Aviso n.º 3757/2018

Data de publicação21 Março 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia de Torrão

Aviso n.º 3757/2018

Projeto de Regulamento dos Cemitérios da Freguesia do Torrão

Consulta pública do projeto de Regulamento dos Cemitérios da Freguesia do Torrão

Hélder Manuel Telo Montinho, Presidente da Junta de Freguesia de Torrão, torna público que a Junta de Freguesia em reunião ordinária de 28 de fevereiro de 2018, deliberou por unanimidade aprovar o projeto de Regulamento dos Cemitérios da Freguesia do Torrão e nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro, o submete a consulta pública pelo prazo de trinta dias a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

A referida proposta de regulamento encontra-se disponível para consulta, nos serviços de atendimento da Junta de Freguesia, durante as horas de expediente, bem como na página eletrónica desta Junta.

Os interessados deverão formular as suas sugestões por escrito, dirigidas ao Presidente da Junta, ou ainda por correio eletrónico para o endereço da Junta freguesia.torrao@mail.telepac.pt até ao final do período mencionado.

6 de março de 2018. - O Presidente da Junta de Freguesia de Torrão, Hélder Manuel Telo Montinho.

Regulamento dos Cemitérios da Freguesia do Torrão

Capítulo I

Da organização e funcionamento dos serviços

Artigo 1.º

Objeto

1 - Os Cemitérios da Freguesia do Torrão destinam-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área da Freguesia.

2 - Poderão ainda ser inumados nos Cemitérios da Freguesia do Torrão, quando for caso disso e observadas as disposições legais e regulamentares:

Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da Freguesia que se destinem a jazigos ou sepulturas perpétuas;

Os cadáveres de indivíduos não abrangidos na alínea anterior, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia de Torrão, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

Artigo 2.º

Horário de funcionamento

1 - O Cemitério do Torrão funciona todos os dias:

De 1 de abril a 31 de outubro, das 8:00 horas às 12:00 horas e das 15:00 horas às 18:00 horas;

De 1 de novembro a 31 de março, das 08:00 horas às 12:00 horas e das 14:00 horas às 17:00 horas.

Sábados, domingos e feriados das 8:00 horas às 13:00 horas.

2 - Para efeitos de inumação de restos mortais, o corpo terá que dar entrada no Cemitério até trinta minutos antes do seu encerramento.

3 - Os cadáveres que derem entrada no Cemitério fora do horário estabelecido ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, com a autorização do Presidente da Junta de Freguesia de Torrão, poderão ser imediatamente inumados.

Artigo 3.º

Competências

1 - A receção e inumação de cadáveres estarão a cargo do coveiro ao serviço do Cemitério da Freguesia do Torrão.

2 - Compete ainda ao coveiro:

Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regulamento, as leis e regulamentos gerais, as deliberações da Junta de Freguesia e ordem dos seus superiores relacionados com aqueles serviços.

A manutenção da limpeza e conservação do Cemitério no que se refere aos espaços públicos e equipamento de propriedade da Junta de Freguesia.

Artigo 4.º

Serviços administrativos, registo e expediente geral

Os serviços administrativos, registo e expediente geral estarão a cargo da Secretaria da Junta de Freguesia, onde existirão, para o efeito livros de registo de inumações, exumações, transladações, concessões de terrenos e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento daqueles serviços. Pela prestação de serviços relativos à atividade do Cemitério fixados por lei a cargo da Freguesia são cobradas as taxas a definir anualmente na tabela de taxas da autarquia.

Artigo 5.º

Realização de obras

A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério, nomeadamente conservação e limpeza de campas, fica sujeita a autorização e fiscalização dos serviços da Autarquia;

No âmbito da alínea anterior, são autorizados, com dispensa de quaisquer outras formalidades, os titulares como responsáveis pelas campas a procederem à limpeza das mesmas;

A realização das atividades referidas na alínea anterior quando realizadas por terceiras pessoas, quer a título gratuito quer a troco de remuneração, será estritamente interdita sem autorização prévia, por escrito, da Junta de Freguesia.

Capítulo II

Disposições gerais

Artigo 6.º

Definições legais

Para efeitos do disposto do presente regulamento, considera-se:

Autoridade da Polícia - a Guarda Nacional Republicana;

Autoridade de Saúde - delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

Autoridade judiciária - juiz de instrução e Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais das suas competências;

Inumação - a colocação do cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

Exumação - abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

Trasladação - o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontra, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

Cremação - a redução de cadáver ou ossada a cinzas;

Cadáver - o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

Ossadas - o que resta do corpo humano, uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto.

Artigo 7.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos regulados no presente regulamento, sucessivamente:

O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

O cônjuge sobrevivo;

A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

Qualquer herdeiro;

Qualquer familiar; qualquer pessoa ou entidade;

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - A prática destes atos, podem também ser a requerimento de pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

Artigo 8.º

Competência

A autorização de inumação, exumação e trasladação deve ser requerida à Junta de Freguesia de Torrão, através de requerimento dirigido ao Presidente da Junta.

Artigo 9.º

Proibições

1 - No recinto do Cemitério é expressamente proibido:

Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

Entrar acompanhado de quaisquer animais;

Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;

Plantar árvores que não se destinem exclusivamente à ornamentação paisagística e embelezamento;

Danificar jazigos, sepulturas funerárias e quaisquer outros objetos;

Realizar manifestações de carácter político;

A entrada de crianças de idade inferior a doze anos não acompanhadas por adultos;

2 - Os indivíduos que causarem danos de qualquer espécie no Cemitério, são responsáveis pela sua reparação, respondendo pelos menores os seus representantes.

Capítulo III

Das inumações, exumações e trasladações

Secção I

Inumação

Artigo 10.º

Prazos para a inumação

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado, encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.

2 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:

Se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 7.º em setenta e duas horas;

Se tiver sido transportado de país estrangeiro para Portugal, em setenta e duas horas a contar da entrada em território nacional;

Se tiver havido autópsia médico-legal ou clínica, em quarenta e oito horas após o termo da mesma.

3 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação ou encerramento em caixão de zinco antes de decorridos o prazo previsto no n.º 1.

4 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.

Artigo 11.º

Procedimento para a inumação

1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá requerer autorização para a respetiva inumação, conforme modelo previsto na legislação em vigor e fazer entrega do boletim de registo do óbito.

2 - As inumações efetuadas durante o período normal de expediente da Junta de Freguesia dependem de prévia autorização desta.

Para o efeito, deve a pessoa ou entidade encarregada do funeral contactar a Secretaria da Junta, para os seguintes atos:

Aceitar o requerimento para despacho e posteriormente verificar o boletim de óbito;

Emitir a guia de funeral respetiva;

Efetuar a cobrança da taxa devida;

Marcar a hora de inumação de acordo com o plano de trabalho elaborado pela Junta de Freguesia.

3 - No Cemitério e para...

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