Aviso n.º 4419/2018

Data de publicação04 Abril 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Marinha Grande

Aviso n.º 4419/2018

Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal da Marinha Grande - Aprovação

Cidália Maria de Oliveira Rosa Ferreira, Presidente da Câmara Municipal da Marinha Grande, torna público, que a Câmara Municipal da Marinha Grande, na sua reunião de 11 de dezembro de 2017, declarou, de acordo com o n.º 3 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (RJIGT), proceder à transposição das normas constantes do Programa da Orla Costeira de Ovar-Marinha Grande, devidamente identificadas no anexo III à Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2017, da qual faz parte integrante, para o Regulamento do Plano Diretor Municipal da Marinha Grande.

Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT, a referida declaração foi transmitida previamente à Assembleia Municipal da Marinha Grande, que dela tomou conhecimento na sua sessão de 29 de dezembro de 2017, bem como à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro.

Assim e em conformidade com o estabelecido na alínea k) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, publica-se na íntegra a referida declaração da Câmara Municipal.

12 de março de 2018. - A Presidente da Câmara Municipal da Marinha Grande, Cidália Maria de Oliveira Rosa Ferreira.

Deliberação

Reunião ordinária de 11-12-2017

Considerando que:

A 10 de agosto de 2017 foi publicado no Diário da República a Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2017, que aprovou o Programa da Orla Costeira de Ovar-Marinha Grande, POC-OMG;

De acordo com o preâmbulo da referida Resolução aquele Programa estabelece um regime «de salvaguarda de recursos e valores naturais, através de medidas que instituem ações permitidas, condicionadas ou interditas em função dos objetivos» pretendidos;

A prossecução desses objetivos pressupõe a atualização das normas do Plano Diretor Municipal da Marinha Grande (PDMMG), incompatíveis com o POC-OMG, nomeadamente em matéria de edificabilidade, alteração do relevo natural e destruição da vegetação autóctone;

As normas em apreço devem ser objeto de uma alteração por adaptação, tal como manda a referida Resolução na alínea b) do seu n.º 3 e no anexo III, que dela faz parte integrante, não podendo a mesma envolver, de acordo com o n.º 2 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio - Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial - uma decisão autónoma de planeamento, limitando-se, tão só, a transpor o conteúdo das normas identificadas no anexo III à Resolução, para o PDMMG;

Para transposição das normas em causa, optou-se, dada a sua relevância, por organizá-las num título autónomo (Título V), obedecendo ao tipo de divisão sistemática utilizado no Regulamento daquele Plano, inteiramente dedicado às Faixas de Proteção e Salvaguarda da Zona Terrestre de Proteção;

A metodologia adotada para proceder à referida alteração suportou-se no mencionado anexo, que identificou as normas do PDMMG que colidem e contrariam o POC-OMG, bem como o tipo de incompatibilidades;

A Câmara Municipal declara, de acordo com o n.º 2 do já citado artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio proceder à transposição das normas constantes do Programa da Orla Costeira de Ovar-Marinha Grande, devidamente identificadas no anexo III à Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2017, da qual faz parte integrante, para o Regulamento do Plano Diretor Municipal da Marinha Grande.

12 de março de 2018. - A Presidente da Câmara Municipal da Marinha Grande, Cidália Maria de Oliveira Rosa Ferreira.

Regulamento

(Extrato das alterações ao Regulamento do Plano Diretor Municipal da Marinha Grande)

TÍTULO V

Zonas sujeitas a Regimes de Proteção e Salvaguarda

Artigo 38.º

Âmbito e identificação

1 - O presente título estabelece as regras aplicáveis às Faixas de Proteção e Salvaguarda, delimitadas na Carta de Ordenamento - Faixas de Proteção e Salvaguarda, as quais prevalecem sobre as demais regras estabelecidas no presente Regulamento.

2 - As Faixas de Proteção e Salvaguarda da Zona Terrestre de Proteção compreendem as seguintes tipologias:

a) Faixa de Proteção Costeira;

b) Faixa de Proteção Complementar;

c) Margem;

d) Faixas de Salvaguarda em Litoral Arenoso - Nível I e Nível II;

e) Faixas de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I e Nível II;

f) Faixa de Salvaguarda em Litoral de Arriba Nível I e Áreas de Instabilidade Potencial;

g) Faixas de Salvaguarda em Litoral de Arriba Nível II.

CAPÍTULO I

Faixa de Proteção Costeira e Faixa de Proteção Complementar

SECÇÃO I

Regime geral

Artigo 39.º

Nas faixas de proteção costeira e na Faixa de Proteção Complementar são interditas as seguintes atividades:

a) Destruição da vegetação autóctone e introdução de espécies não indígenas invasoras, nomeadamente aquelas que se encontram listadas na legislação em vigor;

b) Instalação de aterros sanitários, deposição, abandono ou depósito de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos fora dos locais para tal destinados;

c) Instalação de quaisquer unidades destinadas ao armazenamento e gestão de resíduos;

d) Rejeição de efluentes de origem doméstica ou industrial, ou quaisquer outros efluentes, sem tratamento de acordo com as normas legais em vigor;

e) Prática de campismo e caravanismo fora dos locais destinados a esse efeito;

f) Outras atividades que alterem o estado das massas de águas ou coloquem esse estado em perigo.

SECÇÃO II

Faixa de Proteção Costeira

Artigo 40.º

Regime de Proteção e Salvaguarda

1 - Na Faixa de Proteção Costeira da Zona Terrestre de Proteção, para além das interdições estabelecidas no artigo anterior, são ainda interditas as seguintes atividades:

a) Novas edificações, exceto instalações balneares e marítimas...

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