Aviso n.º 406/2021

Data de publicação07 Janeiro 2021
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Évora

Aviso n.º 406/2021

Sumário: Aprova o Código de Conduta do Município de Évora.

Carlos Manuel Rodrigues Pinto de Sá, Presidente da Câmara Municipal de Évora, faz saber publicamente que, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º conjugado com o artigo 56.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, por deliberação tomada pela Câmara Municipal em Reunião Ordinária realizada 2 de dezembro de 2020, foi aprovado o Código de Conduta do Município de Évora.

O referido Regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da publicação do presente aviso no Diário da República e o seu conteúdo encontra-se disponível na página da Internet www.cm-evora.pt.

22 de dezembro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal de Évora, Carlos Manuel Rodrigues Pinto de Sá.

Código de Conduta do Município de Évora

Preâmbulo

A Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, aprovou o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos. Nos termos do estabelecido no seu artigo 19.º, as entidades públicas abrangidas pelo diploma devem aprovar códigos de conduta a publicar no Diário da República e nos respetivos sítios na internet, para desenvolvimento, entre outras, das matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidade.

Obrigatório é também, para o setor público, a adoção de um Código de boa conduta para prevenção e combate ao assédio no trabalho, por força das alterações operadas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, publicada em anexo à Lei n.º 35/2014 de 20 de junho, especificamente a remissão efetuada pelo artigo 4.º, n.º 1, alínea d), bem como o estabelecido no artigo 71.º, n.º 1, alínea k). Com a publicação da Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, retificada pela declaração de retificação n.º 28/2017 de 2 de outubro, reforçou-se o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio, através da alteração do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro.

Com o presente Código de Conduta pretende-se assegurar a criação de um instrumento de autorregulação e de compromisso de orientação, estabelecendo-se os princípios e critérios orientadores que nesta matéria devem presidir ao exercício de funções públicas, bem como definir e implementar medidas de não discriminação e de combate ao assédio no trabalho, servindo também de guia no âmbito da resolução de questões éticas, morais e comportamentais, nos termos legalmente impostos pela legislação em vigor.

O Município de Évora promoveu a consulta às estruturas representativas dos trabalhadores, tendo sido devidamente ponderados e integrados os respetivos contributos.

O Presente Código de Conduta foi aprovado por deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião de 02/12/2020.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Código de Conduta foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho e na alínea k) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, publicada em anexo à Lei n.º 35/2014 de 20 de junho.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Código de Conduta estabelece um conjunto de princípios e normas de autorregulação e de orientação, que devem ser observados pelos que exercem funções na Câmara Municipal de Évora, no seu relacionamento com terceiros, bem como nas suas relações internas.

2 - Com a elaboração deste documento, o Município de Évora procura atingir os seguintes objetivos:

Definir expressamente padrões de conduta claros e rigorosos, prevenindo qualquer suspeição de conduta indevida, contribuindo para a transparência na formação e tomada de decisão;

Identificar os valores, princípios éticos e de responsabilidade social que devem reger a atuação de todos os trabalhadores do Município de Évora;

Estabelecer relações de confiança entre as partes interessadas do Município;

Constituir uma referência para o público, no que respeita ao padrão de conduta exigível à Autarquia, no seu relacionamento com terceiros;

Clarificar a todos os trabalhadores, as regras de conduta que devem observar no cumprimento das suas atividades;

Dar a conhecer, evitar, identificar, eliminar e punir situações e comportamentos suscetíveis de consubstanciar assédio no trabalho.

Artigo 3.º

Âmbito Pessoal

1 - O Código de Conduta aplica-se ao presidente e aos vereadores da Câmara Municipal de Évora, na parte que lhes seja aplicável e em tudo o que não seja contrariado pelo estatuto normativo específico a que se encontram especialmente sujeitos.

2 - O Código de Conduta aplica-se ainda a todas as pessoas que desempenhem atividades e funções no Município de Évora, independentemente do tipo de vinculação e sem prejuízo da observância de outros deveres que resultam da Lei, incluindo designadamente: os trabalhadores; aqueles que se encontrem em exercício de funções dirigentes, os assessores, os membros dos Gabinetes e aqueles que exerçam a sua atividade em regime de prestação de serviços.

3 - Sempre que possível, aplica-se, com as devidas adaptações, a todas as demais pessoas, coletivas ou singulares, que se relacionem, a qualquer título, com o Município de Évora.

4 - Para efeitos do presente Código de Conduta, todas as referências a «eleitos e trabalhadores» entendem-se feitas aos sujeitos abrangidos pelo âmbito de aplicação constante dos números anteriores, em tudo o que não atente contra norma ou estatuto específico.

Artigo 4.º

Âmbito Material

1 - O presente Código de Conduta estabelece um conjunto de regras e princípios que devem pautar a conduta de todos quantos trabalham no Município de Évora, no desempenho das suas atividades no âmbito interno e nas relações desta edilidade com o público.

2 - O Código de Conduta não prejudica a aplicação de outras disposições legais ou regulamentares ou de normas específicas que lhes sejam dirigidas, designadamente para determinadas funções, atividades e/ou grupos profissionais.

3 - Os princípios estabelecidos no presente Código não afastam as disposições legais específicas da relação jurídica de emprego público que regem as relações entre o Município e os seus trabalhadores.

4 - Nenhuma disposição do presente Código deve ser interpretada no sentido de restringir os direitos ou interesses legalmente protegidos de todos cidadãos, afetar as condições do respetivo exercício ou diminuir o seu âmbito de proteção, estando sempre assegurado o nível de proteção mais amplo.

CAPÍTULO II

Princípios gerais

SECÇÃO I

Princípios gerais de atuação

Artigo 5.º

Princípios gerais

1 - No exercício das suas funções, os eleitos e trabalhadores observam os seguintes princípios gerais de conduta:

a) Prossecução do interesse público e boa administração;

b) Transparência;

c) Imparcialidade;

d) Probidade;

e) Integridade e honestidade;

f) Urbanidade;

g) Respeito interinstitucional;

h) Garantia de confidencialidade quanto aos assuntos reservados dos quais tomem conhecimento no exercício das suas funções.

2 - Os eleitos e trabalhadores agem e decidem exclusivamente em função da defesa do interesse público, não podendo usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevida em virtude do cargo que ocupem.

3 - Os eleitos e trabalhadores devem igualmente aderir a padrões elevados de ética profissional e não atender a interesses pessoais, evitando situações suscetíveis de originar conflitos de interesses.

4 - Os princípios referidos nos números anteriores devem evidenciar-se, nomeadamente, no relacionamento com entidades de fiscalização e supervisão, munícipes, fornecedores, prestadores de serviços, público em geral e com os próprios trabalhadores do Município.

Artigo 6.º

Objetividade

Na tomada de decisões, os eleitos e trabalhadores do Município de Évora devem ter em consideração os fatores pertinentes e atribuir a cada um deles o peso devido para os fins da decisão, excluindo da apreciação qualquer elemento irrelevante.

Artigo 7.º

Dever de Reserva, Discrição e Sigilo

1 - Os eleitos e trabalhadores do Município de Évora devem guardar reserva e usar de discrição na divulgação para o exterior dos factos da vida da Autarquia de que tenham conhecimento no exercício das suas funções e que, pela sua natureza, possam afetar os interesses da autarquia.

2 - Os eleitos e trabalhadores devem guardar sigilo e abster-se de usar informações de caráter confidencial obtidas no desempenho das suas funções ou em virtude desse desempenho. O dever de sigilo e de confidencialidade mantêm-se, mesmo depois de cessarem as funções de eleito e de trabalhador.

3 - Incluem-se no número anterior, nomeadamente, dados informáticos de âmbito pessoal ou outros considerados confidenciais, informação estratégica sobre planeamento do território que ainda não tenha sido objeto de divulgação, bem como a relativa a qualquer projeto realizado ou em desenvolvimento, quando tal for considerado como devendo ficar obrigatoriamente limitado aos serviços ou pessoas que da mesma necessitam no exercício das suas funções ou por causa delas.

4 - Além do dever genérico de sigilo previsto nos números 2 e 3 do presente artigo, os eleitos e trabalhadores com acesso a dados pessoais ou envolvidos no respetivo tratamento devem respeitar as disposições legais relativas à proteção dos dados pessoais, incluindo a sua circulação, não podendo utilizar esses dados para fins ilegítimos ou comunicá-los a pessoas não autorizadas ao respetivo acesso ou tratamento.

5 - Os trabalhadores do Município de Évora devem, ainda, abster-se de produzir quaisquer declarações públicas ou emitir opiniões em matérias e assuntos sobre os quais se deva pronunciar a Câmara Municipal de Évora que possam gravemente afetar a imagem desta.

Artigo 8.º

Utilização abusiva de Informação

1 - Em...

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