Aviso n.º 4400/2020

Data de publicação13 Março 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Palmela

Aviso n.º 4400/2020

Sumário: Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas - projeto.

Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas - Projeto

Álvaro Manuel Balseiro Amaro, Presidente da Câmara Municipal de Palmela, torna público que, conforme deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal de 19 de fevereiro de 2020, e nos termos e em cumprimento do disposto no artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, se submete a consulta pública, durante o prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação do texto integral no Diário da República, 2.ª série, o Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas - Projeto, cujo texto se encontra disponível ainda no sítio eletrónico oficial do município www.cm-palmela.pt.

Qualquer interessado poderá apresentar, durante o período de consulta pública, por escrito, sugestões sobre quaisquer questões que possam ser consideradas relevantes no âmbito do presente projeto, conforme disposto no n.º 2 do citado artigo 101.º, dirigidas à Câmara Municipal, via correio normal (Largo do Município 2954-001 Palmela) ou via correio eletrónico (geral@cm-palmela.pt).

21 de fevereiro de 2020. - O Presidente da Câmara, Álvaro Manuel Balseiro Amaro.

Preâmbulo

No âmbito das atribuições e competências das autarquias locais consagradas na Constituição da República Portuguesa assume particular relevância a prestação de serviços públicos essenciais, como sejam o abastecimento de água e a drenagem de águas residuais e respetivo tratamento.

O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, vem estabelecer o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos.

Este diploma define um regime comum, uniforme e harmonizado aplicável a todos os serviços municipais, independentemente do modelo de gestão adotado e, de crucial importância, regula as relações da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos - ERSAR, com os/as utilizadores/as.

E, estabelece no seu artigo 62.º, que as regras de prestação do serviço aos/às utilizadores/as finais constam de um regulamento de serviço, a aprovar pelas entidades titulares e que deve conter, no mínimo, os elementos constantes da Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, devendo a ERSAR emitir parecer sobre a proposta de regulamento.

Este diploma mantém em vigor o Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, em tudo o que não o contrarie e até aprovação de novo decreto regulamentar, no qual se define a regulamentação técnica e as respetivas normas de higiene e segurança dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água e de saneamento das águas residuais.

Deste modo, é importante manter atualizada a disciplina da relação jurídica com os/as seus/suas utilizadores/as, de modo a garantir uma correta aplicação dos normativos que regulam o procedimento administrativo e as condições técnicas dos respetivos sistemas, uma vez que o bom funcionamento dos sistemas de distribuição pública de água e de drenagem de águas residuais asseguram a melhoria da saúde pública e das condições de vida das populações e do meio ambiente em geral.

Impõe-se assim, a revogação do atual Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas, elaborando-se um novo normativo, atendendo especialmente às exigências de funcionamento dos serviços da autarquia, às condicionantes técnicas no exercício da sua atividade e que regulem de acordo com a realidade e as necessidades dos/as utilizadores/as do concelho de Palmela.

Atendendo também, às mudanças das circunstâncias de facto e de direito entretanto ocorridas, designadamente, a alteração que decorre da entrada em vigor da Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que veio proceder à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, modificando os regimes de faturação e contraordenacional de leis.

De igual modo, o Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada nos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos e o Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro, estabelece o regime que permite a aplicação do tarifário social.

Assim como, a entrada em vigor do Regulamento n.º 594/2018 (Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos) de 4 de setembro, o qual regula os direitos e obrigações dos sujeitos, sejam eles entidades gestoras ou utilizadores/as, o que acrescenta novas soluções que até à data não tinham resposta direta na lei.

Relativamente à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, prevista no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, importa referir que os mesmos serão devidamente acautelados aquando da elaboração dos tarifários a aplicar ao fornecimento de bens e prestação de serviços, o qual permitirá assegurar a aplicação do princípio da recuperação integral dos custos pela via dos proveitos gerados por via tarifária.

A proposta de regulamento foi, após aprovação pelo órgão executivo, submetida a consulta pública, por um período de 30 dias úteis, através da sua colocação no sítio da Internet, do município de Palmela e nos locais e publicações de estilo e concomitantemente, sujeito a parecer da ERSAR, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto.

Assim, adotando a proposta emanada pela ERSAR e tendo por normas habilitantes as disposições conjugadas dos artigos 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 136.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/20013, de 12 de setembro, bem como das demais normas referidas no articulado, foi o presente regulamento aprovado, em ...de ... de 2020, por deliberação da Assembleia Municipal de Palmela, sob proposta da Câmara Municipal de Palmela, aprovada em reunião realizada em ... de ... de 2020.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho e Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio e do Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, todos na redação em vigor.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras de prestação dos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se em toda a área do município de Palmela às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto omisso neste regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de saneamento de águas residuais urbanas, nomeadamente:

a) O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, em especial os respetivos capítulos VII e VIII, referentes, respetivamente, às relações com os/as utilizadores/as e ao regime sancionatório, este último complementado pelo regime geral das contraordenações e coimas, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro;

b) O Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à conceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos de abastecimento de água e aos sistemas de distribuição predial, e de drenagem de águas residuais e pluviais bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas obras, e ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais;

c) O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, no que respeita às regras de licenciamento urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais;

d) O Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, e a Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, em especial no que respeita aos projetos, à instalação e à localização dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios;

e) O Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, no que respeita à qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos/às utilizadores/as;

f) A Lei n.º 23/96, de 26 de julho, a Lei n.º 24/96, de 31 de julho, o Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de julho, e o Despacho n.º 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, no que respeita às regras de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos/as utilizadores/as e dos/as consumidores/as;

g) O Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, no que respeita aos sistemas de drenagem pública de águas residuais que descarreguem nos meios aquáticos e à descarga de águas residuais industriais em sistemas de drenagem;

h) O Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, no que respeita aos projetos, à instalação, à localização, ao diâmetro nominal e outros aspetos relativos à instalação dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios de habitação e estabelecimentos hoteleiros e similares.

2 - A conceção e o dimensionamento das redes prediais podem ser feitos...

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