Aviso n.º 4227/2018

Data de publicação28 Março 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Santa Cruz

Aviso n.º 4227/2018

Regimento da Assembleia Municipal de Santa Cruz

Quadriénio 2017/2021

Preâmbulo

A Assembleia Municipal é, nos termos da Constituição da República Portuguesa, o órgão representativo do município, dotado de poderes deliberativos.

O Regimento é por natureza um regulamento interno de um órgão, sendo uma peça normativa fundamental para regular o respetivo funcionamento, de molde a cumprir as competências que a lei determina. Instrumento orgânico ao serviço da eficácia da ação municipal constitui-se como garante da participação democrática e cívica.

O Regimento da Assembleia Municipal de Santa Cruz visa acolher as alterações legislativas entretanto ocorridas, tornando-se um meio facilitador do processo deliberativo, assegurando a transparência da atividade de apreciação, fiscalização e deliberação, e promovendo a construção de uma cidadania ativa.

Neste Regimento deverão constar as regras de funcionamento do Órgão Deliberativo - Assembleia Municipal - em cumprimento da lei que regula esta matéria.

Assim, e nos termos da alínea a) do artigo n.º 26.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Santa Cruz aprovou, na sua reunião realizada no dia 28 de fevereiro de 2018, o presente Regimento.

Capítulo I

Assembleia Municipal

Artigo 1.º

Natureza

A Assembleia Municipal é o órgão deliberativo do Município de Santa Cruz, que representa os munícipes da sua área e visa a salvaguarda dos seus interesses e a promoção do seu bem-estar.

Artigo 2.º

Composição

1 - A Assembleia Municipal é constituída por 21 membros eleitos diretamente e pelos 5 Presidentes de Juntas de Freguesia que, por direito próprio, a integram.

2 - A Câmara Municipal faz-se representar, obrigatoriamente, nas reuniões da Assembleia municipal, pelo Presidente, que pode intervir nos debates, sem direito a voto.

3 - Em caso de justo impedimento, o Presidente da Câmara pode fazer-se substituir pelo seu substituto legal.

4 - Os Vereadores devem assistir às reuniões da Assembleia Municipal, sendo-lhes facultado intervir nos debates, sem direito a voto, assim como para o exercício do direito de defesa da honra.

Artigo 3.º

Competências

Para além de outras especialmente previstas, a Assembleia Municipal tem as competências de apreciação e fiscalização estabelecidas no regime Jurídico das Autarquias Locais.

Artigo 4.º

Duração do mandato

1 - O período do mandato dos Deputados Municipais é de 4 anos.

2 - O mandato inicia-se imediatamente após a instalação da Assembleia eleita e cessa com a instalação da Assembleia subsequente, sem prejuízo dos casos previstos de cessação do mandato.

Artigo 5.º

Instalação

O Presidente da Assembleia cessante procederá à instalação da nova Assembleia, até ao 20.º dia posterior ao apuramento definitivo dos resultados eleitorais, verificando a identidade e a legitimidade dos eleitos.

Artigo 6.º

Suspensão do mandato

1 - Os membros eleitos da Assembleia Municipal podem solicitar a suspensão do respetivo mandato.

2 - O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deve indicar o período de tempo abrangido e é enviado ao Presidente da Mesa e apreciado pelo plenário da Assembleia Municipal na reunião imediata à sua apresentação.

3 - São motivos de suspensão:

a) Doença comprovada;

b) Exercícios de direitos de paternidade e maternidade;

c) Afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 dias;

d) Atividade profissional inadiável;

e) Exercício de funções partidárias;

f) A opção por exercício em órgão autárquico diverso para o qual tenha sido eleito nos termos da lei.

4 - A suspensão que, por uma vez só ou cumulativamente, ultrapasse os 365 dias no decurso do mandato constitui, de pleno direito, renúncia ao mesmo, salvo se no primeiro dia útil seguinte ao termo daquele prazo o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções.

5 - A pedido do interessado, devidamente fundamentado, o plenário da Assembleia Municipal pode autorizar a alteração do prazo pelo qual inicialmente foi concedida a suspensão do mandato, até ao limite estabelecido no número anterior.

6 - A convocação do membro substituto compete ao Presidente da Assembleia Municipal e deverá ter lugar no período que medeie entre a autorização da suspensão e a realização da reunião que se seguir.

Artigo 7.º

Cessação da suspensão

1 - A suspensão do mandato cessa quando terminar o prazo previsto para a suspensão ou quando se der, com a devida comunicação, o regresso antecipado do membro eleito.

2 - O regresso antecipado deverá ser comunicado ao Presidente da Mesa produzindo efeitos a partir da data da primeira convocatória de reunião da Assembleia Municipal que venha a ocorrer após a receção da referida comunicação escrita.

Artigo 8.º

Ausência inferior a 30 dias

1 - Os membros da Assembleia Municipal podem fazer-se substituir nos casos de ausências por períodos até 30 dias.

2 - A substituição opera-se mediante simples comunicação por escrito, preferencialmente por via eletrónica, até 48 horas antes do início da reunião, dirigida ao Presidente da Assembleia Municipal, na qual são indicados os respetivos início e fim.

3 - Os membros da Assembleia Municipal que sejam Presidentes de Junta de Freguesia podem ser substituídos, em caso de justo impedimento, pelo substituto legal por ele designado, devendo comunicá-lo aos serviços administrativos da Assembleia Municipal, pelo menos 2 dias antes da reunião da Assembleia.

Artigo 9.º

Renúncia do mandato

1 - Os membros eleitos da Assembleia Municipal gozam do direito de renúncia ao respetivo mandato a exercer mediante manifestação de vontade apresentada por escrito, quer antes quer depois da instalação do respetivo órgão.

2 - A renúncia torna-se efetiva desde a data da sua entrega ao Presidente da Assembleia Municipal, ou a quem proceder à respetiva instalação, devendo ser consignada em ata.

Artigo 10.º

Perda do mandato

1 - Incorrem em perda do mandato os membros eleitos da Assembleia Municipal que:

a) Sem motivo justificado, não compareçam a 3 reuniões seguidas ou a 6 interpoladas;

b) Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecimentos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, e ainda subsistente, mas não detetada previamente à eleição.

c) Após a eleição se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio eleitoral;

d) Pratiquem ou sejam individualmente responsáveis pela prática dos atos previstos no artigo 9.º da Lei n.º 27/96, de 01 de agosto - Lei da Tutela Administrativa;

e) Hajam sido condenados, por decisão transitada em julgado, em qualquer dos crimes previstos na Lei n.º 34/87, de 16 de julho - Crimes da Responsabilidade de Titulares de Cargos Políticos.

2 - Incorrem, igualmente, em perda do mandato os membros da Assembleia que, no exercício das suas funções, ou por causa delas, intervenham em procedimento administrativo, ato ou contrato de direito público ou privado relativamente ao qual se verifique impedimento legal, visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem.

3 - Constitui ainda causa de perda do mandato a verificação, em momento posterior ao da eleição, de prática por ação ou omissão, em mandato imediatamente anterior, dos factos referidos na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do presente artigo.

4 - O Presidente da Mesa deve comunicar ao Ministério Público para efeitos de interposição da ação para a perda do mandato nos termos previstos no artigo 11.º da Lei n.º 27/96, de 01 de agosto, as situações a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo, relativamente a algum dos membros da Assembleia Municipal.

5 - As decisões de perda do mandato são da competência do Tribunal Administrativo de Círculo.

Artigo 11.º

Impedimentos

1 - Nenhum membro da Assembleia Municipal pode participar na discussão e votação de matérias nos seguintes casos:

a) Quando nele tenha interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa;

b) Quando, por si ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse o seu cônjuge, algum parente ou afim em linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum.

c) Quando, por si ou como representante de outra pessoa, tenha interesse em questão semelhante à que devia ser decidida, ou quando tal situação se verifique em relação a pessoa abrangida na alínea anterior;

d) Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário ou haja dado parecer sobre questão a resolver;

e) Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário o seu cônjuge, algum parente ou afim em linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com que viva em economia comum;

f) Quando contra ele, seu cônjuge ou parente em linha reta esteja intentada ação judicial proposta por interessado ou pelo respetivo cônjuge;

g) Quando se trate de recurso de decisão proferida por si, ou com a sua intervenção, ou proferida por qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com intervenção destas.

2 - Excluem-se do disposto no número anterior as intervenções que se traduzam em atos de mero expediente, designadamente atos certificativos.

3 - O membro da Assembleia que se encontrar em situação de impedimento deverá comunicá-la ao Presidente da Assembleia podendo também qualquer membro da Assembleia fazê-lo.

Artigo 12.º

Inelegibilidade

A condenação definitiva dos membros da Assembleia Municipal em qualquer dos crimes de responsabilidade previstos e definidos na Lei n.º 34/87, de 16 de julho, implica a sua inelegibilidade nos atos eleitorais destinados a completar o mandato interrompido e nos subsequentes que venham a ter lugar no período de tempo correspondente a novo mandato completo, em qualquer órgão autárquico.

Artigo 13.º

Preenchimento de vagas

1 - As vagas ocorridas na Assembleia Municipal, em consequência de suspensão inferior ou superior a 30 dias, renúncia ou perda de mandato de membros eleitos diretamente são preenchidas, em conformidade com o disposto...

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