Aviso n.º 3856/2017

Data de publicação11 Abril 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Abrantes

Aviso n.º 3856/2017

Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Abrantes

Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque, Presidente da Câmara Municipal de Abrantes, em cumprimento do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, envia para publicação o Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Abrantes, aprovado pela Câmara Municipal em reunião de 15 de fevereiro de 2017 e pela Assembleia Municipal de Abrantes em sessão de 24 de fevereiro de 2017, nos termos do disposto nas alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Mais faz saber que o referido Regulamento se encontra igualmente disponível na página da Internet do Município de Abrantes, em www.cm-abrantes.pt

17 de março de 2017. - A Presidente da Câmara, Maria do Céu Albuquerque.

Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Abrantes

Preâmbulo

O atual Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Abrantes, em vigor desde 2010, foi elaborado e aprovado na sequência da entrada em vigor da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na redação atual, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que aprovou o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais.

Com vista ao cumprimento do estipulado na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, foi desenvolvido um processo de aquisição externa de um estudo económico-financeiro para fundamentação das taxas municipais, ao qual foram, desde logo, identificadas omissões e falhas, as quais vieram a ser atenuadas por parte de um grupo de técnicos da autarquia, para que o processo não viesse a ser considerado nulo.

Verificou-se, então, que o estudo assentou apenas na fundamentação dos valores que vinham a ser praticados, por centros de custos, e não numa fundamentação "taxa a taxa", como parecia ser o espírito da Lei. Considerava-se, ainda, que um estudo de fundamentação neste âmbito deveria detalhar cada uma das taxas, através de uma metodologia de levantamento processo a processo, com elaboração de respetivos fluxogramas, que definissem os fluxos, os intervenientes e os tempos de tarefa.

Assim, considerou-se pertinente reiniciar o processo de estudo de fundamentação económico-financeira da Tabela de Taxas do Município, com apoio de uma empresa da especialidade, com diversos trabalhos já elaborados neste âmbito. Para efeitos do estudo foram definidos grupos de taxas:

Tipo A - As que decorrem de um ato administrativo

Tipo B - As que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional

Tipo C - As que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva, entendendo-se os equipamentos municipais

Constituíram objetivos do processo caracterizar e delimitar a matriz de custos, tendo por objetivo determinar e suportar a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.

Considerando que o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade não devendo ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, a fórmula que concorreu para a determinação do valor das taxas a fixar teve em conta as componentes:

Económica (perspetiva objetiva - custo dos serviços, amortizações e investimentos futuros)

Envolvente/ambiental (perspetiva subjetiva/política - incentivo, desincentivo, custos ambientais e de escassez)

Social (perspetiva subjetiva/politica - preços acessíveis)

O trabalho envolveu todas as unidades orgânicas responsáveis pela prestação do serviço ou execução dos atos administrativos inerentes à sua cobrança, fator que permitiu:

Definir uma matriz de taxas e de custos de funcionamento por Unidade Orgânica

Proceder à caracterização técnica das taxas, do processo e recursos afetos (fluxogramas)

Definir uma matriz de custos totais por taxa e por taxa em unidades de medida.

Para efeito de ponderação dos custos benefícios das medidas projetadas, a realização do estudo permitiu verificar que o valor das taxas atualmente em vigor é substancialmente inferior ao custo suportado pelo Município com a disponibilização do serviço ou do bem, concluindo-se que o custo social suportado pelo Município era muito elevado, atingindo nalguns casos a quase totalidade dos custos.

Apesar desta constatação, face à situação de grave crise socioeconómica do país nos últimos anos, foi decidida a não atualização dos montantes das taxas, conforme aconselhavam os resultados do estudo, por forma a não onerar mais os orçamentos das famílias e das empresas do concelho.

Entretanto, as várias alterações legislativas que se têm vindo a verificar, nomeadamente as relativas ao regime do Licenciamento Zero, do Regime Jurídico das Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, do Alojamento Local e do Licenciamento Industrial, assim como a necessária revisão das taxas inerentes ao urbanismo para cumprimento de imperativos legais nessa área, e também a necessária inclusão de novas taxas relativas a espaços entretanto criados como o Parque Tejo e as Hortas Comunitárias, torna agora premente a atualização da tabela de taxas.

Quanto ao valor das taxas, face à manutenção das circunstâncias atrás aludidas, o Município pretende continuar a assumir o custo social das mesmas, pelo que a proposta apresentada apenas tomou em consideração o valor da inflação registada desde 2010. Trata-se, assim, mais de uma alteração de conteúdo do que dos montantes a cobrar.

Por último, salienta-se que na elaboração do presente regulamento, e de acordo com o respetivo enquadramento legal, teve-se em consideração que as taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais e/ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.

Considerou-se também que o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com os princípios da justa repartição dos encargos públicos, da proporcionalidade e da equivalência jurídica, o que significa que esse valor não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, devendo existir uma relação de correspondência tendencial entre o custo dos serviços prestados aos cidadãos e às empresas e as receitas cobradas pela sua prestação.

Importa referir ainda que, em termos sistemáticos, optou-se por retomar a estrutura formal tradicionalmente adotada pela Autarquia, ou seja, um Regulamento e respetiva Tabela de Taxas, que dele faz parte integrante, uma vez que tal estrutura assegura, simultaneamente, um cabal cumprimento da lei assim como uma efetiva facilidade de leitura, entendimento e aplicação, quer por parte dos serviços municipais, quer por parte dos sujeitos passivos. A fundamentação económico-financeira das respetivas taxas constitui anexo ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

Assim, e ao abrigo do disposto nos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, nos artigos 20.º e 21.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, com as alterações subsequentes, nas alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, no Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, a Câmara Municipal de Abrantes, em reunião de 15 de fevereiro de 2017 e a Assembleia Municipal de Abrantes, em sessão de 24 de fevereiro de 2017, aprovaram, decorrido o período de consulta pública previsto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente Regulamento de Taxas e Licenças que, decorridos 10 dias após publicação no Diário da República, entra em vigor no Município.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, dos artigos 20.º e 21.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e do disposto nos artigos 3.º, n.º 1 e 116.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na atual redação.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito territorial

O presente regulamento estabelece as taxas municipais, nos termos da lei, bem como as normas que regulam a incidência, liquidação, pagamento e cobrança de taxas, licenças e outras receitas a aplicar em toda a área do Município de Abrantes, no âmbito das suas atribuições e competências.

Artigo 3.º

Taxas

1 - As taxas do Município de Abrantes assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização privada de bens do domínio público e privado da autarquia ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, no âmbito das atribuições do Município, nos termos da lei.

2 - A concreta previsão das taxas municipais devidas ao Município de Abrantes, com fixação dos respetivos quantitativos que constam na tabela de taxas anexa ao presente regulamento, respeita o princípio da prossecução do interesse público local e visa a satisfação das necessidades financeiras do Município e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.

Artigo 4.º

Incidência objetiva

As taxas previstas no presente regulamento...

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