Aviso n.º 4419/2018
Data de publicação | 04 Abril 2018 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município da Marinha Grande |
Aviso n.º 4419/2018
Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal da Marinha Grande - Aprovação
Cidália Maria de Oliveira Rosa Ferreira, Presidente da Câmara Municipal da Marinha Grande, torna público, que a Câmara Municipal da Marinha Grande, na sua reunião de 11 de dezembro de 2017, declarou, de acordo com o n.º 3 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (RJIGT), proceder à transposição das normas constantes do Programa da Orla Costeira de Ovar-Marinha Grande, devidamente identificadas no anexo III à Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2017, da qual faz parte integrante, para o Regulamento do Plano Diretor Municipal da Marinha Grande.
Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT, a referida declaração foi transmitida previamente à Assembleia Municipal da Marinha Grande, que dela tomou conhecimento na sua sessão de 29 de dezembro de 2017, bem como à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro.
Assim e em conformidade com o estabelecido na alínea k) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, publica-se na íntegra a referida declaração da Câmara Municipal.
12 de março de 2018. - A Presidente da Câmara Municipal da Marinha Grande, Cidália Maria de Oliveira Rosa Ferreira.
Deliberação
Reunião ordinária de 11-12-2017
Considerando que:
A 10 de agosto de 2017 foi publicado no Diário da República a Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2017, que aprovou o Programa da Orla Costeira de Ovar-Marinha Grande, POC-OMG;
De acordo com o preâmbulo da referida Resolução aquele Programa estabelece um regime «de salvaguarda de recursos e valores naturais, através de medidas que instituem ações permitidas, condicionadas ou interditas em função dos objetivos» pretendidos;
A prossecução desses objetivos pressupõe a atualização das normas do Plano Diretor Municipal da Marinha Grande (PDMMG), incompatíveis com o POC-OMG, nomeadamente em matéria de edificabilidade, alteração do relevo natural e destruição da vegetação autóctone;
As normas em apreço devem ser objeto de uma alteração por adaptação, tal como manda a referida Resolução na alínea b) do seu n.º 3 e no anexo III, que dela faz parte integrante, não podendo a mesma envolver, de acordo com o n.º 2 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio - Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial - uma decisão autónoma de planeamento, limitando-se, tão só, a transpor o conteúdo das normas identificadas no anexo III à Resolução, para o PDMMG;
Para transposição das normas em causa, optou-se, dada a sua relevância, por organizá-las num título autónomo (Título V), obedecendo ao tipo de divisão sistemática utilizado no Regulamento daquele Plano, inteiramente dedicado às Faixas de Proteção e Salvaguarda da Zona Terrestre de Proteção;
A metodologia adotada para proceder à referida alteração suportou-se no mencionado anexo, que identificou as normas do PDMMG que colidem e contrariam o POC-OMG, bem como o tipo de incompatibilidades;
A Câmara Municipal declara, de acordo com o n.º 2 do já citado artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio proceder à transposição das normas constantes do Programa da Orla Costeira de Ovar-Marinha Grande, devidamente identificadas no anexo III à Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2017, da qual faz parte integrante, para o Regulamento do Plano Diretor Municipal da Marinha Grande.
12 de março de 2018. - A Presidente da Câmara Municipal da Marinha Grande, Cidália Maria de Oliveira Rosa Ferreira.
Regulamento
(Extrato das alterações ao Regulamento do Plano Diretor Municipal da Marinha Grande)
TÍTULO V
Zonas sujeitas a Regimes de Proteção e Salvaguarda
Artigo 38.º
Âmbito e identificação
1 - O presente título estabelece as regras aplicáveis às Faixas de Proteção e Salvaguarda, delimitadas na Carta de Ordenamento - Faixas de Proteção e Salvaguarda, as quais prevalecem sobre as demais regras estabelecidas no presente Regulamento.
2 - As Faixas de Proteção e Salvaguarda da Zona Terrestre de Proteção compreendem as seguintes tipologias:
a) Faixa de Proteção Costeira;
b) Faixa de Proteção Complementar;
c) Margem;
d) Faixas de Salvaguarda em Litoral Arenoso - Nível I e Nível II;
e) Faixas de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I e Nível II;
f) Faixa de Salvaguarda em Litoral de Arriba Nível I e Áreas de Instabilidade Potencial;
g) Faixas de Salvaguarda em Litoral de Arriba Nível II.
CAPÍTULO I
Faixa de Proteção Costeira e Faixa de Proteção Complementar
SECÇÃO I
Regime geral
Artigo 39.º
Nas faixas de proteção costeira e na Faixa de Proteção Complementar são interditas as seguintes atividades:
a) Destruição da vegetação autóctone e introdução de espécies não indígenas invasoras, nomeadamente aquelas que se encontram listadas na legislação em vigor;
b) Instalação de aterros sanitários, deposição, abandono ou depósito de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos fora dos locais para tal destinados;
c) Instalação de quaisquer unidades destinadas ao armazenamento e gestão de resíduos;
d) Rejeição de efluentes de origem doméstica ou industrial, ou quaisquer outros efluentes, sem tratamento de acordo com as normas legais em vigor;
e) Prática de campismo e caravanismo fora dos locais destinados a esse efeito;
f) Outras atividades que alterem o estado das massas de águas ou coloquem esse estado em perigo.
SECÇÃO II
Faixa de Proteção Costeira
Artigo 40.º
Regime de Proteção e Salvaguarda
1 - Na Faixa de Proteção Costeira da Zona Terrestre de Proteção, para além das interdições estabelecidas no artigo anterior, são ainda interditas as seguintes atividades:
a) Novas edificações, exceto instalações balneares e marítimas...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO