Aviso n.º 4/2015 - Diário da República n.º 33/2015, Série I de 2015-02-17

Aviso n.º 4/2015

Por ordem superior se torna público que, em 17 de novembro de 2014, a República Portuguesa depositou, junto do Secretariado da OCDE, na qualidade de depositário, o seu instrumento de ratificação da Convenção relativa à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção relativa à

914 Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotado em Paris, em 27 de maio de 2010, tendo formulado e emitido as seguintes reservas e declarações:

Reservas (original em inglês do instrumento de ratificação)

  1. Under sub-paragraph a. of paragraph 1 of Article 30 of the Convention, the Portuguese Republic declares that it reserves the right not to provide any form of assistance in relation to the compulsory social security contributions indicated in sub-paragraph b.(ii) of paragraph 1 of Article 2 of the Convention.

    b) Under sub-paragraph b. of paragraph 1 of Article 30 of the Convention, the Portuguese Republic declares that it reserves the right not to provide assistance in the recovery of any tax claim or in the recovery of an administrative fine in relation to the compulsory social security contributions indicated in sub-paragraph b.(ii) of paragraph 1 of Article 2 of the Convention.

    c) Under sub-paragraph d. of paragraph 1 of Article 30 of the Convention, the Portuguese Republic declares that it reserves the right not to provide assistance in the service of documents in relation to the social security contributions indicated in sub-paragraph b.(ii) of paragraph 1 of Article 2 of the Convention.

    Retroversão para português

  2. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º da Convenção, a República Portuguesa declara que se reserva o direito de não prestar qualquer forma de assistência em relação às contribuições obrigatórias para a segurança social, enunciadas na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Convenção;

    b) Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º da Convenção, a República Portuguesa declara que se reserva o direito de não prestar assistência em matéria de execução de créditos tributários ou de coimas em relação às contribuições obrigatórias para a segurança social, enunciadas na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Convenção;

    c) Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 30.º da Convenção, a República Portuguesa declara que se reserva o direito de não prestar assistência em matéria de notificação de...

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