Aviso n.º 4189/2017

Data de publicação19 Abril 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vila Verde

Aviso n.º 4189/2017

Dr. António Fernando Nogueira Cerqueira Vilela, Presidente da Câmara Municipal de Vila Verde.

Torna público, para cumprimento do disposto, no artigo 139.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que em sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada em vinte e sete de fevereiro, de dois mil e dezassete, na sequência da deliberação tomada em reunião do Órgão Executivo realizada em seis de fevereiro de dois mil e dezassete, foi deliberado por unanimidade, aprovar a "Alteração ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais".

Para constar e devidos efeitos se publica o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do estilo e na internet no site do município.

24 de março de 2017. - O Presidente da Câmara, Dr. António Fernando Nogueira Cerqueira Vilela.

Alteração do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais

Artigo 1.º

Objeto

Os artigos 25.º-A, 25.º-B, 25.º-C, 26.º e 26.º-A, do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 14 de maio de 2010, através do Aviso n.º 9596/2010, alterado pelo Aviso n.º 4527/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 2 de abril de 2014, e pelo Regulamento n.º 125/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 17 de março de 2015, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.º-A

Isenções e reduções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento todas as entidades públicas ou privadas e todas as atividades e atos aos quais a lei ou regulamentos municipais atribuam, de forma expressa, tal isenção.

2 - Estão, também, isentas do pagamento de taxas previstas no presente Regulamento as seguintes entidades:

a) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa que beneficiem do estatuto de utilidade pública, declarado nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro, na sua redação atual, e as instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, no que concerne aos atos, atividades e eventos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins estatutários;

b) As Freguesias do Concelho de Vila Verde e as empresas municipais, relativamente a atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins e ou diretamente relacionados com os poderes delegados pelo Município;

c) As pessoas coletivas religiosas, relativamente aos atos, atividades e eventos, direta e imediatamente destinados à realização de fins de natureza religiosa e/ou de solidariedade social;

d) As associações desportivas, profissionais, culturais ou recreativas, sociais e religiosas, sem fins lucrativos, legalmente constituídas, no âmbito de todos os atos, atividades e eventos que se destinem, de forma direta e imediata, à prossecução dos seus fins;

e) As associações sindicais e os partidos políticos;

f) As entidades, públicas ou privadas, que promovam a realização de eventos e atividades sem fins lucrativos destinados à promoção da saúde pública.

3 - Estão, ainda, isentas do pagamento de taxas previstas no presente Regulamento, as operações urbanísticas, atividades ou eventos promovidos por quaisquer pessoas, singulares ou coletivas, desde que a Câmara Municipal reconheça a existência de um relevante interesse municipal...

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