Aviso n.º 373/2018

Data de publicação08 Janeiro 2018
SeçãoParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoConselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais

Aviso n.º 373/2018

Por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de 27 de novembro de 2017, e nos termos dos artigos 61.º, n.os 1 e 2, 65.º, alínea c), e 66.º, n.º 2, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF).

1 - O presente concurso é aberto para o provimento das vagas existentes na secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, das vagas que entretanto ocorram e das que, no período de validade do concurso, venham a ocorrer nessas mesmas secções e cujo preenchimento seja ajuizado pelo Conselho em função das necessidades de serviço.

2 - O presente concurso reveste a natureza curricular, sendo a graduação feita segundo o mérito relativo dos concorrentes de cada classe, tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular nos termos dos artigos 61.º, n.º 2, e 66.º, n.º 2, do ETAF.

3 - O prazo de validade do concurso é de um ano, prorrogável até seis meses.

4 - Podem apresentar-se a concurso:

a) Juízes dos Tribunais Centrais Administrativos com cinco anos de serviço nesses tribunais;

b) Juízes dos Tribunais da Relação que tenham exercido funções na jurisdição administrativa e fiscal durante cinco anos;

c) Procuradores-Gerais-Adjuntos com 10 anos de serviço, 5 dos quais junto da jurisdição administrativa e fiscal, no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República ou em auditorias jurídicas;

d) Juristas com pelo menos 10 anos de comprovada experiência profissional, na área do direito público, nomeadamente através do exercício de funções públicas, da advocacia, da docência no ensino superior ou da investigação, ou ao serviço da Administração Pública.

5 - A avaliação curricular é efetuada de acordo com os seguintes critérios, globalmente ponderados:

a) As duas últimas classificações de serviço, no caso de o candidato ser um magistrado, com ponderação entre 50 e 70 pontos (artigos 66.º, n.º 2, alínea a), e 61.º, n.º 2, alínea b), do ETAF):

i) Serão tidas em consideração as classificações de serviço homologadas até à data da publicação no Diário da República do presente aviso de abertura;

b) Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, com ponderação entre 1 e 5 pontos (artigos 66.º, n.º 2, alínea b), e 61.º, n.º 2, alínea c), do ETAF);

c) Currículo universitário e pós-universitário, com ponderação entre 1 e 5 pontos (artigos 66.º, n.º 2, alínea c), e 61.º, n.º 2, alínea d), do ETAF), não relevando nesta sede, mas sim nos termos da alínea g), a mera frequência sem atribuição de qualquer título ou grau académico;

d) Trabalhos científicos publicados, que versem matérias de natureza jurídica, com ponderação entre 0 e 10 pontos (artigos 66.º, n.º 2, alínea d), e 61.º, n.º 2, alínea e), do ETAF), não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função;

e) Atividade exercida no âmbito forense, no ensino jurídico, ou na Administração Pública, com ponderação entre 0 e 10 pontos (artigo 66.º, n.º 2, alínea e), e 61.º, n.º 2, alínea f), do ETAF);

f) A preparação específica, idoneidade e capacidade dos candidatos para o cargo a prover, com ponderação entre 50 e 110 pontos (artigos 66.º, n.º 2, alínea f), e 61.º, n.º 2, alínea i), do ETAF), designadamente:

a) O prestígio profissional, tendo em consideração, designadamente, a contribuição para a melhoria do sistema de justiça;

b) A qualidade dos trabalhos forenses apresentados;

c) A...

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