Aviso n.º 4395/2020
Data de publicação | 13 Março 2020 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Loures |
Aviso n.º 4395/2020
Sumário: Aprovação do Plano de Pormenor do Prior Velho.
Plano de Pormenor do Prior Velho
Tiago Farinha Matias, vereador da Câmara Municipal de Loures, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que por deliberação da Assembleia Municipal de Loures, na sua 12.ª sessão extraordinária, de 7 de novembro de 2019, foi aprovado o Plano de Pormenor do Prior Velho. Para efeitos de eficácia, manda publicar a deliberação, bem como a planta de implantação, planta de condicionantes e regulamento. Este plano entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
30 de janeiro de 2020. - O Vereador, Tiago Matias.
Deliberação
Ricardo Jorge Colaço Leão, Presidente da Assembleia Municipal de Loures, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 56.º do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e do artigo 52.º do Regimento da Assembleia, torna público que na 12.ª Sessão Extraordinária do órgão deliberativo do município, realizada em 2019-11-07, no Centro de Atividades do Prior Velho (Pavilhão Multiusos), sito na Rua Joaquim Silva Nogueira, foram tomadas as seguintes deliberações:
Proposta n.º 450/2019 - Plano de Pormenor do Prior Velho. (Aprovação ao abrigo do n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio e na alínea r) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro). Proposta da Câmara Municipal.
Aprovada por votação nominal e por maioria, com 15 votos a favor da CDU, 2 votos contra do BE e CDS-PP e 26 abstenções dos restantes partidos representados. (43 presenças)
Para constar e produzir os efeitos legais se publica o presente edital, que vai ser afixado nos locais do costume e publicado no sítio da internet das Assembleia Municipal de Loures.
Loures, 8 de novembro de 2019. - O Presidente da Assembleia Municipal de Loures, Ricardo Jorge Colaço Leão.
Plano de Pormenor do Prior Velho
Regulamento
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito regulamentar e territorial
1 - O Plano de Pormenor do Prior Velho adiante designado abreviadamente por Plano, elaborado de acordo com o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio, constitui o instrumento de natureza regulamentar definidor da organização espacial e da gestão urbanística para a área de intervenção.
2 - A área do Plano encontra-se assinalada na planta de implantação e tem as seguintes confrontações:
a) A norte e a poente, a zona habitacional do Prior Velho;
b) A sul, a autoestrada (A1) e a área logística do Prior Velho;
c) E a nascente, a CRIL (Circular Regional Interior Lisboa - IC17) e o respetivo nó de ligação com a A1.
Artigo 2.º
Objetivos
Tendo em conta as opções estratégicas definidas pela Câmara Municipal de Loures no que concerne à valorização local e regional da área de intervenção, constituem objetivos do Plano:
a) Requalificar urbanisticamente a área do plano, área descaracterizada e degradada do ponto de vista urbano e paisagístico;
b) Definir os princípios e regras de relação do edificado e das infraestruturas com a envolvente;
c) Solucionar o realojamento da população da área ocupada por barracas, na Quinta da Serra de Baixo;
d) Resolver as descontinuidades na rede viária automóvel e pedonal, por forma a integrar esta área com as freguesias envolventes, superando algumas das barreiras atualmente existentes;
e) Consolidar a estrutura ecológica municipal, com o prolongamento do parque urbano do Prior Velho, dando resposta à carência de espaços verdes e de recreio.
Artigo 3.º
Conteúdo documental
1 - O Plano tem a seguinte constituição documental:
a) Regulamento;
b) Planta de implantação, à escala 1:1.500;
c) Planta de implantação - carta de riscos naturais e mistos, à escala 1: 1:1.500;
d) Planta de condicionantes, à escala 1:1.500.
2 - O Plano dispõe, ainda, dos seguintes elementos de acompanhamento:
a) Peças escritas:
i) Relatório;
ii) Programa de execução;
iii) Modelo de redistribuição de benefícios e encargos e peças escritas e desenhadas de suporte às operações de transformação fundiária:
iii.i) Quadro com identificação do cadastro original;
iii.ii) Planta do cadastro original;
iii.iii) Quadro com identificação dos novos prédios;
iii.iv) Planta de identificação dos novos prédios;
iii.v) Quadro da transformação fundiária e atribuição de edificabilidade;
iii.vi) Planta da transformação fundiária;
iii.vii) Quadro com a identificação das áreas a ceder para domínio público municipal;
iii.viii) Planta com as áreas a ceder para domínio público municipal.
iv) Estudo de financiamento e de sustentabilidade económica e financeira;
v) Relatório ambiental e resumo não técnico;
vi) Estudo acústico;
vii) Estudo de tráfego;
viii) Traçado de infraestruturas de águas e esgotos;
ix) Traçado da rede de distribuição de gás combustível canalizado (gás natural);
x) Traçado de infraestruturas de energia elétrica e telecomunicações.
b) Peças desenhadas:
i) Planta de localização, à escala 1:25.000;
ii) Extratos do PDM - Plantas de ordenamento e de condicionantes, à escala 1:20.000;
iii) Planta de enquadramento, à escala 1:5.000;
iv) Planta da situação existente, à escala 1:1.500;
v) Planta de demolições, à escala 1:1.500;
vi) Planimetria geral, à escala 1:1.500;
vii) Planta da estrutura ecológica com modelação do terreno, à escala 1:1.500;
viii) Planta dos percursos pedonais acessíveis e dos acessos de emergência, à escala 1:1.500;
ix) Perfis gerais, à escala 1:1.000;
x) Perfis transversais e longitudinais dos arruamentos, à escala 1:200/1:500;
xi) Parcela 1: plantas, cortes e alçados, à escala 1:1.000;
xii) Parcela 2: plantas, cortes e alçados, à escala 1:1.000;
xiii) Parcela 3: plantas, cortes e alçados, à escala 1:1.000;
xiv) Parcela 4: plantas, cortes e alçados, à escala 1:1.000;
xv) Parcela 5: plantas, cortes e alçados, à escala 1:1.000;
xvi) Parcela 6: plantas, cortes e alçados, à escala 1:1.000;
xvii) Parcela 7: plantas, cortes e alçados, à escala 1:1.000;
xviii) Parcela 8: plantas, cortes e alçados, à escala 1:1.000;
xix) Planta dos pontos coordenados, à escala 1:1.500.
Artigo 4.º
Vinculação
O Plano vincula as entidades públicas e ainda, direta e imediatamente, os particulares.
Artigo 5.º
Definições
Na aplicação das prescrições do Plano, devem ser seguidas as definições constantes da legislação e regulamentação geral, designadamente os conceitos técnicos definidos no Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio e da regulamentação municipal.
TÍTULO II
Servidões e restrições de utilidade pública
Artigo 6.º
Servidões e restrições de utilidade pública
1 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública estão assinaladas na planta de condicionantes e são as seguintes:
a) Infraestruturas:
a.1) EPAL:
i) Adutor;
a.2) Rede viária:
i) Rede rodoviária nacional, estradas regionais e estradas desclassificadas:
i.1) Itinerário Nacional (IP);
i.2) Itinerário Complementar (IC);
ii) Estradas e caminhos municipais:
ii.1) Caminho municipal;
a.3) Aeroportos e aeródromos:
i) Zona 5 - consulta obrigatória;
a.4) Defesa Nacional.
2 - A ocupação, o uso e a transformação do solo, nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições referidas no número anterior, obedecem ao disposto na legislação aplicável cumulativamente com as disposições do Plano.
3 - Nas áreas non aedificandi propriedade da EPAL e nas respetivas faixas de respeito, quaisquer operações e ações de ocupação, uso e transformação do solo são obrigatoriamente licenciadas em cumprimento do Decreto-Lei n.º 230/91, de 21 de junho, na sua redação atual.
TÍTULO III
Disposições relativas à ocupação do solo
Capítulo I
Disposições comuns
Artigo 7.º
Classificação e qualificação operativa do solo
1 - A área do Plano é integralmente classificada como solo urbano.
2 - A área do Plano é integralmente qualificada como solo urbanizado.
3 - O solo urbanizado integra as seguintes subcategorias operativas, identificadas na planta de implantação, tendo em consideração o grau de urbanização do solo e o grau de consolidação morfotipológica:
a) Espaços consolidados;
b) Espaços a reestruturar;
c) Espaços a colmatar.
Artigo 8.º
Composição
O solo urbanizado integra as seguintes categorias funcionais, cartografadas na planta de implantação de acordo com categorias operativas em que se inserem:
a) Espaços de atividades económicas;
b) Espaços residenciais;
c) Espaços verdes;
d) Espaços de uso especial.
Artigo 9.º
Desenho urbano e parametrização
1 - A delimitação das parcelas e dos polígonos de implantação, bem como a altura máxima da edificação, a altimetria do espaço urbano e as servidões públicas de passagem são as constantes da solução de desenho urbano estabelecida na planta de implantação.
2 - Nas parcelas qualificadas como espaços de atividades económicas e espaços residenciais devem ser observados os parâmetros constantes do quadro seguinte:
(ver documento original)
3 - Nas parcelas qualificadas como espaços de atividades económicas e espaços residenciais, os logradouros devem ser objeto de um projeto de arquitetura paisagista que preveja a construção de coberturas plantadas, em pelo menos 40 % da área da cobertura.
4 - O uso dominante habitacional previsto no RPDM para a SUOPG 17 é de observação obrigatória nas unidades de execução norte e centro, devendo ser garantido em cada operação de loteamento.
5 - Na unidade de execução sul, em conformidade com o disposto no RPDM para a categoria funcional em que se insere, verifica-se o uso dominante de atividades económicas.
Artigo 10.º
Proteção contra o ruído
1 - Para efeitos de aplicação do Regulamento Geral do Ruído, a área do Plano é classificada como zona mista e zona sem classificação, conforme delimitação constante da planta de implantação.
2 - Em todos os arruamentos do plano, o pavimento dos arruamentos deve ser do tipo betuminoso modificado de borracha de alta densidade.
3 - Nos...
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