Aviso n.º 3660/2017

Data de publicação06 Abril 2017
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Mesão Frio

Aviso n.º 3660/2017

Regulamento de Edificações Preexistentes e Legalizações

Dr. Alberto Monteiro Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Mesão Frio:

Torna público que sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Mesão Frio, deliberou por unanimidade na sua sessão ordinária do dia 28 de fevereiro de 2017, aprovar o Regulamento de Edificações Preexistentes e Legalizações. Nestes termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, manda publicar na 2.ª série do Diário da República o presente aviso e em anexo o Regulamento.

Para constar publicita-se este aviso e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

15 de março de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Alberto Monteiro Pereira.

Regulamento de Edificações Preexistentes e Legalizações

Nota justificativa

A nova redação do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), aprovada pelo Dec. Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, veio introduzir importantes alterações, nomeadamente, na organização das medidas de tutela da legalidade urbanística e previsão de medidas de restauração da legalidade urbanística que privilegiam a legalização em detrimento da adoção de medidas de cariz mais gravoso, como a demolição.

Com efeito, o legislador introduziu aqui importantes modificações, com a finalidade de permitir a regularização das operações urbanísticas ilegais sempre que os interesses em causa, de natureza pública e também de natureza privada, não impeçam tal possibilidade.

Assim, o artigo 102.º -A do RJUE, aditado pelo citado Dec. Lei n.º 136/2014, estabelece um mecanismo que, sendo um meio de restauração da legalidade que surge na sequência de uma situação ilegal, conceda ao particular a possibilidade de obter a regularização das operações urbanísticas, permitindo alguma simplificação ao nível procedimental e material.

Deste modo, a legalização pressupõe que o procedimento não deve ser exatamente igual àquele que precede a realização de uma obra nova, pelo que a Câmara Municipal poderá delinear um procedimento específico, que responda às necessidades de cada uma das situações detetadas.

Neste âmbito, a importância das edificações legalmente preexistentes assume um especial relevo o qual, aliás, o RJUE procurou responder com o regime diferenciado fixado no artigo 60.º

Concomitantemente é necessário definir um regime procedimental que permita, com a objetividade possível, identificar as edificações preexistentes, que poderão beneficiar de um tratamento urbanístico em regra mais favorável, desde logo pela aplicação do princípio tempus regit actum.

De resto, o artigo 3.º, n.os 1 e 2, al. e), do RJUE, estipula que os regulamentos municipais devem "fixar os critérios e trâmites do reconhecimento de que as edificações construídas se conformam com as regras em vigor à data da sua construção, assim como do licenciamento ou comunicação prévia de obras de reconstrução ou de alteração das edificações para efeitos da aplicação do regime da garantia das edificações existentes;"

Do mesmo modo, o n.º 7 do artigo 102-A do mencionado diploma legal, referindo-se à legalização de operações urbanísticas ilegais e ao respetivo procedimento que, como se referiu, permite alguma simplificação, preceitua que os municípios devem aprovar os regulamentos necessários para concretizar e executar o disposto no mesmo artigo, "devendo, designadamente, concretizar os procedimentos em função das operações urbanísticas e pormenorizar, sempre que possível, os aspetos que envolvam a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa, em especial os morfológicos e estéticos."

Ora, a presente proposta de regulamento visa, no essencial, dar cumprimento às exigências do RJUE nesta matéria, ou seja, o estabelecimento de um regime de garantia das edificações existentes, e a definição de procedimentos de legalização voluntária e oficiosa.

Assim, atento o exposto, e ao abrigo do poder regulamentar próprio dos municípios fixado, além do mais, no citado artigo 3.º do RJUE, propomos que no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, nos termos do disposto na alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, seja aprovada a proposta de regulamento e para efeitos do disposto no artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro (Código do Procedimento Administrativo), submeta o projeto de "Regulamento de Edificações Preexistentes e Legalizações" a discussão pública, pelo prazo de 30 dias.

Regulamento de Edificações Preexistentes e Legalizações

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento de Edificações Preexistentes e Legalizações do Município de Mesão Frio é elaborado nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 25.º, n.º 1, alínea g) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e do artigo 3.º, n.º 1 e 2, alínea e), e artigo 102.º-A, n.º 7 do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

1 - O presente Regulamento regula os...

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