Aviso n.º 4456/2017

Data de publicação26 Abril 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Figueira da Foz

Aviso n.º 4456/2017

Regulamento para o Reconhecimento do Interesse do Investimento para o Concelho e Atribuição de Benefícios Fiscais

João Albino Rainho Ataíde das Neves torna público, ao abrigo do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, que foi aprovado pela Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada em 24 de fevereiro de 2017, sob proposta da Câmara Municipal de 16 de fevereiro de 2017, ao abrigo da alínea d) do artigo 15.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro e da alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º e da alínea g), n.º 1, do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o presente Regulamento Municipal de Reconhecimento do Interesse do Investimento para o Concelho e Atribuição de Benefícios Fiscais, para entrar em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República, que a seguir se publicita.

De acordo com o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, e na sequência da deliberação da Câmara Municipal de 19 de setembro de 2016, o projeto de regulamento foi submetido a consulta pública pelo prazo de 30 dias, publicitado no site institucional do Município da Figueira da Foz e publicado no Diário da República de 11 de novembro de 2016, 2.ª série.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital, que vai ser afixado nos locais de estilo e disponibilizado na página eletrónica do Município (www.cm-figfoz.pt).

20 de março de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, João Ataíde.

Regulamento para o Reconhecimento do Interesse do Investimento para o Concelho e Atribuição de Benefícios Fiscais

Nota Justificativa

A Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, concede aos municípios alguns poderes tributários, dotando as Assembleias Municipais de uma maior amplitude de poderes em matéria fiscal, onde se inclui a atribuição de benefícios fiscais.

No entanto, por imperativo constitucional, constituem reserva de lei os elementos essenciais da tributação em sede de impostos.

Nesta perspetiva, nos termos do princípio da legalidade tributária, as isenções totais ou parciais apenas podem ser concedidas quando exista lei que defina os termos e condições para sua atribuição.

Contudo, para além do princípio da tipicidade legal, o exercício destes poderes tributários deve respeitar os princípios fundamentais que orientam a atividade pública, os interesses estratégicos do município e evitar introduzir distorções no mercado, por via de uma sequência de decisões casuísticas e não articuladas com uma política municipal coerente.

Assim, considerando a faculdade legal prevista no artigo 23.º-A do Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, o qual foi aditado ao referido Código pelo artigo 195.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que aprovou o Orçamento de Estado para 2016, pretende-se dotar o município de um instrumento que contribua para o desenvolvimento económico do concelho, aumento do emprego e capacidade de reter e/ou atrair novas gerações e que promova o empreendedorismo por parte dos cidadãos mais jovens.

Nesta perspetiva, por razões de igualdade de tratamento, de segurança e certeza jurídicas e de transparência administrativa, mostra-se conveniente enquadrar normativamente e com recurso a critérios objetivos a atribuição de benefícios fiscais.

Acresce, ainda, que nos termos do artigo 23.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, define-se como atribuição dos municípios, a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, em particular ao nível da Promoção do Desenvolvimento, que se poderá concretizar através do apoio à captação e fixação de empresas, à criação de postos de trabalho e à realização de investimento.

De acordo com o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, e na sequência da deliberação da Câmara Municipal de 19 de setembro de 2016, o projeto de regulamento foi submetido a consulta pública pelo prazo de 30 dias, publicitado no site institucional do Município da Figueira da Foz e publicado no Diário da República de 11 de novembro de 2016, 2.ª série.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea d) do artigo 15.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é aprovado pela Assembleia Municipal de 24 de fevereiro de 2017, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 16 de fevereiro de 2017, ao abrigo da alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º e da alínea g), n.º 1, do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o presente Regulamento Municipal de Reconhecimento do Interesse do Investimento para o Concelho e Atribuição de Benefícios Fiscais.

Regulamento para o Reconhecimento do Interesse do Investimento para o Concelho e Atribuição de Benefícios Fiscais

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento tem por objetivo estabelecer as condições e regras para atribuição de benefícios fiscais em sede de IMT - Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis e de IMI - Imposto Municipal sobre Imóveis, ao abrigo da alínea d) do artigo 15.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro e do artigo 23.º-A do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 30 de outubro.

2 - A atribuição de benefícios fiscais compete à Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal.

3 - A atribuição de benefícios fiscais deverá ser, em princípio, efetuada em regime contratual.

Artigo 2.º

Conceito de benefício fiscal

1 - Consideram-se benefícios ou incentivos fiscais as medidas de carácter excecional instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes, que sejam superiores aos que resultam da própria tributação.

2 - São benefícios ou incentivos fiscais as isenções ou reduções em sede dos impostos municipais referidos no artigo anterior.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O disposto neste Regulamento abrange as iniciativas que visem a instalação ou relocalização no Concelho da Figueira da Foz de estabelecimento estável com objeto compreendido nas seguintes atividades económicas:

a) Indústria extrativa e indústria transformadora;

b) Turismo, incluindo atividades com interesse para o turismo;

c) Atividades e serviços informáticos e conexos;

d) Atividades de investigação e desenvolvimento e de alta intensidade tecnológica;

e) Tecnologias da informação e produção de audiovisual e multimédia.

2 - As atividades económicas previstas no número anterior correspondem aos códigos da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE - Rev.3) indicadas no artigo 2.º da Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro.

3 - No caso da Indústria extrativa, apenas são elegíveis investimentos da Divisão 8, classe 0893 - Extração de sal.

Podem beneficiar de incentivos fiscais os investimentos relacionados com o aumento da capacidade de um estabelecimento estável já existente, com equipamentos ou tecnologias que contribuam para a modernização, melhoria da produtividade e favoreçam a competitividade das empresas nas atividades referidas no número anterior, considerados relevantes, nos termos do artigo 7.º, mediante ampliação do estabelecimento, do qual a nova estrutura constitua um elemento complementar da atividade exercida no estabelecimento estável principal.

4 - Podem, também, beneficiar de incentivos fiscais ao abrigo do presente regulamento, as iniciativas empresariais correspondentes às atividades compreendidas no n.º 1 do presente artigo, de jovens empresários, de acordo com o Capítulo IV.

Artigo 4.º

Reconhecimento dos benefícios fiscais

1 - O reconhecimento dos benefícios fiscais depende da iniciativa dos interessados, mediante requerimento dirigido especificamente a esse fim.

2 - Os pedidos de reconhecimento serão apresentados no competente serviço municipal e serão instruídos de acordo com o disposto nos artigos 11.º e seguintes.

3 - A deliberação da Câmara Municipal...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT