem ao desenvolvimento e experimentação prática de soluções, monitorizando impactos e disseminando os resultados alcançados que melhorem a consciencialização ambiental dos consumidores finais e o seu conhecimento sobre a Economia Circular.

3 - Áreas chave e tipologias

3.1 - As operações a apoiar devem contemplar iniciativas imateriais com abordagem inovadora e impacto reconhecido no domínio da Educação Ambiental, na seguinte área chave:

3.1.1 - Tornar a Economia Circular: acelerar a transição de uma economia linear, assente na extração, transformação, utilização e rejeição, para uma economia regenerativa de recursos, com o objetivo de reter tanto valor quanto possível de produtos, peças e materiais.

3.2 - As tipologias abrangidas pelo presente Aviso são as seguintes:

3.2.1 - Participação ativa do público (por exemplo, atividades de educação-ação, concursos de ideias);

3.2.2 - Efeito multiplicador (por exemplo, formação e capacitação que potenciem a disseminação do conhecimento);

3.2.3 - Sensibilização ambiental (por exemplo, campanhas de comunicação, anúncios publicitários, plataformas digitais);

3.2.4 - Participação passiva do público (por exemplo, exposições, materiais didáticos, guias práticos digitais, planos de sustentabilidade, conferências/seminários).

4 - Âmbito geográfico

São elegíveis projetos localizados em todo o território nacional.

5 - Beneficiários

5.1 - Constituem beneficiários elegíveis às ações enquadradas nos objetivos e tipologias do presente Aviso:

5.1.1 - Administração direta, indireta e autónoma;

5.1.2 - Setor Empresarial do Estado e Local;

5.1.3 - Estabelecimentos de ensino;

5.1.4 - Universidades e Institutos Politécnicos;

5.1.5 - Centros de Investigação;

5.1.6 - Empresas independentemente da sua forma jurídica;

5.1.7 - Associações e Fundações;

5.1.8 - Organizações Não-Governamentais de Ambiente e equiparadas.

5.2 - Caso a candidatura provenha de um consórcio, compete à entidade líder estabelecer os acordos ou contratos necessários à implementação da operação.

5.3 - O líder do consórcio deverá definir a visão, exercendo liderança estratégica, afetando recursos e promovendo as redes de cooperação necessárias com outras tipologias de entidades, designadamente centros tecnológicos, unidades de I&D e outras infraestruturas tecnológicas.

5.4 - O líder do consórcio é o responsável do projeto para todos os efeitos de ordem técnica, legal e administrativa e todas as comunicações com o Fundo Ambiental são asseguradas por este.

6 - Prazo de execução

6.1 - As candidaturas sujeitas a financiamento ao abrigo do presente Aviso têm que concluir todas as operações até à submissão do Relatório Final de Execução, conforme indicado no ponto 7.

6.2 - Em conformidade com o estabelecido no ponto anterior, as candidaturas deverão prever nos seus cronogramas todos os eventuais procedimentos necessários e legalmente exigíveis para a implementação dos respetivos projetos e todo o tipo de autorizações necessárias para a...

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