Aviso n.º 416/2021

Data de publicação07 Janeiro 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Guarda

Aviso n.º 416/2021

Sumário: Projeto de Regulamento dos Cemitérios Municipais da Guarda.

Dr. Carlos Alberto Chaves Monteiro, Presidente da Câmara Municipal da Guarda:

Faz público, que por deliberação da Câmara Municipal da Guarda, tomada na sua reunião ordinária de 14 de dezembro de 2020, e nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, durante o prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido à apreciação pública o Projeto de Regulamento dos Cemitérios Municipais da Guarda, cujo texto faz parte integrante do presente aviso e que poderá ser consultado no Balcão único de Atendimento, sito no edifício da Câmara Municipal, das 9h00 m e as 16h00 m, na Praça do Município do Município, 6301-854 Guarda, e no site da Câmara Municipal - www.mun-guarda.pt.

De acordo com o n.º 2 do referido artigo 118.º, convidam-se todos os interessados a remeter por escrito, a esta Câmara Municipal eventuais sugestões e ou reclamações dentro do período atrás mencionado, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal da Guarda, Praça do Município, 6301-854 Guarda ou pelo e-mail (geral@mun-guarda.pt).

Para constar e devidos efeitos se publica este aviso e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

17 de dezembro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Carlos Alberto Chaves Monteiro.

Projeto de Regulamento dos Cemitérios Municipais da Guarda

Nota justificativa

O Decreto-Lei n.º 411/1998, de 30 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério, na redação que lhe foi conferida pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de janeiro e 138/2000 de 13 de julho, veio consignar importantes alterações aos diplomas legais ao tempo em vigor sobre "direito mortuário", que se apresentava ultrapassado e desajustado das realidades e necessidades sentidas neste domínio, em particular pelas autarquias locais, enquanto entidades administradoras dos cemitérios.

Relevam, pela sua importância, as seguintes medidas:

Alargamento das categorias de pessoas com legitimidade para requerer a prática de atos regulados no diploma; A plena equiparação das figuras da inumação e da cremação, podendo a cremação ser feita em qualquer cemitério que disponha de equipamento apropriado, que obedeça às regras definidas em portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente; A possibilidade de cremação, por iniciativa da entidade administradora do cemitério, de cadáveres, fetos, ossadas e peças anatómicas, desde que considerados abandonados; A faculdade de inumação em local de consumpção aeróbia, desde que em respeito às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente; A possibilidade de inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa, bem como a inumação em capelas privativas, em ambos os casos mediante autorização da Câmara Municipal; A redução dos prazos de exumação, que passam de 5 para 3 anos, após a inumação, e para 2 anos nos casos em que se verificar necessário recobrir o cadáver, por não estarem ainda terminados os fenómenos de destruição de matéria orgânica; A restrição do conceito de transladação ao transporte de cadáver já inumado ou de ossadas para local diferente daquele onde se encontram, a fim de serem de novo inumados, colocados em ossário ou cremados, suprimindo-se a intervenção das autoridades policial e sanitária, cometendo-se unicamente à entidade administradora do cemitério competência para a mesma; Eliminação da intervenção das autoridades policiais nos processos de transladação, quer dentro do mesmo cemitério, que para outro cemitério; Definição da regra de competência da mudança de localização de cemitério.

Verifica-se que foram profundas as alterações consignadas pelo Decreto-Lei n.º 411/ 1998, de 30 de dezembro, que revogou na sua totalidade vários diplomas legais atinentes ao "direito mortuário", fazendo-o somente parcialmente em relação ao Decreto n.º 48 770, de 18 de dezembro de 1968.

Por isso, as normas jurídicas constantes dos regulamentos dos cemitérios atualmente em vigor, terão que se adequar ao preceituado no novo regime legal, não obstante se manterem válidas muitas das soluções e mecanismos adotados nos regulamentos cemiteriais emanados ao abrigo do Decreto n.º 44 220, de 3 de março de 1962 e do Decreto n.º 48 770, de 18 de dezembro de 1968, razão pela qual, nessa parte, não sofrerão alterações de maior.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma visa regulamentar o funcionamento e utilização dos cemitérios municipais da Guarda, sob a administração da Câmara Municipal da Guarda.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Os cemitérios municipais destinam-se, essencialmente, à inumação dos cadáveres de indivíduos que, à data de falecimento, mantinham a residência na área do Município da Guarda.

2 - Poderão ainda ser inumados nos cemitérios municipais, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do Município quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo Presidente da Junta de Freguesia, não seja possível a inumação no respetivo cemitério paroquial;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do Município que se destinem a jazigos particulares, sepulturas perpétuas ou talhões privativos;

c) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal ou do vereador no uso de competência delegada.

Artigo 3.º

Definições

a) Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;

b) Autoridade de saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade judiciária: o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

d) Remoção: o levantamento do cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, afim de se proceder à sua inumação ou cremação, nos casos previstos no n.º 1, do artigo 5.º, do Decreto-Lei n.º 411/1998, de 30 de dezembro na redação que lhe foi conferida pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de janeiro e 138/2000 de 13 de julho;

e) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

f) Exumação: a abertura de sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

g) Trasladação: transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para lugar diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

h) Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

i) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

j) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

k) Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

l) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

m) Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossários ou jazigos;

n) Ossário: construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

o) Restos mortais: cadáver, ossadas e cinzas;

p) Talhão: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;

q) Campa: revestimento em pedra de cantaria ou outro tipo de material que cobre a sepultura.

Artigo 4.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposições testamentárias;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO II

Da organização e funcionamento dos serviços

SECÇÃO I

Do funcionamento

Artigo 5.º

Horário de funcionamento

1 - Os cemitérios municipais funcionam todos os dias, incluindo domingos e feriados, das 09h00 m às 17h30, podendo tal horário ser alterado por deliberação da Câmara Municipal, a ser devidamente publicitada.

2 - Para efeitos de inumação de restos mortais, o corpo terá que dar entrada até 30 minutos antes do seu encerramento.

3 - Os cadáveres que derem entrada fora do horário estabelecido, ficarão em depósito, aguardando a inumação ou cremação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal ou do vereador no uso de competência delegada, poderão ser imediatamente inumados.

SECÇÃO II

Dos serviços

Artigo 6.º

Serviço de receção e inumação de cadáveres

Os serviços municipais de receção e inumação de cadáveres são dirigidos pelo funcionário que estiver ao serviço no respetivo cemitério ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar o cumprimento das disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das...

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